Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JAIR LOPES SILVA
Advogados
DRA. FABIANA GALDINO COTIAS (OAB 22164/BA), DRA. DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI (OAB 128142/SP), DRA. REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON (OAB 178083/SP), DRA. HELEN GONZAGA PERNA (OAB 258736/SP)
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS
Recorrido: JAIR LOPES SILVA
ADVOGADO: DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI
ADVOGADO: HELEN GONZAGA PERNA
ADVOGADO: REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON
GVPCB/cfw
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior (SBDI-2), no qual se discute a aplicação de óbice processual em ação rescisória.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos:
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Tratando-se de pretensão rescisória que visa a desconstituir decisão judicial transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973, examinam-se os pressupostos processuais e hipóteses de cabimento conforme previsão no antigo Código de Processo Civil, diploma de regência da ação. 2. No caso concreto, a pretensão desconstitutiva foi direcionada a acórdão proferido por Turma do TST no julgamento de recurso de revista. Contudo, a decisão turmária foi objeto de embargos à SBDI-1, em que novamente examinado o mérito da controvérsia. 3. Nos termos do art. 512 do CPC/1973, O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso . 4. Disso resulta a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de acórdão de Turma, porquanto substituído pelo acórdão da SBDI-1 desta Corte no julgamento de embargos em recurso de revista. 5. Por outro lado, conforme entendimento consolidado por esta Subseção, as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não admitem emenda à petição inicial para readequação do alvo rescisório, uma vez que a garantia inaugurada no , do CPC/2015 não encontrava equivalente no antigo código processual. Ação rescisória não admitida .
Verifica-se que a SBDI-2 não admitiu a ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez constatada a impossibilidade jurídica do pedido.
O STF firmou entendimento de que a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria.
Essa foi a tese fixada no Tema 248 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
?É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho? (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli).
A controvérsia dos autos ? relativa ao erro na indicação da decisão rescindenda e à impossibilidade jurídica do pedido ? insere-se precisamente no âmbito da definição dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória.
Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de matéria na qual não se reconheceu repercussão geral, inviável o seu prosseguimento.
Ressalte-se, ademais, que o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
?A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original).
A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da legalidade, da coisa julgada e da segurança jurídica, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, cumpre registrar que a SBDI-2, ao definir o diploma processual aplicável à ação rescisória com base no marco temporal do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não afastou a incidência dos artigos 14, 505 e 1.046 do CPC de 2015 por inconstitucionalidade, mas procedeu à interpretação de normas de direito intertemporal processual, o que não configura a hipótese prevista na cláusula de reserva de plenário. Não se verificando, pois, a hipótese de ofensa à cláusula de reserva de plenário, o argumento não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento.
No tocante à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Tema 895 de repercussão geral do STF prevê que:
"A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Trânsito em julgado em 06/08/2016".
No que concerne à negativa de prestação jurisdicional, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal é de que a decisão seja fundamentada, mesmo que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
Essa foi a tese fixada no Tema 339 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?.
No caso, verifica-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário apresentou os fundamentos da sua decisão acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da parte recorrente, encontrando-se, desse modo, em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral.
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e ao artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, fundada no suposto descumprimento da tese firmada no RE 1.251.927/DF acerca do complemento da RMNR, verifica-se que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia de fundo, limitando-se a extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito por óbice processual autônomo. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da matéria constitucional invocada, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, a par de não se infirmar o fundamento efetivamente adotado pelo acórdão recorrido.
Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Vice-Presidente do TST
Órgão
Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JAIR LOPES SILVA
Advogados
DRA. FABIANA GALDINO COTIAS (OAB 22164/BA), DR. DIRCEU MARCELO HOFFMANN (OAB 16538/GO), DRA. DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI (OAB 128142/SP), DRA. REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON (OAB 178083/SP), DRA. HELEN GONZAGA PERNA (OAB 258736/SP)
Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JAIR LOPES SILVA
Advogados
DR. DIRCEU MARCELO HOFFMANN (OAB 16538/GO), DRA. DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI (OAB 128142/SP), DRA. REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON (OAB 178083/SP), DRA. HELEN GONZAGA PERNA (OAB 258736/SP)
A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMMAR/tas
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Tratando-se de pretensão rescisória que visa a desconstituir decisão judicial transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973, examinam-se os pressupostos processuais e hipóteses de cabimento conforme previsão no antigo Código de Processo Civil, diploma de regência da ação. 2. No caso concreto, a pretensão desconstitutiva foi direcionada a acórdão proferido por Turma do TST no julgamento de recurso de revista. Contudo, a decisão turmária foi objeto de embargos à SBDI-1, em que novamente examinado o mérito da controvérsia. 3. Nos termos do art. 512 do CPC/1973, O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. 4. Disso resulta a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de acórdão de Turma, porquanto substituído pelo acórdão da SBDI-1 desta Corte no julgamento de embargos em recurso de revista. 5. Por outro lado, conforme entendimento consolidado por esta Subseção, as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não admitem emenda à petição inicial para readequação do alvo rescisório, uma vez que a garantia inaugurada no art. 968, § 5º, do CPC/2015 não encontrava equivalente no antigo código processual. Ação rescisória não admitida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° TST-AR-2202-66.2016.5.00.0000, em que é Autor PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Réu JAIR LOPES SILVA.
