PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000001-76.2026.5.08.0017 RECLAMANTE: HERMENEGILDO LUIZ DOS SANTOS NETO RECLAMADO: COLEGIO INTEGRADO BELEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a32b62 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc, A parte Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que seja declarada a nulidade da dispensa e determinada sua imediata reintegração ao emprego, com o consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos. Sustenta, para tanto, que a dispensa teria caráter discriminatório, por ser portadora de neoplasia maligna renal (CID C64). Nos termos do caput do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se, portanto, de medida de natureza excepcional, a ser concedida com base em cognição sumária, devendo ser manejada com prudência, sobretudo quando implica efeitos satisfativos relevantes e potencialmente irreversíveis, como é o caso da reintegração imediata ao vínculo empregatício. No caso em exame, a parte autora invoca a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, ao alegar ser portadora de enfermidade grave. No entanto, a análise preliminar dos autos não revela, com o grau de certeza exigido nesta fase, a presença inequívoca de elementos que autorizem a concessão da medida pleiteada. É certo que a Súmula 443 do TST estabelece presunção relativa de dispensa discriminatória nos casos em que o empregado é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, mas tal presunção pode ser elidida mediante prova em sentido contrário, o que exige a instauração do contraditório e a oitiva da parte Reclamada, especialmente para apurar as circunstâncias objetivas da dispensa e o eventual conhecimento do empregador quanto ao estado de saúde do empregado à época da rescisão contratual. Ademais, os documentos médicos acostados aos autos, embora evidenciem o diagnóstico de patologia severa, carecem de contextualização quanto ao marco temporal da enfermidade, à data do diagnóstico definitivo e à ciência inequívoca da empregadora sobre tal condição, aspectos que demandam dilação probatória e melhor esclarecimento fático. No tocante ao perigo de dano, é inegável que o desemprego e a necessidade de acompanhamento médico implicam situação de vulnerabilidade para a parte Reclamante. Todavia, tais fatores, isoladamente considerados, não autorizam o deferimento de medida com caráter nitidamente satisfativo, que, na prática, antecipa substancialmente os efeitos da sentença final, esvaziando o contraditório e comprometendo a segurança jurídica do provimento jurisdicional. Diante disso, considerando (i) a ausência de elementos probatórios robustos e incontroversos acerca da ilicitude da dispensa; (ii) a necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa; (iii) o risco de irreversibilidade prática da medida; e (iv) o caráter excepcional da tutela de urgência, entendo não preenchidos, neste momento, os requisitos exigidos pelo do CPC para a concessão da medida pleiteada. Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela de urgência não implica julgamento de mérito, nem obsta eventual reanálise da questão, caso sobrevenham novos elementos probatórios ou após a manifestação da parte adversa. , INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação, após a formação do contraditório ou diante da juntada de documentos que demonstrem, de forma mais robusta, a plausibilidade do direito alegado e a urgência da medida. Notifique-se a parte Reclamada para, querendo, apresentar contestação. Designem-se os atos processuais subsequentes. Intimem-se. BELEM/PA, 09 de janeiro de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta