Intimação
D- Órgão
- SECEF (PRECATÓRIOS)
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE PARANAGUA, M.G.P.
- Advogados
- JOSE SILVIO GORI FILHO (OAB 31385/PR), LUIZ LEANDRO GASPAR DIAS (OAB 30389/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF Precat 0004459-97.2025.5.09.0000 REQUERENTE: MARCIA GOMES PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARANAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7af8fa proferido nos autos. CERTIDÃO Certifica-se: 1. Ofício precatório expedido conforme Resolução CSJT nº 314/2021 e Ato Presidência TRT9 nº 207/2022; 2. Ente devedor submetido ao regime ESPECIAL previsto nos artigos 101 a 105 do ADCT; 3. Limite da obrigação de pequeno valor (OPV) estabelecido pela Lei Municipal nº 3213/2011, vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (19/08/2022): quantia equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social (RGPS); 4. Valor do teto do RGPS na data da expedição do precatório (26/05/2025): R$ 8.157,41; 5. Verbas requisitadas (id c0a0513): crédito da parte exequente (principal e INSS empregado); 6. O contrato de prestação de serviços id 4944821 (fl. 10) indica como contratado GORI & GASPAR ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 10.***.***/0001-53 - situação cadastral ativa - id 0261b5f). Em 14/07/2025. Danielle Conforto Analista judiciária CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Desembargador Presidente do TRT da 9ª Região, em razão do recebimento do ofício precatório e da certidão acima. Em 16/07/2025. Vanderlei Crepaldi Peres Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Processe-se o precatório, observando-se as regras do regime ESPECIAL a que se sujeita o ente devedor, previstas nos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigos 41 a 56 da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 2. A quitação do débito ocorrerá a partir dos recursos transferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), na forma do Termo de Cooperação Interinstitucional nº 29/2022 DP-DA, publicado no Diário Eletrônico daquele Tribunal em 18/11/2022, atendidas a ordem de apresentação dos precatórios e as preferências constitucionais. 3. Por outro lado, a parte beneficiária requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (petição em cópia no id 4944821 - fl. 11). 4. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o pagamento direto dos honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 5. Defiro, portanto, observado o percentual expresso no contrato apresentado e a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do TST. 6. Assim, atualizem-se os cálculos, com a individualização da parcela. 7. no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios (GPrec), na forma do do Ato Presidência TRT9 nº 207/2022. 8. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. CÉLIO HORST WALDRAFF Desembargador Presidente do TRT9
