Intimação
D- Órgão
- 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), AB INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA, CIFERCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA, MARCOS AURELIO ARSIE, AC/DC INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL EIRELI, MARCELO ARSIE, MARCIA ARSIE BERHORST, LUIZ CLAUDIO CANDIDO BERHORST, MINERACAO CASTELO DI GODEGO EIRELI, NIOVALDO LUCAS, BERENICE CECON ARSIE, JOAO PAULO POLLI, MICHELLE SANTIAGO ARSIE
- Advogados
- JOSE LUCIO GLOMB (OAB 6838/PR), PAULO EDUARDO DA SILVA MULLER (OAB 59060/PR), ANDRE FELIPE DURDYN (OAB 41300/PR), ANGELA CRISTINA GLOMB (OAB 37004/PR), MARCIA LETICIA GLOMB (OAB 86573/PR), MARCELO MANO ALVES (OAB 44200/PR), FRANCISCO AZEVEDO TORRES (OAB 45155/PR), CLEIDE REGINA GLOMB (OAB 26012/PR), GUILHERME SEITI SUGUIMATSU (OAB 42351/PR), BRUNO FISCHER FRAIZ DE MORAIS (OAB 40521/PR), PATRICIA RUPPEL MESQUITA (OAB 86374/PR), EDUARDO TUCUNDUVA PERIM (OAB 63066/PR), ALEXANDRE HEITOR STORI GRELLERT (OAB 88148/PR), LEONARDO REICHMANN MOREIRA PINTO (OAB 54896/PR), CARLOS ZUCOLOTO JUNIOR (OAB 15717/PR), THIAGO BRUNO ZENI MARENDA (OAB 67944/PR), GUILHERME LUIZ GOMES VALVERDE (OAB 131624/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000729-44.2017.5.09.0684 AUTOR: NIOVALDO LUCAS RÉU: CIFERCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5080558 proferido nos autos. DECISÃO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc.. Explica-se, de início, que a numeração das folhas que é mencionada (eventualmente) refere-se aos autos baixados em PDF, a qual, ao que parece, após atualização do sistema do PJe, não mais se altera como antes, s.m.j.. Isto não significa que não possa também ser citado o identificador da peça processual (“id”), o qual, em princípio, é o mesmo, seja quando verificados os autos digitais via internet (sistema do PJe), ou quando analisados no seu formato PDF. Os sócios MICHELLE SANTIAGO ARSIE e JOÃO PAULO POLLI foram incluídos no polo passivo, conforme o despacho de id d452be8. Devidamente notificados da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, referidos sócios apresentaram defesa, sustentando, em suma, nulidade da citação e intempestividade da denúncia de descumprimento do acordo; pedem, a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a aplicação do Tema 1.210 do STJ, o afastamento da responsabilidade dos sócios retirantes, a aplicação do Tema 1.232 do STF, a observância do benefício de ordem e a limitação da responsabilidade dos sócios retirantes (id c11bec3). O exequente apresentou resposta (id b5e792c). Não prosperam as alegações (ou a pretensão) dos sócios referidos/incluídos. Conforme o Provimento Conjunto Presidência-Corregedoria nº. 01/2017, "as comunicações encaminhadas às partes, procuradores, testemunhas, peritos e outros participantes dos processos trabalhistas deste Regional, nos casos em que for indispensável a expedição da comunicação por via postal, deverão ser realizadas, obrigatoriamente, por meio do serviço e-CARTA, sem aviso de recebimento (AR), ressalvadas as hipóteses em que a legislação exige comunicação via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou Sistema PJe". Por essa razão, desde 14.08.2017, as comunicações encaminhadas via ECT por esta unidade judiciária já não mais contam com aviso de recebimento (comprovante de entrega com assinatura do recebedor da correspondência), mas apenas com o comprovante de entrega relativo ao E-CARTA (que não contém assinatura do recebedor, mas apenas a data da entrega). Pois bem, o documento de id 0cd8435 dá conta de que o décimo primeiro réu (João) recebeu a notificação relativa à sua inclusão no polo passivo ( do CPC), tanto assim que apresentou a defesa ora em apreciação. Não havendo prejuízo à parte, não há que se falar em nulidade do ato processual. Não há, portanto, nulidade de citação a ser declarada. No mais, não há que se falar em reconhecimento de “quitação tácita da obrigação”, diante da ausência de denúncia do descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, como pretendido pelos ora requerentes. Isso porque a parte passiva foi instada a se manifestar acerca do alegado descumprimento do acordo pelo exequente, tendo permanecido inerte, na forma dos documentos de id’s e5f5466 e 878cfac. Tendo sido oportunizado o contraditório, não há “quitação tácita da obrigação” a ser reconhecida, até por ausência de prova de pagamento do valor decorrente do acordo. No caso, da análise dos documentos de fls. 815/824 e de id 7d5a625, percebe-se que os réus Michele e João participaram do quadro societário da primeira executada até 28.03.2016, época em que o autor prestava serviços em favor dessa executada (fora admitido em 01.04.2013 e permaneceu até 02.08.2016, conforme anotado na CTPS - fl. 29), de forma que os requerentes se beneficiaram da prestação laboral do exequente durante parte do contrato de trabalho. No que tange à invocação do -A da CLT, quanto à responsabilidade do sócio retirante, de se ver que as alterações promovidas pela denominada "reforma trabalhista" () não se aplicam às ações propostas antes de sua vigência, ante o princípio da segurança jurídica (dentre outros). Mesmo que assim não fosse, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 13.07.2017, ou seja, sem que tenha decorrido o prazo de dois anos previsto no .003 do Código Civil. Destaca-se que foi observada a ordem de preferência prevista no dispositivo legal em questão, ou seja, os sócios retirantes foram incluídos apenas após esgotadas as buscas patrimoniais em relação às empresas executadas e aos sócios atuais (como no presente caso - id’s 9378e41 até c7a1eea, p. ex.). Acrescenta-se que é sabido que a responsabilidade do sócio é subsidiária em relação à sociedade, mas, como não houve indicação de bens livres e desembaraçados das empresas, não há que se falar em benefício de ordem. Conforme entendimento pacificado pelo E. TRT da 09ª Região (OJ EX SE 40, item V), o sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída, devidamente registrada na Junta Comercial. Diante desse quadro, devem os réus Michele e João suportarem a dívida exequenda relativamente ao período em que participaram da sociedade empresária como sócios. Afinal, entende-se (ou presume-se) que se beneficiaram da prestação laboral do demandante nessa época (o que fundamenta a sua responsabilidade). , reconhece-se a responsabilidade dos réus Michele e João no período de 01.04.2013 até 28.03.2016. Inaplicável o Tema 1.232 do STF, que diz respeito ao reconhecimento de grupo econômico, situação diversa do presente caso, dado que os requerentes se tratam de sócios pessoas físicas. Por fim, quanto ao Tema 1.210 do STJ, a fundamentação ora exposta constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. , julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a manutenção dos sócios e JOÃO PAULO POLLI no polo passivo da presente demanda, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE o autor e os dois últimos réus (Michele e João). Decorrido o prazo legal, INTIMEM-SE os réus Michele e João para, em 15 (quinze) dias, comprovarem nos autos o pagamento do valor por eles devido (ante o reconhecimento/limitação de sua responsabilidade para o período de 01.04.2013 até 28.03.2016), detalhadamente, sob pena de nomeação de contador, a suas expensas, para elaboração do cálculo proporcional e prosseguimento da execução. COLOMBO/PR, 01 de outubro de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho
