Intimação
D- Órgão
- Terceira Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, LUCINEIDE CRUZ DA SILVA
- Advogados
- HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO (OAB 31286/BA), GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (OAB 21121/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000779-97.2025.5.05.0006 RECORRENTE: LUCINEIDE CRUZ DA SILVA RECORRIDO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000779-97.2025.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de plus salarial por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e exclusão de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: a) o desempenho de tarefas auxiliares desde o início da contratação gera direito a plus salarial por acúmulo de função; b) os cartões de ponto e o banco de horas são válidos para comprovar e quitar a jornada executada; c) restou configurado o assédio moral alegado; e d) é cabível a exclusão da condenação da autora em honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A realização das mesmas atividades desde o início da contratação atrai a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não configurando alteração contratual lesiva apta a ensejar acréscimo salarial. 2. HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Apresentados controles de frequência com horários variáveis, cuja idoneidade foi ratificada pelo depoimento da testemunha convidada pela própria autora, e demonstrada a quitação e compensação do sobrelabor com esteio em norma coletiva, nos moldes do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, impõe-se a manutenção da improcedência dos pleitos atinentes à jornada e ao intervalo intrajornada. 3. ASSÉDIO MORAL. A confissão expressa da Reclamante em depoimento pessoal de que jamais teve problemas com seus superiores hierárquicos aniquila a tese de perseguição descrita na exordial, desatendendo ao ônus probatório previsto nos , da CLT e 373, I, do CPC. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora com a suspensão da exigibilidade atende estritamente à diretriz fixada pelo E. STF no julgamento da ADI 5766 e ao -A, § 4º, da CLT. IV. E TESE Recurso Ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. A execução de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador desde a admissão não gera direito a plus salarial por acúmulo de função. 2. A confissão da parte autora sobre a ausência de conflitos com superiores hierárquicos afasta a pretensão de indenização por assédio moral." SALVADOR/BA, 14 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
