Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Conceição do Coité
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- GMR SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME, GMR MANUTENCAO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, GMR COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL DE SERRINHA LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DA SILVA, REGINALDO MACHADO DA SILVA, MARCONDES ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE, AMANDA SANTOS DE ALMEIDA
- Advogados
- AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB 49360/BA), EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 15259/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0002496-69.2017.5.05.0251 RECLAMANTE: AMANDA SANTOS DE ALMEIDA RECLAMADO: GMR SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ead0cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO As tentativas de localização de bens da parte executada foram realizadas, mas restaram infrutíferas. A parte exequente, então, foi intimada para indicar novos meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos e de ser decretada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Ocorre que, a ordem restou simplesmente ignorada, o que demonstra a falta de interesse da parte exequente na satisfação do crédito. Desse modo, este Juízo determinou o arquivamento provisório dos autos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da situação ora delineada, tem-se que a ação se encontra abandonada pela parte autora por mais de dois anos, permitindo a este Juízo declarar a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, "in verbis": “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” Por essas razões, e, considerando que os recursos disponíveis para localização de bens da parte executada foram infrutíferos e que a parte exequente não se manifestou nos autos, mesmo quando instada para tanto, estando a execução parada há mais de dois anos por única e exclusiva culpa sua (a quem compete promover a execução - art 878 da CLT), nada mais resta senão declarar extinta a execução pelo decurso da prescrição intercorrente, com arrimo no art. 11-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, declaro a prescrição intercorrente e extingo a execução, com fulcro no -A da CLT c/c o , do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, retirem-se todas as restrições judiciais impostas ao(s) executado(s), inclusive do BNDT, e, inexistindo contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, arquive-se o feito definitivamente. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho
