PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000007-93.2024.5.09.0965 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA RECLAMADO: BS CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bbabc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0000007-93.2024.5.09.0965Autor: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBARÉ: BS CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA e FRG MEDICINA OCUPACIONAL LTDA Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinteS E N T E N Ç A Vistos, etcI – RELATÓRIOSINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA, parte já qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BS CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA e FRG MEDICINA OCUPACIONAL LTDA requerendo, em síntese, o pagamento das parcelas descritas sob id 8253faa. Atribuiu à causa o valor de R$240.000,00. Juntou documentos.Defesa com documentos em conjunto pelas reclamadas sob id 622d587.Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados com a peça de defesa sob id 345edb8.Não houve produção de prova oral.Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas.Tentativas conciliatórias oportunizadas.É o relatório. Decide-se.II – FUNDAMENTAÇÃODireito Intertemporal. Lei 1.3467/2017A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas.O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo.Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais.A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas.As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015:*HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016)Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais.Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017.Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70.Valor da Causa por EstimativaConsiderando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017.Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma.Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença.Limitação da Condenação ao valor da causaOs valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação.Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis:Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.Legitimidade Ativa Ad Causam. Substituição Processual.O réu alegou que o sindicato autor não detém legitimidade processual para defender direitos individuais heterogêneos.Por interesse individual homogêneo entende-se aquele interesse de fruição singular, que envolve várias pessoas determinadas, mas que é decorrente de uma origem comum, fato este que confere homogeneidade ao interesse e possibilita o seu tratamento conjunto e uniforme, sem que, para tanto, se perca a sua própria individualidade. É o que prevê o artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao Processo do Trabalho pelo artigo 769 da CLT. Ou seja, trata-se de interesse individual de cada empregado da categoria, mas que, por atingir vários indivíduos conjuntamente, a forma processual de proteção dá-se por meio de tutela coletiva, em face da própria uniformidade de interesses.E tais interesses individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato autor, visto que a própria Constituição Federal autoriza a sua atuação neste caso, conforme se denota do artigo 8º, inciso III, que se refere à atribuição dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Ainda, a legitimidade do sindicato para a propositura da presente demanda também encontra amparo no art. 5º da Lei 7.347/85 e no art. 82 da Lei 8.078/90.Portanto, o sindicato possui plena legitimidade para a defesa dos interesses individuais homogêneos, disponíveis e indisponíveis dos trabalhadores. Rejeito, portanto, a presente preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato, arguida pela RÉ.Grupo EconômicoA solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes. Mas a existência de grupo econômico, do qual, por força de lei, decorre a solidariedade, prova-se, inclusive, por indícios e circunstâncias.E a formação do grupo econômico, no âmbito do direito do trabalho, não exige direção por uma das empresas, bastando apenas o sistema de cooperação entre as coligadas. O objetivo do instituto é a solvabilidade do crédito do trabalhador, não se admitindo interpretação restritiva de direito.Na hipótese, as a rés apresentaram defesa conjunta, além de estarem representadas pelo mesmo preposto e pertencentes aos mesmos sócios, quais sejam: IZABELE CRISTINA STEFF e RAFAEL BENVENUTTI, conforme documentos juntados as fls. Id 13d0dd9/9edf9ef.Como consequência, resta inequívoco que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico. Assim, com fulcro nas disposições do § 2º, do artigo 2º, do Texto Consolidado, as rés responderão solidariamente pelo resultado da presente demanda.Enquadramento sindical / Convenção Coletiva AplicávelToda empresa que exerce atividade econômica, independentemente de possuir empregados, integra automaticamente a categoria econômica correspondente àqueles que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, conforme artigo 511, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.A categoria profissional é constituída pelos trabalhadores que, como empregados ou em caráter autônomo, prestam serviços em atividades componentes da mesma categoria econômica” (Magano, Octavio Bueno. Direito Coletivo do Trabalho. 