PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS CumSen 0000831-73.2024.5.05.0121 EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA PITANGUEIRA EXECUTADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 666b500 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a(o) MM(a) Juíz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Candeias - BA. Luiz Carlos Uzeda da Silva Filho Servidor DESPACHO id. f705b62 1. Inicie-se a execução. Cite-se a parte demandada (TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A) para pagar o débito exequendo ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; 2. Decorrido in albis o prazo para nomeação de bens ou pagamento, expeça-se ordem de bloqueio em desfavor do executado acima, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo; 3. Havendo bloqueio on line fica o mesmo convolado em penhora, Na hipótese de constrição do valor ordenado em sua integralidade, intime-se a parte acionada para, querendo, opor embargos à execução. Caso o bloqueio resulte em montante inferior do débito exequendo, Notifique-se a parte acionada, inclusive para garantir integralmente a execução ou justificar a eventual impossibilidade de assim proceder, nessa última hipótese a fim deste Juízo analisar a viabilidade de embargos pelo interessado independentemente de ser oferecida a efetiva garantia, no prazo de 05 dias, sob pena de serem liberados em favor da parte acionante os depósitos já efetuados. 4. Após o decurso de prazo fixado no artigo 883-A da CLT, insira-se o nome da executada supra no BNDT; 5. Sem êxito o bloqueio on line e a pesquisa supra, insira-se também o nome da executada acima no CNIB para indisponibilidade de bens. Decorrido o prazo de 30 dias após a inserção em tal sistema, deve a Secretaria certificar o resultado da diligência nos autos. 6. Realize-se pesquisa no RENAJUD para localização de veículo cadastrado em nome da parte executada supra, efetuando a restrição de circulação, excluindo aqueles que se encontram com a informação de alienação fiduciária em face da sua impenhorabilidade, devendo ser informado o endereço constante do cadastro de veículo, caso diverso daquele constante dos autos. 7. Efetuadas as pesquisas anteriores, independentemente do resultado, expeça-se mandado de penhora e pesquisas básicas nos termos do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 013/2020 em desfavor da parte executada acima; 8. Não logrando êxito nas diligências acima, notifique-se a parte autora para indicar especificamente meios para prosseguimento da execução, sem prejuízo da aplicação da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, salientado que o requerimento de mera repetição de atos processuais/diligências já realizadas, sem êxito, não implicará interrupção do prazo prescricional. 9. Por fim, aguarde-se na tarefa sobrestamento do Pje a manifestação da parte interessada. CANDEIAS/BA, 29 de janeiro de 2025. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A