Petrobras ajuizou ação rescisória em face de Jair Lopes Silva, com o objetivo de ver desconstituído acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte no julgamento de recurso de revista nos autos 541-50.2011.5.15.0084, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR.
Depósito prévio recolhido.
Liminar indeferida.
A Petrobras requereu a emenda da petição inicial, para indicar, como alvo rescisório, acórdão da SBDI-1 no julgamento de embargos em recurso de revista.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JAIR LOPES SILVA
Advogados
REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON (OAB 178083/SP), DIRCEU MARCELO HOFFMANN (OAB 16538/GO), HELEN GONZAGA PERNA (OAB 258736/SP), DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI (OAB 128142/SP), LEILA DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 81458/RS)
Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025.
Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial.
O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual.
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica.
O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Processo AR - 2202-66.2016.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
O réu apresentou resposta.
Instrução processual encerrada, sem dilação probatória.
Razões finais pela Petrobras.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Petrobras ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pelo Sexta Turma desta Corte no julgamento de recurso de revista nos autos 541-50.2011.5.15.0084, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR.
Contudo, em exame dos autos da ação subjacente, verifica-se que a matéria foi objeto de embargos à SBDI-1, conhecido e desprovido, nos seguintes termos:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO RESPECTIVO MONTANTE. 1. Nos moldes delineados pelo § 3° da cláusula n° 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobrás, será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR . 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo n° TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de complementação da RMNR, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobrás, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobrás resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de complemento de RMNR do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6 . Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-RR-541-50.2011.5.15.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/12/2013).
A decisão rescindenda transitou em julgado na data de 13.2.2014.
Pois bem.
Tratando-se de pretensão rescisória que visa a desconstituir decisão judicial transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973, examinam-se os pressupostos processuais e hipóteses de cabimento conforme previsão no antigo Código de Processo Civil, diploma de regência da ação.
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III E V, DO CPC/2015. "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 29/02/2016, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III e V, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III e V). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (...)" (RO-6777-32.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, V e VIII), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, "o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda". 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. (...)" (ROT-1001387-56.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024).
No caso concreto, a pretensão desconstitutiva foi direcionada a acórdão proferido por Turma do TST no julgamento de recurso de revista.
Contudo, a decisão turmária foi objetivo de embargos à SBDI-1, em que novamente examinado o mérito da controvérsia.
Cite-se, a esse respeito, ementa do acórdão proferido pela SBDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. ?COMPLEMENTO DA RMNR?. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO RESPECTIVO MONTANTE. 1. Nos moldes delineados pelo § 3° da cláusula n° 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobrás, ? será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR ?. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo n° TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e ?horário repouso alimentação? não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de ?complementação da RMNR?, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobrás, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobrás resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de ?complemento de RMNR? do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6 . Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da ?complementação da RMNR? são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-RR-541-50.2011.5.15.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/12/2013).
Nos termos do art. 512 do CPC/1973, O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Disso resulta a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de acórdão de Turma, porquanto substituído pelo acórdão da SBDI-1 desta Corte no julgamento de embargos em recurso de revista.
Por outro lado, conforme entendimento consolidado por esta Subseção, as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não admitem emenda à petição inicial para readequação do alvo rescisório, uma vez que a garantia inaugurada no art. 968, § 5º, do CPC/2015 não encontrava equivalente no antigo código processual.
Nesse sentido, precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB O PÁLIO DO CPC DE 1973. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO DEPÓSITO PRÉVIO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. A jurisprudência desta Subseção II segue no sentido de afirmar que, ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, as causas de rescindibilidade, as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo são por ele regulados. 2. Daí por que não ser possível a concessão de prazo para sanar irregularidades que envolvem referidos atos, tal como ocorre nas ações rescisórias regidas pelo novo CPC. 3. Na espécie, a despeito da célere diligência procedida pelas autoras, ao realizar o depósito prévio um dia após a propositura da ação, tão logo intimadas para esse fim, o fato é que essa providência não poderia ser adotada, pois se tratava de defeito insanável, já que, transitada em julgado a decisão rescindenda em 6/11/2014, a presente demanda é regida pelo CPC de 1973. 4 . Processo extinto sem julgamento de mérito " (RO-21062-07.2016.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/05/2024).
"AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO REGIONAL SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO LAVRADO PELO TST EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. EFEITO SUBSTITUTIVO. ERRO DE ALVO. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva, calcada na alegação de violação de norma jurídica, em que o Autor, na petição inicial, pugnou pela rescisão de acórdão lavrado pelo TRT da 1ª Região nos autos da ação trabalhista nº 0108000-21.2006.5.01.0038. Ajuizada a ação no TRT da 1ª Região, o Desembargador Relator, observando que o acórdão indicado como decisão rescindenda foi substituído por julgamento proferido no TST, determinou a remessa do feito a esta Corte Superior, na forma da Súmula 192, II, do TST. O Autor interpôs agravo regimental e, logo após, emendou a petição inicial. O TRT da 1ª Região negou provimento ao agravo regimental, mantendo o entendimento de que a competência é do TST. 2. O Autor pugnou pela rescisão de acórdão lavrado pelo TRT da 1ª Região em julgamento de recurso ordinário, olvidando-se de que a referida decisão foi substituída pelo acórdão de julgamento de recurso de revista, última decisão meritória proferida no feito primitivo. Logo, tratando-se de ação rescisória submetida à disciplina do CPC de 1973, porquanto a decisão que se pretende rescindir transitou em julgado na vigência do Código revogado, a indicação incorreta da decisão a ser desconstituída não é passível de correção. Embora a 6ª Turma do TST não tenha conhecido do recurso de revista no tema "isonomia salarial", não restam dúvidas de que se trata de decisão na qual foi apreciado o mérito da causa concernente à violação dos arts. 5º, caput , e 7°, caput, da CF e 358 e 461 da CLT, conforme diretriz da Súmula 192, II, do TST. Nesse contexto, há patente "erro de alvo" apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a pretensão rescisória foi dirigida contra o julgamento proferido em recurso ordinário pelo TRT da 1ª Região, não se atentando para a circunstância de que ele foi substituído, no ponto, pelo acórdão lavrado pelo TST. Inadmissível a emenda à petição inicial, por aplicação do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC de 2015, já que a presente ação rescisória é regida pelo CPC de 1973, diploma legal vigente à época do transito em julgado da decisão rescindenda. Processo extinto sem resolução do mérito " (AR-100713-38.2017.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE INSCULPIDA NO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA A SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO . IMPOSSIBIIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ERRO DE ALVO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 192, III, DESTA C. CORTE. Uma vez que o trânsito em julgado da decisão apontada como rescindenda tenha ocorrido ainda sob a égide do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada sob a mesma ótica quanto às hipóteses de rescindibilidade, mesmo que proposta a ação já na vigência do CPC/15. Sendo assim, tratando-se de pedido de corte rescisório voltado contra sentença que foi substituída por acórdão do Tribunal Regional. Nessa circunstância, ainda que a sentença haja sido confirmada na íntegra, opera-se o efeito substitutivo, propugnado pelo art. 512 do CPC de 1973. Logo, sendo o acórdão a última decisão de mérito da causa na parte que tiver sido objeto do recurso, inafastável a conclusão de que a impossibilidade jurídica do pedido - decorrente do erro de alvo - resulta em extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, por meio do item III da Súmula n° 192. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 267, I e VI, e 295, I, parágrafo único e III, do CPC de 1973" (RO-248-10.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019).
(...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. ERRO DE ALVO. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 192, III, DO TST. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, disciplinada pelo CPC de 1973, volta-se expressamente contra a sentença proferida na fase de conhecimento. No entanto, pretendendo a Autora rescindir sentença que foi substituída por acórdão emanado de Turma do Tribunal Regional do Trabalho, resta patente a impossibilidade jurídica do pedido, a impor a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC de 1973 c/c Súmula 192, III, do TST). Afinal, o julgamento proferido na instância revisora substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto do recurso (art. 512 do CPC de 1973). Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (RO - 1001145-39.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 12/02/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
Ressalte-se que, nos termos do art. 4º, § 2º, da IN 39/2016 desta Corte, Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
Ante o exposto, não admito a ação rescisória, em razão de impossibilidade jurídica do pedido e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não admitir a ação rescisória, em razão de impossibilidade jurídica do pedido, e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973.
Custas pela Petrobras, em 2% sobre o valor da causa.
Honorários advocatícios pela autora, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, reverta-se ao réu o depósito prévio, na forma do art. 494 do CPC/1973, conferindo a esta decisão a força de alvará.