2ª edição. São Paulo. LTr, p. 89).Portanto, o enquadramento sindical do empregado se dá por correspondência com a categoria econômica de seu empregador, exceto se estivermos lidando com categoria diferenciada - o que não é o caso dos autos. TRT-PR-08-06-2010 ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE - Para fins de enquadramento sindical da categoria econômica e da categoria profissional, há que se considerar a atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT), salvo para as categorias diferenciadas, as quais são definidas pela profissão ou função exercida pelo empregado, independentemente da atividade do empregador.Sentença que se mantém.TRT-PR-00335-2010-020-09-00-3-ACO-17335-2010 - 4A. TURMARelator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOSPublicado no DJPR em 08-06-2010 TRT-PR-08-08-2014 BANCO. SECRETÁRIO. LEI Nº 7.737 DE 30/09/1985. CATEGORIA DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DA FUNÇÃO NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. Apesar de o § 2º do art. 511 da CLT estabelecer que o enquadramento sindical vincula-se, em regra, à atividade do empregador, tal critério agregador não impossibilita a existência das categorias diferenciadas, cujo conceito se encontra estabelecido no § 3º do art. 511 da CLT. Dessarte, é plenamente possível que um empregado do Banco pertença à categoria diferenciada dos secretários, regulada pela Lei nº 7.377, de 30/09/1985, desde que, por força do contrato realidade, que rege as relações de trabalho, essa seja a sua verdadeira atividade, não bastando o preenchimento dos requisitos formais. No caso em exame, não foram preenchidos os requisitos formais, pois, além de inexistir qualquer comprovação de que a reclamante seja habilitada em curso de secretariado, superior ou técnico, ou do tempo de prática, anterior à contratação, estabelecido na mencionada lei, o contrato de trabalho indica que ela foi admitida em função diversa de "secretária executiva" ou "técnica em secretariado". Frise-se, ainda, que o art. 6º da Lei nº 7.737/85 estabelece que o exercício da profissão de Secretário está condicionado ao prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o que não foi observado no caso. Ademais, há documentos internos do reclamado que dão conta de que ele próprio enquadrava a reclamante na categoria profissional dos bancários, fazendo jus à jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, sendo devidas horas extraordinárias excedentes desses limites. Recurso ordinário da reclamante provido no ponto.TRT-PR-36583-2012-010-09-00-7-ACO-24795-2014 - 2A. TURMARelator: CÁSSIO COLOMBO FILHOPublicado no DEJT em 08-08-2014 Nessa linha, considerando o objeto social da primeira reclamada, descrito nas fl. 202, as CCT aplicáveis são aquelas colacionadas aos autos pela parte autora. Ademais, a parte ré confirma que alegou em sua manifestação que em 18/01/2024 a segunda RÉ (FRG) alterou o seu objeto social, sendo que a ação foi ajuizada em 08/01/2024.Do Piso da Categoria / Do Vale Alimentação / Do Adicional de InsalubridadeConsta na peça de ingresso que a parte ré não realiza pagamento do piso e auxílio alimentação da categoria aos substituídos conforme cláusula 3 das CCT 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 da categoria, bem como não realiza o pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos conforme cláusula 14 das CCT 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 15 da CCT 2022/2023 da categoria.A parte ré, por sua vez, alega que realiza corretamente os pagamentos, asseverando que as empresas nem existiam em 2019. Diz que a empresa foi aberta em 15/07/2022 e ficou inativa em dezembro do mesmo ano (2022) e que a segunda ré (FRG) foi aberta em 28/03/2023, mas só tem 1 funcionário no momento. Prossegue narrando que os pedidos do sindicato são direitos previstos na CCT, que demonstra a falta do interesse de agir do Sindicato.Os documentos de id 7424c/0222354 corroboram com a tese inicial de que o pagamento dos salários dos empregados foi pago abaixo do piso convencional . Ainda, quanto ao pagamento do auxílio-alimentação os documentos colacionados sob Id 0222354 comprovam a assertiva preambular de que a parte reclamada não procedeu ao pagamento de todos os substituídos de valor nos termos do instrumento normativo da categoria.Nesse espeque, forçoso acolher o pleito para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças do piso da categoria e do auxílio-alimentação referente ao período imprescrito aos substituídos, observando os termos e valores contidos na norma coletiva.Em relação ao adicional de insalubridade, assim dispõe a cláusula normativa da categoria:“CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADEIndependente de perícia médica o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria No. 3214/78 - NR 15 - Anexo 14, sobre o valor base de R$ 1.158,00 (mil cento e cinquenta e oito reais) a