PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000831-73.2023.5.05.0003 RECLAMANTE: JAIR SANTOS SANTANA RECLAMADO: DESCAR APOIO EMPRESARIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d5554d proferido nos autos. Vistos etc. Observando que a determinação consolidada de citação pessoal, hoje em dia já é relativizada, pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial que considera válida a citação entregue no endereço do executado, mesmo que não diretamente ao representante legal da empresa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, que se atenta exclusivamente ao alcance da finalidade, sem impor relevância ao meio pelo qual o ato processual foi praticado, consoante autorização do artigo 277 do CPC, que autoriza a declaração da validade do ato processual se realizado de outro modo que previsto em lei e alcançar a finalidade. Em caráter exemplificativo, segue jurisprudência que ratifica o posicionamento deste juízo: “PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. 1 - A disciplina das nulidades no direito do trabalho estabelece que nos processos sujeitos à apreciação desta Especializada somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794, da CLT); 2 - No presente caso, observa-se que a citação foi válida e cumpriu seu papel, pois foi oportunizada à empresa Agravante, bem como ao seu sócio, o devido conhecimento do processo executório de acordo com as regras legais, ainda com posterior oferecimento de embargos à execução tempestivamente, não havendo que se falar em nulidade processual. Agravo de petição ao qual se nega provimento. Processo 0001378-58.2016.5.05.0036, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 25/07/2019” “CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. ENTREGA AO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO. VALIDADE. O art. 248, §4º do CPC/2014 prevê expressamente que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso a entrega do mandado pode ser feita por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, não se exigindo a identificação por RG e CPF do funcionário. É que estes profissionais encontram-se credenciados para receber documentos endereçados a qualquer das suas unidades residenciais ou comerciais, cabendo ao síndico, condôminos e/ou moradores a fiscalização sobre os serviços comuns acometidos à responsabilidade desses empregados do condomínio. Assim, o ônus da ausência de recebimento do mandado ou a sua entrega para pessoa que não era porteiro do condomínio constitui ônus da prova dos destinatários, nos termos da Súmula nº 16 do c. TST, ônus do qual as agravantes não se desincumbiram, sendo, portanto, válida a citação, in casu, mediante entrega do mandado na forma como foi feita. Processo 0010046-94.2014.5.05.0195, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Segunda Turma, DJ 26/07/2019” Por essas razões, diante da necessidade e da responsabilidade de dar andamento aos processos que tramitam nesta Secretaria com celeridade, tal procedimento deve ser relativizado, por observância ao princípio da economia e razoável duração processual. Ante o exposto, intime-se a ré, por seu advogado, via Diário Oficial ou domicílio eletrônico, conforme o caso, para comprovar o pagamento ou garantir a execução, no prazo de quinze dias do artigo 523 do CPC, caput, sob pena de penhora. Esclareço, ainda, que ao adotar o prazo do artigo 523 do CPC, este Juízo não está aplicando a multa do art. 523, § 1ª do CPC, porque sempre entendeu que pela sua incompatibilidade com o ordenamento trabalhista da execução. O TST referendou este entendimento, quando em julgamento de incidente repetitivo, entendeu pela inaplicabilidade da multa do art. 526, § 1ª do CPC, na justiça do Trabalho. Ressalte-se que o procedimento é mais benéfico para ambas as partes. Para o autor, porque possibilita o andamento mais célere do feito em razão da notificação por diário ou e-carta; para a demandada, porque está sendo concedido o prazo mais elástico do CPC. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DESCAR APOIO EMPRESARIAL LTDA - EPP