Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS
Recorrido: WILLIANS FRANCES GUIMARAES
ADVOGADO: ANDRÉA FERNANDES FORTES
ADVOGADO: DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI
ADVOGADO: RONALDO DA SILVA FERREIRA LIMA
GVPCB/cfw
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior (SBDI-2), no qual se discute a aplicação de óbice processual em ação rescisória.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos:
AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". 1. O exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo deve ser realizado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não implicando, portanto, preclusão "pro judicato" ou decisão surpresa. 2. No caso, redistribuídos os autos por sucessão e verificado por esta Relatora que o diploma de regência da ação rescisória é o CPC de 1973, inexiste impedimento a que os pressupostos processuais sejam reexaminados, de ofício, e constatada liminarmente a impossibilidade jurídica do pedido, em razão de erro de alvo. 3. Ademais, a jurisprudência desta Subseção é uníssona em não aplicar o art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 (que garante à parte prazo para emendar a petição inicial na hipótese de erro de alvo) às ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973, ainda que a ação tenha sido ajuizada na vigência do Novo CPC. Agravo conhecido e desprovido .
Verifica-se que a SBDI-2 não admitiu a ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez constatada a impossibilidade jurídica do pedido.
O STF firmou entendimento de que a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria.
Essa foi a tese fixada no Tema 248 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
?É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho? (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli).
A controvérsia dos autos ? relativa ao erro na indicação da decisão rescindenda e à impossibilidade jurídica do pedido ? insere-se precisamente no âmbito da definição dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória.
Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de matéria na qual não se reconheceu repercussão geral, inviável o seu prosseguimento.
Ressalte-se, ademais, que o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
?A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original).
A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da legalidade, da coisa julgada e da segurança jurídica, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, cumpre registrar que a SBDI-2, ao definir o diploma processual aplicável à ação rescisória com base no marco temporal do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não afastou a incidência dos artigos 14, 505 e 1.046 do CPC de 2015 por inconstitucionalidade, mas procedeu à interpretação de normas de direito intertemporal processual, o que não configura a hipótese prevista na cláusula de reserva de plenário. Não se verificando, pois, a hipótese de ofensa à cláusula de reserva de plenário, o argumento não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento.
No tocante à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Tema 895 de repercussão geral do STF prevê que:
"A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Trânsito em julgado em 06/08/2016".
No que concerne à negativa de prestação jurisdicional, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal é de que a decisão seja fundamentada, mesmo que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
Essa foi a tese fixada no Tema 339 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?.
No caso, verifica-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário apresentou os fundamentos da sua decisão acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da parte recorrente, encontrando-se, desse modo, em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral.
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e ao artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, fundada no suposto descumprimento da tese firmada no RE 1.251.927/DF acerca do complemento da RMNR, verifica-se que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia de fundo, limitando-se a extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito por óbice processual autônomo. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da matéria constitucional invocada, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, a par de não se infirmar o fundamento efetivamente adotado pelo acórdão recorrido.
Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2026.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Vice-Presidente do TST