partir de 01/08/2020, para os exercente das funções discriminadas:a) 20% (vinte por cento) - R$ 231,60 (duzentos e trinta e um reais e sessenta centavos) para os trabalhadores em enfermagem geral, manutenção, lavanderia, serventes, auxiliares odontológicos, técnicos de higiene dental e empregados em laboratórios.b) 40% (quarenta por cento) -R$ 463,20 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos) para os trabalhadores em setores de isolamento de doenças infectocontagiosas e laboratórios anatomopatológicos.Parágrafo Primeiro - O disposto, nas letras “a” e “b”, aplica-se a todos os hospitais, inclusive os psiquiátricos, bem como a todos os estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive clínicas veterinárias e odontológicas.Parágrafo Segundo - As empresas que estiverem pagando adicional de insalubridade nos termos das letras “a“ e ”b“ da cláusula 17a. - 12 do DC 87/91, manterão tais pagamentos, não havendo, em hipótese alguma, esta obrigação para as demais empresas abrangidas por esta CCT”.Como se percebe, o instrumento coletivo de trabalho fixou a quais profissionais era devido o adicional de insalubridade, bem como o seu respectivo grau. Houve a previsão, inclusive, de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos “trabalhadores em setores de isolamento de doenças infectocontagiosas e laboratórios anatomopatológicos.”, o que compreende aqueles empregados que atuam em contato com pacientes contaminados pelo Sars-Cov-2, causador da Covid-19.Quanto à validade do ajuste coletivo, é de se ver que o constituinte originário conferiu status constitucional aos acordos e convenções coletivas de trabalho, como meio de privilegiar as negociações coletivas travadas no seio das diversas categorias, no caso das CCT's, e das próprias empresas, no caso dos ACT's.Salienta-se que se trata de grupo econômico, conforme tópico próprio.Os documentos coligidos aos autos demonstram que, de fato, não houve pagamento do pretendido adicional de insalubridade, limitando-se a parte ré a informar que os pedidos do sindicato são direitos previstos na CCT, bem como que demonstra a falta do interesse de agir do Sindicato.Desse modo, acolhe-se o pleito e determina-se o pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos, o qual deve ser pago conforme cláusula 14 das CCT 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 15 da CCT 2022/2023 da categoria, que prevê o pagamento do benefício independentemente de perícia médica para os trabalhadores em enfermagem geral, manutenção, lavanderia, serventes, auxiliares odontológicos, técnicos de higiene dental e empregados em laboratórios.Haverá reflexos em férias, terço de férias, 13º salários, horas extras e adicional noturno pagos. Sobre principal e reflexos, incidirá FGTS (8%), salvo férias indenizadas acrescidas do terço, com comprovação pela RÉ, sob pena de execução pelo valor equivalente.Em relação aos substituídos que tiveram o contrato de trabalho rescindido sem justa causa, além daqueles já deferidos, haverá reflexos em aviso prévio e incidirá, sobre principal e reflexos, a multa de 40% do FGTS, salvo férias indenizadas acrescidas do terço, com pagamento direto ao substituído. Observe-se.Devem ser abatidos os valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos que decorreram da incidência de percentual inferior ao ora deferido.Justiça GratuitaDefiro ao Sindicato-autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 87 da Lei 8079/90 e do art. 18 da Lei 7347-85, conforme entendimento consagrado pela Tese Jurídica Prevalente 14 deste Regional:SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICABILIDADE DO ART. 87 DA LEI 8.078/90 (CDC) E DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LACP). Devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica dos sindicatos que atuarem na condição de substituto processual, com base na apli cação do artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC) e do artigo 18 da Lei 7.347/85 (LACP). Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedente: RO-0000660-08.2017.5.09.0071.Pleito acolhido.Honorários AdvocatíciosMesmo tratando-se de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17, e em que pese a sucumbência da parte autora, indevida a condenação do Sindicato em honorários de advogado, por força da aplicação do art. 87 do CDC e art. 18 da LACP. Indefere-se. Contribuições Destinas a Terceiros e SATEsclareça-se que nos termos das OJ EX SE 24, incisos XXVI e XXVII, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuições destinada a Terceiros integrantes do Sistema “S”, mas competente para as relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).Dos Descontos Previdenciários e FiscaisDe acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do Colendo TST, esta Justiça Especializada é competente para determinar recolhimentos fiscais provenientes das sentenças que proferir. Contudo, revendo entendimento anteriormente defendido, entendo que o recolhimento do tributo deverá ser realizado mês a mês, excluída a contribuição previdenciária e os juros de mora e não de uma só vez, sobre o total da execução.Isto