Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Jequié
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RCO ENGENHARIA E MANUTENCAO EIRELI - EPP, A N ENGENHARIA LTDA - EPP, RICHARLIS DO CARMO OLIVEIRA, JEFFERSON SILVA, GILMAR BRITO COELHO
- Advogados
- LAURA CRISTINA SANTOS LOPES (OAB 20270/BA), ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB 11821/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ 0000844-29.2013.5.05.0551 : GILMAR BRITO COELHO : RCO ENGENHARIA E MANUTENCAO EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c4289 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Cumpre primeiramente distinguir a prescrição superveniente e intercorrente. A CLT, em seu art. 884, §1º, ao tratar das matérias de defesa, em sede de embargos à execução, traz expressamente a prescrição da dívida, referindo-se esse dispositivo a prescrição superveniente, que ocorre, antes do início da execução, quando a sentença líquida transita em julgado e o interessado não requer a execução no prazo legal; ou não promove o interessado a liquidação de sentença. Isso tudo, quando não for possível ao juiz atuar de ofício (parte autora sem patrono), pois sempre que o juiz puder praticar os atos de ofício, não há que se falar em inércia do titular do direito. A prescrição intercorrente ocorre durante o processo executório. Quanto sua aplicabilidade na seara trabalhista, foi superada a Súmula 114 do TST, bem como, a Súmula 23 do TRT5, pela possibilidade expressa de sua aplicação, inserida na CLT, pela Lei 13.467/2017, com o artigo 11-A, que prevê: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Na hipótese dos autos, houve paralisação durante a execução por mais de dois anos, em razão de não terem sido encontrados bens capazes de garantir a execução, não havendo qualquer movimentação promovida pela parte interessada, devidamente assistida por profissional de Direito por ela constituído, e nem mesmo foram apresentadas ou requeridas quaisquer diligências com a finalidade de encontrar patrimônio penhorável do devedor, evidenciando-se o completo desinteresse no prosseguimento do feito, sendo cristalina a incidência de prescrição intercorrente. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com resolução meritória, com base no -A da CLT c/c com , 10 e 921, 5º, do CPC ( da IN TST nº 39/2016 e da IN TST nº 41/2018), com extinção da execução, nos termos do , do CPC, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum como se aqui literalmente transcrita. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com baixa definitiva. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular
