PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIZ TADEU LEITE VIEIRA ROT 0001312-83.2016.5.05.0002 RECORRENTE: MIRIAN CRISTINA DE OLIVEIRA PIMENTEL SIMAS E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 055fe36 proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTARECURSO DE REVISTALei 13.467/2017 Recorrente(s):1. COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA2. MIRIAN CRISTINA DE OLIVEIRA PIMENTEL SIMASAdvogado(a)(s):1. MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA (BA - 22084)1. LUIZ ANTONIO ATHAYDE SOUTO JUNIOR (BA - 23227)1. MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO (BA - 24004)2. IZARLETE MENEZES SANTOS (BA - 4018)2. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA (BA - 37800)2. ELIANE CHOAIRY CUNHA DE LIMA (BA - 12262)Recorrido(a)(s):1. MIRIAN CRISTINA DE OLIVEIRA PIMENTEL SIMAS2. COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBAAdvogado(a)(s):1. IZARLETE MENEZES SANTOS (BA - 4018)1. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA (BA - 37800)1. ELIANE CHOAIRY CUNHA DE LIMA (BA - 12262)2. MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA (BA - 22084)2. LUIZ ANTONIO ATHAYDE SOUTO JUNIOR (BA - 23227)2. MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO (BA - 24004)Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o Recurso.Regular a representação processual.Satisfeito o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.DA VIOLAÇÃO AO , DA CLT/ DA VIOLAÇÃO AO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/ DA INEXISTÊNCIA DE EFEITO ULTRATIVO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHOREVOGAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR DEFERIDA PARA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO VÁLIDA DA FORMA DE CO-PARTICIPAÇÃO E DA FORMA DE ACOMODAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR, DECORRENTES DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ACORDO COLETIVO) FIRMADA ENTRE A EMPREGADORA E O SINDICATO DA CATEGORIADO NÃO CABIMENTO DA LIMINAR QUE DEFERIU O PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NOS MOLDES A QUE FAZIA JUS A AUTORA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃOCom relação a todas as alegações contidas neste tópico, que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.REDUÇÃO DO VALORCom relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (grifos aditados):AGRAVO CONTRA DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA , PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. PRETENSÃO PATRONAL DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (). Trata-se de hipótese em que a reclamante foi vítima de assalto no posto bancário onde trabalhava, tendo sido "rendida, ameaçada de morte com emprego de arma de fogo e mantida sob a mira do armamento" . Conforme consta do acórdão embargado, segundo registrou o Regional, em razão da ação criminosa, a reclamante desenvolveu quadro grave de estresse pós-traumático, que culminou na sua aposentadoria por invalidez acidentária, diante da sua incapacidade total e permanente para o trabalho, atestada pelo INSS e pelo médico da empresa reclamada. E, ainda, a autora foi acometida de "transtorno de adaptação, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, emagrecimento acentuado (cerca de 42 quilos), bem como tentou suicidar-se - o que motivou a sua internação -, estando totalmente incapacitada para o trabalho" . Em vista desses fatos, a Turma majorou de (sessenta mil reais) para .00,00 (duzentos mil reais) o valor da indenização do dano moral. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em (duzentos mil reais). Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador . Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido (Ag-E-ARR-87-55.2014.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023).AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora concluiu que a tentativa de transferência dos Reclamantes para o interior do estado, em condições inadequadas de trabalho, como forma de punição em razão do ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a Reclamada em momento anterior, configurou conduta atentatória à dignidade dos empregados, sua integridade psíquica e seu bem estar individual, ensejando a reparação moral. Ao rearbitrar o valor da indenização de danos morais, levou em consideração o dano, o tempo de serviço prestado pelos Autores (inferior a dois anos), a condição econômica da Reclamada, além do não enriquecimento indevido dos obreiros e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial trazida à colação não se mostra hábil a impulsionar o processamento do apelo. Os arestos trazidos a confronto revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST, pois se limitam a veicular tese genérica acerca da possibilidade de revisão do quantum arbitrado à indenização por danos morais, nas hipóteses de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, sem especificar as nuances do caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-1873-33.2014.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/01/2021).Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do , da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao Recurso de Revista.Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o Recurso.Regular a representação processual.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDireito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.MAJORAÇÃO DO VALORCom relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes da SDI-I do TST:AGRAVO CONTRA DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA , PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. PRETENSÃO PATRONAL DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (). Trata-se de hipótese em que a reclamante foi vítima de assalto no posto bancário onde trabalhava, tendo sido "rendida, ameaçada de morte com emprego de arma de fogo e mantida sob a mira do armamento" . Conforme consta do acórdão embargado, segundo registrou o Regional, em razão da ação criminosa, a reclamante desenvolveu quadro grave de estresse pós-traumático, que culminou na sua aposentadoria por invalidez acidentária, diante da sua incapacidade total e permanente para o trabalho, atestada pelo INSS e pelo médico da empresa reclamada. E, ainda, a autora foi acometida de "transtorno de adaptação, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, emagrecimento acentuado (cerca de 42 quilos), bem como tentou suicidar-se - o que motivou a sua internação -, estando totalmente incapacitada para o trabalho" . Em vista desses fatos, a Turma majorou de (sessenta mil reais) para .00,00 (duzentos mil reais) o valor da indenização do dano moral. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em (duzentos mil reais). Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido (Ag-E-ARR-87-55.2014.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023).AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS . SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. [[...]. (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022).AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora concluiu que a tentativa de transferência dos Reclamantes para o interior do estado, em condições inadequadas de trabalho, como forma de punição em razão do ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a Reclamada em momento anterior, configurou conduta atentatória à dignidade dos empregados, sua integridade psíquica e seu bem estar individual, ensejando a reparação moral. Ao rearbitrar o valor da indenização de danos morais, levou em consideração o dano, o tempo de serviço prestado pelos Autores (inferior a dois anos), a condição econômica da Reclamada, além do não enriquecimento indevido dos obreiros e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial trazida à colação não se mostra hábil a impulsionar o processamento do apelo. Os arestos trazidos a confronto revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST, pois se limitam a veicular tese genérica acerca da possibilidade de revisão do quantum arbitrado à indenização por danos morais, nas hipóteses de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, sem especificar as nuances do caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-1873-33.2014.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/01/2021).Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária revela-se inviável, sob quaisquer alegações, incidindo a hipótese prevista na Súmula nº 333 da Corte Revisora.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica.GARANTIA DE UM MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SALUBRECom relação a todas as alegações contidas neste tópico, que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do , da CLT.Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST.Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Tutela Provisória / Tutela de Urgência.Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Teletrabalho/Trabalho à Distância/Trabalho em Domicílio.O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição , a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.CONCLUSÃODENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. e intimem-se. SALVADOR/BA, 09 de abril de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho