Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoImprocedência
DecisãoOutras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Não-Provimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR 0000123-77.2025.5.08.0000 : JOAO BATISTA PINHEIRO SILVA : VALE S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO BATISTA PINHEIRO SILVA [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 6885afc; A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 27 de março de 2025. LUAN PATRICK SAMPAIO E SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA PINHEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR 0000123-77.2025.5.08.0000 : JOAO BATISTA PINHEIRO SILVA : VALE S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VALE S.A. [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 6885afc; A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 27 de março de 2025. LUAN PATRICK SAMPAIO E SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAntecipação de tutela
Petição
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: PAULO HENRIQUE SILVA AZAR TutAntAnt 0000123-77.2025.5.08.0000 REQUERENTE: JOAO BATISTA PINHEIRO SILVA REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be5220 proferida nos autos. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente para concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário manejado pelo ora requerente nos autos do processo 0001424-06.2024.5.08.0126 (ação revisional), ajuizada por Vale S.A. para restituição do imóvel ocupado pelo requerente, que teria sido fornecido pela requerida em razão do contrato de trabalho e segundo previsão nos instrumentos normativos vigorantes. No processo principal foi proferida sentença que o condenou à desocupação do imóvel no prazo de 20 (vinte) dias. O requerente alega, em suma, que, neste caso, os fatos demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável a justificarem a concessão da medida. Afirma ser empregado da Vale S.A. desde 1987 e que, atualmente, recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, decorrente de doença ocupacional reconhecida judicialmente em processo anterior (nº 0200100-58.2009.5.08.0114). Destaca residir no imóvel em questão desde 1999, em virtude de um contrato de comodato válido enquanto durar seu vínculo empregatício com a Vale, independentemente de estar ativo ou suspenso. Ocorre que, em sede de ação revisional (nº 0001424-06.2024.5.08.0126), a possibilidade de ocupação do imóvel foi mais uma vez discutida em face das recentes alterações normativas e do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, sobre a constitucionalidade de acordos coletivos que limitam direitos trabalhistas, justificando-se a revisão da decisão anterior que lhe garantia a ocupação do referido bem. No mais, o requerente sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF) e aos arts. 55, § 3º e 286 do CPC, argumentando que a redistribuição do processo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas para a 1ª Vara de Parauapebas se deu de forma irregular, apesar do processo originário já ter transitado em julgado. A redistribuição, segundo o requerente, configura vício insanável, considerando a existência de precedente no TRT8 que determina a competência do juízo original para casos similares. Considera, ainda, que a decisão viola o seu direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), conforme entendimento consagrado na Súmula 51 do TST, que impede a revogação de direitos adquiridos por meio de cláusulas regulamentares posteriores, sendo este o caso da norma coletiva invocada pela Vale no processo matriz. O contrato de comodato é anterior à alegada mudança de jurisprudência e constitui ato jurídico perfeito e insuscetível de modificação. Lado outro, destaca o requerente o perigo da ocorrência de dano irreparável caso a desocupação ocorra antes do julgamento do recurso ordinário, diante do estado de saúde debilitado em que se encontra, aliado à natureza ocupacional de sua doença por ele acometida, impossibilita-o de encontrar nova moradia em curto prazo, causando-lhe prejuízo incalculável. A perda da moradia afetaria também seus filhos menores de idade, prejudicando seu acesso à escola e à rede de apoio social. Em suma, o efeito suspensivo ora postulado baseia-se na probabilidade de anulação da sentença por vícios processuais, na violação do direito adquirido e na iminente possibilidade de ocorrência de dano irreparável, que se encontra em situação de vulnerabilidade social e de saúde. Por fim, destaca que o requerimento se ampara na Súmula 414, I, do TST e em jurisprudência que admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em casos excepcionais, como o presente. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no processo principal. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, vislumbra-se, à primeira vista, a necessidade de um exame mais detalhado da controvérsia no âmbito do recurso ordinário, especialmente quanto às circunstâncias fáticas e contratuais que envolvem a ocupação do imóvel funcional. No caso em análise, percebe-se que houve relevante alteração nos fatos que justificam a manutenção do requerente na posse de imóvel de propriedade da requerida. Explica-se. A cláusula 40.3 da ACT 2023/2024 (ID 465bd2a - processo nº 0001424-06.2024.5.08.0126) passou a prever o seguinte: "Em caso de aposentadoria (por invalidez ou tempo de contribuição) do empregado, o mesmo deverá devolver o imóvel à EMPRESA em um prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, após a suspensão do contrato por aposentadoria". Por essa razão, e com base no entendimento do STF ao julgar o Tema nº 1.046, o Juízo de 1º grau julgou procedente a ação revisional ajuizada pela agora requerido e deferiu tutela de evidência para determinar que o requerente desocupe o imóvel em até 20 (vinte) dias a partir da intimação daquela decisão. Após intimado, o requerente interpõe recurso ordinário sob o ID 5d249df em 24/01/2025, o qual aguarda ser processado e enviado à instância superior. Assim, a desocupação forçada e prematura da residência do trabalhador, antes do trânsito em julgado da decisão, pode gerar prejuízo irreparável, tornando inócuo eventual provimento recursal favorável. O princípio da proporcionalidade recomenda, portanto, que a situação se mantenha inalterada até que a matéria seja apreciada e julgada pelo órgão colegiado, em caráter definitivo, evitando-se, assim, risco de esvaziamento prático da tutela jurisdicional. Ressalta-se que a existência de outro imóvel em nome do requerente não constitui justificativa para o indeferimento da tutela ora requerida, uma vez que o mesmo está situado em outra cidade, no caso Marabá, o que tornaria ainda mais onerosa e desgastante a desocupação do imóvel objeto da ação de revisão em questão, eis que situado na Serra dos Carajás, no município de Parauapebas, onde o requerente vive há várias décadas. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo requerente no processo matriz (Ação Revisional – PetCiv 0001424-06.2024.5.08.0126), em curso no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, devendo ser devolvido o mandado de desocupação expedido no ID 9eb1d2d daquele processo. Oficie-se à 1ª Vara do Trabalho para ciência do inteiro teor desta decisão. BELEM/PA, 10 de fevereiro de 2025. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA PINHEIRO SILVA