Intimação
D- Órgão
- Gabinete Processante de Recursos
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MARCOS SILVEIRA DA COSTA, MARCOS SILVEIRA DA COSTA
- Advogados
- GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI (OAB 21632/BA), VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB 24495/BA), IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO (OAB 18390/BA), KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER (OAB 1053/PE), ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (OAB 26107/PE), AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (OAB 39112/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000590-10.2020.5.05.0002 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20e2d4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000590-10.2020.5.05.0002 - Segunda Turma Parte: Advogado(s): MARCOS SILVEIRA DA COSTA GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI (BA21632) IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO (BA18390) VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (BA24495) Parte: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER (PE01053) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE REVISTA DE MARCOS SILVEIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por MARCOS SILVEIRA DA COSTA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 28). Conforme disposição do -B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o .030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do .030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do -C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de . RECURSO DE REVISTA DE Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada , , constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Em razão do sobrestamento do recurso de , fica igualmente SOBRESTADO o presente recurso de revista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de . SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de Observe-se o quanto deferido preliminarmente em relação ao Recurso de Revista de e intimem-se. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
