PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000002-26.2023.5.06.0016 RECORRENTE: MIRCE HELOISA AVILA DA CONCEICAO RECORRIDO: MV SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MV SISTEMAS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra decisão que reconheceu a prescrição bienal do direito de ação da trabalhadora em razão do ajuizamento da reclamação trabalhista após o prazo legal previsto no art. 11 da CLT. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020 impede o reconhecimento da prescrição bienal, no caso concreto. III - RAZÕES DE DECIDIR Embora tenha razão o recorrente ao afirmar que, por força do art. 3º, da Lei n° 14.010/2020, o prazo prescricional foi suspenso de 12.06.2020 a 30.10.2020, este fato não é suficiente para evitar a incidência da prescrição bienal, nesta hipótese. É que esta norma legal apenas impede a fluência do prazo prescricional, não posterga o cômputo do aviso prévio indenizado na data de término da relação empregatícia, previsto na OJ 82, da SDI-I, do TST. Dispensada a autora em 03.08.2020 , e possuindo vínculo empregatício de pouco mais de 11 (onze) anos, o aviso prévio indenizado de 63 (sessenta e três) dias projeta o término do contrato de trabalho para 05.10.2020. Ainda estando suspensa a fluência do prazo prescricional naquela data, condição que vigorou até 30.10.2020, e reiniciada a sua contagem em seguida, é certo que, ajuizada a reclamação trabalhista apenas em 02.01.2023, encontra-se fulminado o direito de ação da reclamante pela prescrição bienal, nos termos do art. 11, da CLT. Recurso improvido. Tese de julgamento: A suspensão do prazo prescricional por força do art. 3º, da Lei n° 14.010/2020 não posterga o cômputo do aviso prévio indenizado na data de término da relação empregatícia. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST. OJ 82, da SDI-I. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MV SISTEMAS LTDA