PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000842-37.2016.5.05.0007 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LORAINE ELEN FERREIRA BATISTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bde457 proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017Recurso de Revista Recorrente(s):1. ATENTO BRASIL S/AAdvogado(a)(s):1. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA - 23739)1. LEONARDO SANTOS DE SOUZA (BA - 14926)1. ANDRE LUIS TORRES PESSOA (BA - 19503)1. FABIANA GALDINO COTIAS (BA - 22164)Recorrido(a)(s):1. BANCO ITAUCARD S.A.2. LORAINE ELEN FERREIRA BATISTAAdvogado(a)(s):1. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE - 18855)1. KARLA SANTOS DA CUNHA (BA - 25815)1. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE - 15657)2. RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (BA - 14511) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o Recurso.Regular a representação processual.Satisfeito o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDireito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Licitude/Ilicitude.Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação/Baixa/Retificação.Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária.Direito Coletivo do Trabalho / Negociação Coletiva Trabalhista / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição , a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Auxílio/Tíquete Alimentação.Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR.Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Reajuste SalariO Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição , a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras.Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro.Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição , a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Alteração/Revogação de Regulamento da Empresa / Programa de Assistência Médica - Benefícios.O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao Recurso de Revista. e . SALVADOR/BA, 12 de abril de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho