PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO Precat 0000005-45.2023.5.09.0000 REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1aac63 proferido nos autos. @RJ25 Ciência automática ao Juízo da execução Juntada do despacho no PJe1 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão do expediente id 47e12a7. Em 13/05/2025. Vanderlei Crepaldi Peres Diretor de Secretaria DESPACHO 1. O Juízo de origem solicita "esclarecimento quanto ao critério de atualização dos créditos, anteriormente incluídos no precatório, que foram objeto de devolução ao Juízo da execução para cobrança via expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 2. Inicialmente, considere-se que, nos termos do despacho id 7984c31, o Juízo da execução foi comunicado para que procedesse à cobrança direta das contribuições previdenciárias do empregador, dos honorários assistenciais e dos honorários contábeis, uma vez que tais parcelas se enquadram na hipótese prevista no caput artigo 2º do Provimento nº 2/GCGJT, de 28 de junho de 2024: Art. 2º Todas as requisições de pagamento de beneficiários com créditos inferiores àquele definido em lei como de pequeno valor deverão ser devolvidas ao juízo da execução para satisfação desses créditos via expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, salvo se: I – já existir saldo suficiente para a quitação do valor devido ao beneficiário; II – o beneficiário já tiver recebido pagamento de forma parcial; III – o precatório foi expedido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 37/2002. 3. Para a definição do regime executivo (requisição de pequeno valor - RPV ou precatório), deve ser observada a legislação local vigente ao tempo do trânsito em julgado do processo de conhecimento, consoante determina o artigo 47, § 3º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além disso, conforme prevê o artigo 38, § 1º, da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): “Na hipótese de alteração legal do valor da obrigação de pequeno valor, o montante a ser observado no momento da expedição da requisição correspondente é o definido conforme lei vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento”. 4. No caso, o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 20/02/2014 (id bf98817 - fl. 9). Logo, sob a vigência do Decreto Estadual nº 846/2003, que estabelecia, como teto da obrigação de pequeno valor (OPV) do ente devedor, a quantia de equivalente a 40 salários mínimos (certidão id 77b1bf2). 5. Nesse contexto, observa-se, a partir das verbas requisitadas (id bf98817 - fl. 6), que as parcelas indicadas no item 2 estão abaixo desse limite, devendo ser aplicado o disposto no do Provimento nº 2/2024. 6. Esclareça-se, por oportuno, que, para tal análise, foram considerados os valores nominais requisitados pelo Juízo da execução, que, por sua vez, observaram os cálculos elaborados pela Vara do Trabalho de origem. 7. Ciência ao Juízo da execução para a prática dos atos que lhe competem. 8. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 13 de maio de 2025. SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Auxiliar da Presidência