PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000695-77.2017.5.05.0006 RECLAMANTE: ELIZAMA DOS SANTOS SANTIAGO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70a0f38 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO. ATENTO BRASIL S/A, apresentou impugnação aos cálculos no ID. 8411990 > folha 2131 e seguintes do PDF, nos autos da Ação Trabalhista em que contende com ELIZAMA DOS SANTOS SANTIAGO. A exequente apresentou manifestação no ID. cdf1e4d > folha 2408 e seguintes do PDF. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA – LEI Nº 12.546/2011. Busca a impugnante “o acolhimento da presente impugnação, com o reconhecimento do direito à aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei nº 12.546/2011, bem como, a consequente reformulação dos valores de contribuição previdenciária patronal apurados na conta de liquidação, com a substituição da base de cálculo da folha de pagamento pela receita bruta, conforme legislação vigente à época dos fatos geradores;”. Sem razão. A Lei nº 12.546/2011 prevê a redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária e estabelece, no art. 7º, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22, caput, da Lei nº 8.212/1991. O benefício legal mencionado na lei de desoneração da folha de pagamento não incide sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, de modo que é aplicável apenas àquelas apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Portanto, em face de as contribuições previdenciárias incidirem sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial, estas decorrem do disposto nos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 16.05.1999, de forma que não se aplica o regramento disposto na Lei de Desoneração da Folha de Pagamento - Lei nº 12.546/2011. Mantenho. 2.2 CARTÃO DE PONTO. Aduz a impugnante que “conforme determinado em sentença, deveria ser observada a jornada descrita na petição inicial apenas nos períodos em que não foram juntados os registros de ponto. Ocorre, que a reclamante, com o intuito de majorar indevidamente os valores devidos, aplicou a jornada fixa na exordial também em períodos nos quais houve efetiva juntada dos cartões de ponto, como se verifica, por exemplo, nos meses de agosto a dezembro de 2015.”. Assiste razão a impugnante, pois, conforme pontuado pela perita contábil: “Tendo sido apresentados cartões de pontos válidos, a apuração deve observar suas marcações, aplicando-se a jornada da inicial apenas nos períodos desprovidos de registros. Constatou-se que a reclamante utilizou indevidamente a jornada fixa em meses com controles disponíveis, o que majorou as horas extras e intervalos. Assim, as quantidades foram reapuradas com base nos espelhos de ponto, ajustando-se também os reflexos incidentes, nos estritos limites do título executivo.”, ID. 6289566 > folha 2420 do PDF, laudo que, por estar em consonância com a realidade fático-jurídica, acolho integralmente. Nada a modificar. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, nos termos fundamentação supra. Fixo o débito bruto remanescente da parte ré ATENTO BRASIL S/A em R$ 42.109,04 atualizados até 30/09/2025, conforme planilha de ID. 458191c > folha 2422 e seguintes do PDF, valor que deverá sofrer novo ajuste monetário até a data do efetivo pagamento. Decisão irrecorrível, vez que interlocutória. INTIMEM-SE AS PARTES e a perita da presente decisão, sendo a parte ré ATENTO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento voluntário da dívida, ou indique bens suficientes para a garantia do Juízo, observando a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, sob pena de penhora, com fulcro nos artigos 765 e 878 da CLT c/c artigo 523 do CPC. Honorários da perícia contábil fixados no valor de R$ 2.000,00 a cargo da executada, quem deu causa à execução. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 30 de outubro de 2025. DANILO GONCALVES GASPAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO ITAUCARD S.A.