PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF SLAT 0000003-07.2025.5.09.0000 AUTOR: ANA MARIA DE ASSIS COSTA RÉU: EDSON MARCOS CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c48f03 proferida nos autos. Trata-se de SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA protocolado no PLANTÃO, em que ANA MARIA DE ASSIS COSTA, com fundamento nos artigos 299 e 1.102, § 4º, do CPC, pretende seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto nos Embargos de Terceiro 1300-43.2024.5.09.0660, com a determinação específica de recolhimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos CartPrecCiv 1398-81.2024.5.09.0028, relativos à RTOrd 723-12.2017.5.09.0660). Alega eminente prejuízo sobre seu patrimônio pessoal, considerando a existência de mandado de imissão na posse, sendo que o agravo de petição interposto nos embargos de terceiro aguarda regular processamento. Sustenta que não foi citada da penhora e demais atos de expropriação forçada, e que a demora na concessão da tutela antecipada poderá acarretar a transferência indevida do imóvel próprio a terceiro. Aduz que os créditos devidos ao exequente já foram quitados em sua totalidade, junto à 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, e a suposta dívida de outras ações trabalhistas poderia ser paga com valor ainda existente junto àquele mesmo juízo. Relata que: os Embargos de Terceiro foram rejeitados de plano, por intempestivos, sendo determinado o seguimento da execução com a imissão na posse; interpôs Agravo de Petição requerendo a reforma da sentença e a imediata determinação de suspensão da execução, conforme art. 678 do CPC; tomou ciência do ato constritivo em 16/dezembro/2024 por meio de comunicação de um morador do imóvel que reside em uma das construções do bem leiloado. Requer seja suspensa a execução na RTOrd 723-12.2017.5.09.0660 e determinado o recolhimento imediato do mandado de imissão na posse. Pois bem. Verifica-se dos autos da CartPrecCiv 1398-81.2024.5.09.0028 que a Oficial de Justiça Vivian Luci Nunes Mota certificou em 13/dezembro/2024, em devolução do mandado de imissão na posse (Id. 6e3eed3): ... 4) Em 10/12/2024, às 08:20h, essa servidora novamente compareceu ao endereço juntamente com o Sr. Thomas, preposto do arrematante. Para a surpresa desta servidora, atendeu à porta o Sr. Anuir Soares Filho, o qual, ciente do inteiro teor do documento, informou que: a) o imóvel consiste em um depósito de documentos do destinatário Marcelo Hyczy da Costa, mas está sem ocupante; b) reside na casa aos fundos a título gratuito, para "cuidar" do imóvel; c) que viajou durante o mês de novembro, razão pela qual não estava no local; d) não representa e não tem qualquer relacionamento com o destinatário; 5) Diante das informações prestadas, INTIMEI o Sr. Anuir Soares Filho de que teria o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel. Este, ciente de tudo, aceitou a contrafé que lhe ofereci, deixando de exarar nota de ciente no anverso do mandado. 6) Diante dos fatos acima narrados, esta servidora realiza essa certidão explicativa a respeito do cumprimento do mandado, suspendendo por hora as diligências, sem a devolução do documento, e aguardando o prazo indicado até 10/01/2025. À superior apreciação. Pois bem. Considerando que, conforme certificado pela Oficial de Justiça, por ora se encontram suspensas as diligências, ao menos até a data de 10/janeiro/2025, não se verifica no caso a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que necessite de apreciação inadiável pelo Magistrado de plantão para preservação de direitos. Assim, não sendo caso de plantão, encaminhe-se ao Exmo. Desembargador relator. CURITIBA/PR, 06 de janeiro de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA DE ASSIS COSTA