PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000831-71.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: DANILO AMANCIO CARNEIRO RECLAMADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f02a1d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, (1º) com base nos arts.330, I, §1º, I, e 485, I, todos do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao reclamado WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., e (2º) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar o reclamado BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. a pagar ao autor DANILO AMANCIO CARNEIRO as seguintes parcelas: - diferença salarial mensal equivalente a 15% do salário base, com reflexos nas parcelas de FGTS+40%, férias+1/3, 13ºsalário e verbas rescisórias; - adicional de insalubridade de 20% a partir de junho/2022 e os reflexos a título de FGTS+40%, férias+1/3, 13ºsalário e verbas rescisórias; - honorários advocatícios – 10% do valor das parcelas acima deferidas. Estão prescritas as parcelas anteriores a agosto/2019. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Imposto de Renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art.12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF. As contribuições previdenciárias devem ser retidas e recolhidas, observando a responsabilidade pessoal das partes, na forma da Lei n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o seguinte: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Para efeito do que dispõe o art.832, §3º, da CLT, a condenação abrange as seguintes parcelas salariais: diferença salarial, adicional de insalubridade e 13º salário. Ficam as partes advertidas que a atualização/liquidação oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé – art.793-B, II, III e VI, da CLT, ensejando por conseguinte a imposição de multa e indenização, nos termos do art.793-C, também da CLT. Cabe à ré o pagamento de honorários periciais no valor de R$1.500,00. Custas pela ré no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor arbitrado de R$30.000,00. Notifiquem-se as partes. Conceição do Coité/Ba., 20 de Junho de 2026. CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA Juiz do Trabalho CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
- BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA