Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Salvador
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- LC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI, WILSON ROBERTO MACHADO RODRIGUES JUNIOR
- Advogado
- ENRICO MENEZES COELHO (OAB 18027/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001072-88.2016.5.05.0004 RECLAMANTE: WILSON ROBERTO MACHADO RODRIGUES JUNIOR RECLAMADO: LC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab7c109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc... Na Justiça Trabalhista a aplicação da prescrição intercorrente ainda é tema controvertido na doutrina e jurisprudência. Os que defendem a tese de sua não aplicabilidade se reportam à Súmula 114 do C. TST, com base no princípio do impulso processual de ofício. A sua aplicação deve ser analisada no caso específico, inclusive com a fim de evitar a eternização do processo de execução. Ademais, muitas das vezes o Poder Judiciário já tomou todas as medidas legais cabíveis para impulsionar o feito, sem sucesso, cabendo ao interessado diligenciar o andamento do processo, não podendo pretender substituir-se pelo juízo. Não sendo sensato que um processo permaneça nas prateleiras das unidades jurisdicionais, inflacionando as estatísticas do Poder Judiciário, por vários e vários anos, sendo guardado e velado, quando, na verdade, já foi abandonado à própria sorte por aquele que tinha o real interesse no seu andamento. Na presente demanda, a última vez em que o exequente falou nos autos foi há mais de 2 (dois) anos. Saliente-se que requerimentos de renovação de diligências flagrantemente inexitosas ou formulação de genérico pedido de impulso do processo não descaracterizam a inércia do interessado. Ou seja, a execução processual encontra-se estagnada há mais de dois (2) anos. Assim, cabível é o pronunciamento da prescrição conforme preceitua a Súmula 327 do STF e o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017 (reforma trabalhista), por tratar-se de medida necessária à manutenção da ordem e da segurança jurídica nas relações. Ademais, entendo que a aplicação da Súmula 114 do C. TST deve ser restringida aos casos em que o andamento do processo depende de impulso do magistrado, o que não ficou configurado na presente execução. Desse modo, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente. Deve a parte Reclamante/credora informar, imediatamente, conta(s) bancária(s) de sua(s) titularidade(s) para recepção de crédito, evitando a expedição de alvará(s) convencional(is), que exige(m) o comparecimento pessoal do beneficiário na agência física da instituição depositária. 1. Verifique a Secretaria eventuais depósitos sobejantes no processo, liberando-o(s) para o(a) Autor(a), com correção. 2. Exclua-se a parte devedora do BNDT e de outros convênios porventura utilizados, a exemplo de RENAJUD, SERASAJUD e CNIB, certificando nos autos a realização dos atos. 3. Se confirmada a inexistência de crédito sobejante no processo, após o decurso do octídio legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. Deve(m) a(s) parte(s), nos termos do § 1° do , do ATO GP TRT5 N° 0340/2021, comparecer, no prazo de 10 (dez) dias corridos, à Secretaria desta 4ª Vara do Trabalho de Salvador, localizada Rua Ivonne Silveira, 248, Fórum 2 de Julho, 4º andar da Torre 1 - Juiz Antônio Carlos Araújo de Oliveira, Narandiba, Salvador-BA - CEP: 41192-007. para indicar e receber o(s) documento(s) original(is) ou cópia(s) física(s) depositadas na Secretaria ou anexados(s) aos autos do processo e que lhe(s) pertença(m), a ser(em) desentranhado(s)/retirado(s) e entregue(s) no mesmo ato, sob pena de futura destruição/eliminação juntamente com os autos. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular
