PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEÇÃO DE PRECATÓRIOS Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Precat 0017618-55.2024.5.05.0000 REQUERENTE: ARIOVALDO LEMOS BARRETO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a88222 proferida nos autos. DECISÃOChegam os autos conclusos em face da conferência dos dados do precatório pela Seção competente, dando conta de sua situação em relação ao quanto determinado no art. 100 da Constituição Federal, Resolução n° 303/2019 do CNJ e Resolução nº 314/2021 do CSJT. Compulsados os autos, verifica-se que a parte beneficiária possui mais de sessenta anos.Prescreve o art. 9º, §2º, da Resolução CNJ n° 303/2019, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ nº 482/2022:“Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal”.Registre-se que o Ato GP nº 691/2023 delegou à Corregedora Regional as atribuições atinentes aos precatórios. Face ao exposto, presente a certidão de regularidade anexada pelo Núcleo de Expedição e Gestão de Precatórios nos demais aspectos, DETERMINO:Autue-se o ofício precatório no GPREC;Junte-se a certidão de autuação no PJe;Inclua-se o precatório na lista cronológica de débitos, a fim de que seja requisitado, mediante Ofício Requisitório da dívida consolidada a ser encaminhado ao ente público, dentro do prazo fixado na Resolução CNJ n° 303/2019;Intime-se o ente público para tomar ciência da condição de idosa da parte beneficiária, o que a torna apta ao adiantamento da parcela superpreferencial, FICANDO DEFERIDO o pagamento de parcela superpreferencial, em razão da idade, devendo ser registrado o deferimento no GPREC, observando a lei local vigente na data do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, que fixa a Obrigação de Pequeno Valor. O crédito remanescente, se houver, permanecerá na posição originária da fila cronológica.Cumpridas as diligências acima, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO SOBRESTAMENTO para aguardar o pagamento.Intimem-se as partes, inclusive a parte beneficiária para o fato de que, é imprescindível a juntada de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação assinada pela parte beneficiária para que, quando do pagamento, a transferência bancária seja feita em conta do(a) advogado(a).Cumpra-se. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2024. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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