porque, se o empregado tivesse recebido as verbas salariais que lhe eram devidas na época própria (mês subsequente a prestação de serviços), muitas vezes arcaria com valor diminuto a título de imposto de renda, ou até mesmo poderia ficar isento de contribuição, na medida em que a maioria da população brasileira enquadra-se na faixa de baixa renda. Este entendimento foi corroborado pelo Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09).No mesmo sentido, transcrevo a seguinte ementa:120000016193 JCF.145 JCF.145.1 – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO PELO REGIME MENSAL – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 define tão-somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal. Considerando - Se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês. O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus. Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho. Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado. Corroboraesse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). Recurso do Reclamante a que se dá provimento para determinar que os descontos fiscais sejam efetivados mês a mês. (TRT 9ª R. – RO 5526/2007-892-09-00.5 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 08.12.2009 – p. 74)A Seção Especializada deste E. TRT já vem decidindo neste sentido conforme OJ SE EX n. 25, incisos VIII e IX.No que tange às contribuições previdenciárias, dado o disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, determina-se o recolhimento pelo empregador dos valores devidos pelo mesmo e pela empregada, sendo que a parcela devida pela empregada deverá ser abatida de seu crédito.Para o cálculo das retenções previdenciárias deverá ser observado o mês da competência, apurando-se os valores mês a mês. Não deverão ser incluídas no cálculo as parcelas indenizatórias, o FGTS, e os juros. Por fim, deverá ser considerado o valor já recolhido a título de previdência social por ocasião do pagamento dos salários.Correção Monetária e JurosInicialmente, determina-se a observância dos índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços quanto aos salários, pois apenas a partir do quinto dia útil é que passaram a ser exigidos, a despeito da sua data de pagamento. Para as demais parcelas serão observadas as regras próprias de pagamento. Assim, no que tange ao critério de correção monetária, segue-se a evolução da jurisprudência sobre o tema.As verbas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir das respectivas datas de exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, observando-se ainda, o disposto na OJ EX SE 06, do E. TRT da 9ª Região e, nas condenações por dano moral, o disposto na Súmula nº 439 do E. TST.Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observados os demais critérios estabelecidos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula nº 200 do C. TST.Acresça-se ao julgado que o STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. Nos termos do entendimento firmado no julgamento da ADC58, na fase pré-processual, considerada até a data do ajuizamento da ação, devem ser aplicados, cumulativamente, o índice de correção monetária IPCA-E e os juros legais previstos no artigo 39, caput da Lei 8177/91.Ainda, esclareça-se que em face da decisão proferida no julgamento das ações ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, foram opostos embargos declaratórios, nos quais o E. STF, ao julgá-los, corrigiu erro material, a fim de constar que a incidência da taxa SELIC tem como marco inicial o ajuizamento da ação, e não a data da citação:"Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." (g.n.)Considerações finaisPor fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento.Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional.Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão.A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado.Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios.Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado.A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição.III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, ACOLHER os pedidos formulados na petição inicial pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA em face de BS CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA e FRG MEDICINA OCUPACIONAL LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Honorários nos termos da fundamentação. Observem-se os critérios constantes da fundamentação quanto aos abatimentos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários. Concede-se a parte autora o benefício da justiça gratuita. A aplicação ou não do 523, §1° do Novo CPC (antigo art. 475-J do CPC) é matéria de execução. Custas pela ré, no importe de R$400,00 sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$20.000,00 (valendo destacar que não há previsão legal para fixação de custas em caráter proporcional à condenação de cada litisconsorte passiva). Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTIJuíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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