Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA TutCautAnt 0000720-12.2026.5.08.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17f784a proferida nos autos. DECISÃO O requerente, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ, ajuizou a presente Tutela Antecipada Antecedente, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belém (ID 5f1d384), nos autos do processo CSAC nº 0000679-28.2025.5.08.0017, por meio da qual foi determinada a apresentação de procurações individuais, com poderes específicos dos substituídos, como condição para o levantamento dos valores depositados e para a respectiva quitação. Sustenta, em apertada síntese, que, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista principal (processo nº 0000493-59.2021.5.08.0012), o Juízo de origem, ao homologar o acordo celebrado entre as partes, condicionou a liberação dos créditos à apresentação de procurações individuais dos substituídos, sob o fundamento de que a substituição processual não alcançaria atos de disposição de direito material. Aduz que tal exigência contraria o ordenamento jurídico, porquanto o sindicato detém legitimidade extraordinária, conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, para atuar como substituto processual da categoria, legitimidade esta que se estende às fases de liquidação e execução do julgado, sendo desnecessária a apresentação de autorizações individuais, procurações ou documentos pessoais dos substituídos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer a suspensão da eficácia da decisão impugnada, a fim de que seja afastada a exigência de apresentação das procurações individuais, determinando-se o imediato levantamento dos valores já depositados pela empresa executada, bem como daqueles que vierem a ser depositados, com a consequente quitação. Analiso. Em juízo de cognição sumária, próprio da tutela de urgência, verifico que assiste razão ao sindicato requerente. Isso porque o processo principal já se encontra definitivamente solucionado mediante acordo regularmente homologado, inexistindo controvérsia acerca da obrigação assumida pela executada. Os valores depositados, bem como aqueles que ainda vierem a ser adimplidos, possuem natureza incontroversa, não havendo fundamento jurídico suficiente para condicionar sua liberação à apresentação de procurações individuais dos substituídos. Cumpre registrar que os créditos trabalhistas possuem natureza eminentemente alimentar, impondo-se ao Poder Judiciário conferir efetividade aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no , da Constituição Federal. No que se refere especificamente à exigência imposta pelo Juízo de origem, igualmente entendo não assistir razão à decisão impugnada. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a legitimidade extraordinária conferida às entidades sindicais pelo , da Constituição Federal não se restringe à fase de conhecimento, alcançando também as fases de liquidação e execução, sendo desnecessária a apresentação de procurações ou autorizações individuais dos substituídos para a prática dos atos executórios. Assim, a exigência de procurações específicas para levantamento dos valores revela-se incompatível com a sistemática constitucional da substituição processual sindical, criando requisito não previsto em lei e restringindo indevidamente prerrogativa assegurada diretamente pela Constituição da República. Nesse contexto, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. O fumus boni iuris decorre da plausibilidade jurídica da pretensão, evidenciada pela aparente afronta ao , da Constituição Federal e pela desconformidade da decisão impugnada com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da amplitude da substituição processual sindical. Por sua vez, o periculum in mora mostra-se igualmente caracterizado, uma vez que a manutenção da decisão recorrida impede o levantamento imediato de créditos trabalhistas de natureza alimentar, retardando injustificadamente a satisfação de direito já reconhecido e objeto de acordo homologado judicialmente. Diante desse quadro, reputo cabível a concessão da tutela de urgência postulada. , defiro o pedido de tutela cautelar antecedente, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belém que condicionou o levantamento dos valores à apresentação de procurações individuais dos substituídos, determinando que sejam imediatamente liberados ao sindicato requerente, por intermédio de seu patrono regularmente constituído nos autos, os valores já depositados, bem como aqueles que vierem a ser depositados pela executada, tornando sem efeito a determinação impugnada. DÊ-se ciência. Após, voltem os autos conclusos. BELEM/PA, 25 de junho de 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Desembargador do Trabalho
Processo 0000720-12.2026.5.08.0000 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Marcus Maia na data 19/06/2026
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Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Processo 0000720-12.2026.5.08.0000 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Gabriel Velloso na data 18/06/2026
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Redistribuição
Processo 0000720-12.2026.5.08.0000 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Maria Zuila Lima Dutra na data 17/06/2026
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Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA