PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000157-44.2023.5.05.0020 RECLAMANTE: WILMA DE FATIMA FIGUEIREDO DOS SANTOS RECLAMADO: RESTAURANTE EDMAR E BIANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0caaf8 proferido nos autos. 1.Notifique-se a executada para comprovar o pagamento das parcelas vencidas do acordo e se manifestar sobre a petição de ID.e3a1f45, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. 2.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento , expeça-se solicitação de bloqueio dos ativos financeiros da executada (na modalidade teimosinha), em todo território nacional, até o limite do débito. Utilize-se o convênio SISBAJUD, fazendo-se a transferência dos valores bloqueados para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 1509, à disposição deste Juízo. Havendo bloqueio parcial, reitere-se a solicitação. 3.Sendo negativa a solicitação de bloqueio via SISBAJUD, registre-se ordem de indisponibilidade de bens da executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), aguardando-se por até 30 dias o resultado da consulta. 4.Solicite-se através do convênio RENAJUD a restrição dos veículos da executada encontrados nos seus cadastros, devendo a restrição recair apenas nos veículos encontrados livres e desembaraçados de outros gravames. Em sendo frutífera a resposta, determino sejam realizadas as restrições judiciais dos veículos encontrados a fim de garantir o sucesso futuro da presente execução, assim como preservar o direito de possíveis terceiros adquirentes de boa fé. 5.Sendo positiva a informação, expeça-se mandado de penhora ou carta precatória dos veículos encontrados no endereço fornecido pelo RENAJUD até que haja garantia integral da execução. 6.Proceda-se à inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), como também de informação acerca da existência de garantia do juízo e/ou débito com exigibilidade suspensa, observando-se os critérios estabelecidos pela lei n. 12.440/2011, regulamentada pela resolução administrativa n. 1470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho e Provimento deste E. TRT5 GP/CR Nº 04/2011. Deverá ser observado o decurso do prazo apontado no artigo 883-A da CLT (A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo). SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2024. ALICE CATARINA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular