Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho do Recife
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- SANTA FE CONSTRUCOES LTDA - EPP, KLEBER MORAIS DE BRITO
- Advogado
- IZAQUIEL CORREIA DO NASCIMENTO (OAB 54323/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE TutAntAnt 0000006-56.2024.5.06.0007 REQUERENTE: KLEBER MORAIS DE BRITO REQUERIDO: SANTA FE CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d6d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I OKLEBER MORAIS DE BRITO, já qualificado nos autos, ajuizou em 06/01/2024, tutela antecipada antecedente em face da SANTA FÉ CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP, postulando os pedidos contidos no rol de fl. 06.Decisão concedendo a tutela provisória às fls. 21/22, bem como prazo para emenda à petição inicial, seguida de despacho à fl. 27, com base no art. 303, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Transcorrido in albis o prazo de emenda à petição inicial. É o relatório.II - F U N D A M E N T A Ç Ã O1. DAS PRELIMINARES1.1. Da ausência de pressuposto processualTendo sido concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deveria ter aditado a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, conforme determinado à fl. 27. Expirado o prazo sem que o aditamento tenha sido formulado, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do § 2º do art. 303 do CPC. 1.2. Do benefício da Justiça GratuitaDe acordo com a nova redação do art. 790, §§, 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Ocorre que a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, devendo ser interpretado sistematicamente com as demais normas constantes na própria CLT, bem assim na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Assim, à luz do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao e LXXIV da Constituição Federal.Nesse sentido, entendimento consagrado no C. TST:(...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A , que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do que “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Por sua vez, o estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O da referida lei dispunha expressamente que “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o do CPC/2015, revogando as disposições da sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do da CLT c/c com os e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que “o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: , id 5a9a516, p. 8)”, e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em , associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (aput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação do da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido. (TST. 3ª Turma. RR 1002229-50.2017.5.02.0385. Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte. DJe 07/06/2019) Considerando a declaração de fl. 08, CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais.III – D I S P O S I T I V OAnte o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo:1. CONCEDER ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos no item 1.2 da fundamentação;2. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fulcro no do CPC, nos termos da fundamentação supra.Custas processuais a cargo da parte reclamante no importe de (um mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor de (sessenta mil reais), nos termos do , da CLT, porém dispensadas (-A, caput da CLT).Intimem-se as partes. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular
