Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIPETRO
Advogados
DR. FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 102764/MG), DR. CHRISTIAN MARCELLO MAÑAS (OAB 29190/PR), DR. SIDNEI MACHADO (OAB 18533/PR)
Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIPETRO
Advogados
DR. FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 102764/MG), DR. CHRISTIAN MARCELLO MAÑAS (OAB 29190/PR), DR. SIDNEI MACHADO (OAB 18533/PR)
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMSPM/dm
TST-PET-5397/2026-4. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA PELA AUTORA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. RMNR. O subscritor da petição inicial não possuir procuração para representar a Petrobras nesta ação rescisória. Não obstante, cumpre registrar que, em consulta ao andamento da ação subjacente (RT-0001234-41.2011.5.03.0028) na página de acompanhamento processual do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região na internete, constatou-se que, em 30/7/2025, o juízo da execução manteve "a suspensão do presente feito já determinada em decisão #id: 39208a, até que haja o trânsito em julgado nos autos da Ação Rescisória de nº 0012705-49.2016.5.00.0000".
Nada a deferir.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELO RÉU. RMNR.
As questões suscitadas pelo réu, outrora reclamante, relativas: ao alcance e eficácia da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federa no RE-1251927; à incidência dos Temas 795 e 1.046; à Súmula Vinculante 10 do STF; ao art. 97 da Constituição da República, e; à tese firmada na ADPF 323 estão superadas pela decisão proferida no referido Recurso Extraordinário e na PET-7.755, tendo a decisão embargada apenas dado cumprimento ao decidido pela Suprema Corte. Não há omissões no julgado.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Ação Rescisória nº TST-EDCiv-Ag-AR - 12705-49.2016.5.00.0000, em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIPETRO e é Embargado(a) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.425/2.432) interpostos pelo Sindicato réu, alegando haver omissões no acórdão de fls. 2.406/2.424.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
1. TST-PET- 5397/2026-4. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA PELA AUTORA
Junte-se.
Mediante a petição em destaque (fls. 2.439/2.442), a autora requer a concessão de "tutela fundada na urgência para que seja imediatamente determinado a interrupção da tramitação da execução 0010471-26.2016.5.03.0028, até a conclusão definitiva da presente ação rescisória" (fls. 2.442).
O subscritor da petição inicial, Dr. Francisco José Groba Casal (fls. 2.727), não possui procuração para representar a Petrobras nesta ação rescisória.
Não obstante, cumpre registrar que, em consulta ao andamento da ação subjacente a esta ação rescisória (RT-0001234-41.2011.5.03.0028) na página de acompanhamento processual do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região na internete, constatou-se que, em 30/7/2025, o juízo da execução manteve "a suspensão do presente feito já determinada em decisão #id: 39208a, até que haja o trânsito em julgado nos autos da Ação Rescisória de nº 0012705-49.2016.5.00.0000".
Portanto, nada a deferir.
V O T O
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RÉU
2.1. CONHECIMENTO
Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso.
2.2. MÉRITO
O Sindicato embargante alega que, ao indeferir o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acórdão embargado foi omisso quanto à diretriz contida no art. 87 do CPC, o que resultou na inobservância da cláusula de reserva de plenário, a teor do art. 97 da Constituição da República e da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que o acórdão foi omisso, ainda, quanto à impossibilidade de rescisão do julgado com fundamento na decisão do RE-1.251.927 em razão da inexistência de efeito vinculante, conforme decidido na Reclamação 72.026/MG; da limitação da aludida decisão ao acordo coletivo de 2007/2009 (Tema 323); da incidência dos Temas 136, 323, 881 e 1.046, e da Súmula 343, todos do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que, em se tratando de ação rescisória sob a égide do CPC de 1973, não há previsão de rescisão fundada em superveniente formação de jurisprudência.
Sem razão o embargante.
No acórdão embargado está expressamente consignado que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita decorreu da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência do sindicato requerente, a teor do item II da Súmula 463 desta Corte e nos precedentes transcritos no julgado está registrado que o disposto na Lei 7.347/1985 não interfere na solução do julgado, porque disciplina a Ação Civil Pública, hipótese diversa da dos autos.
No que se refere ao mérito, não há omissão decorrente da suposta inobservância da inviabilidade de rescisão com fundamento no RE-1.251.927 por estar a ação sob a égide do CPC de 1973, uma vez que a pretensão rescisória foi acolhida por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, conforme previsto no inc. V do art. 485 do CPC de 1973.
De outra parte, o acórdão embargado registra que a "repercussão geral da matéria decidida no AG-RE-1.251.927 foi expressamente declarada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em razão da presunção prevista no § 1º do art. 987 do CPC, bem como em decorrência da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC" (fls. 2.413), bem como que a aplicação da decisão às outras normas coletivas de semelhante redação foi determinada pela 1ª Turma do Supremo ao julgar o agravo interposto na PET-7.755 (fls. 2.413).
Essa assertiva torna superado o debate acerca da incidência da tese firmada na ADPF 323, valendo acrescentar que a decisão da referida ADPF transitou em julgado em 23/9/2022, antes da decisão do RE-1.251.927, o que induz à conclusão de que eventual influência daquela na solução da questão relativa à RMNR teria sido definida pelo Supremo Tribunal Federal no momento do julgado do Recurso Extraordinário em comentário.
Acrescente-se que a decisão embargada está fundamenta no cumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a aplicação do decidido no RE-1.251.927 e na PET-7.755 no julgamento de todos os processos que versem sobre o complemento da RMNR. Não há nenhuma semelhança estre a aplicação de decisão judicial a processos semelhantes e a ultratividade de norma coletiva versada na ADPF-323.
No que se refere à decisão proferida na Reclamação 71.026/MG, tem-se que, além de ser inovatória, nela a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer de agravo interposto contra decisão proferida em reclamação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Rcl 71026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024), não havendo, na citada decisão, pronunciamento de mérito da 2ª Turma sobre a matéria.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 da sua tabela de Repercussão Geral (ARE-1.121.633), na qual foi ressalvada a validade de norma coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, transitou em julgado em 9/5/2023, antes, portanto, da decisão proferida pela Suprema Corte no RE-1.251.927 e na PET-7.755, as quais transitaram em julgado em 1/3/2024 e 3/8/2024, respectivamente. Nessa circunstância, em que o Tema 1046 foi firmado antes do julgamento do Recurso Extraordinário em comentário, fica evidenciada a ausência influência daquela tese na solução da questão relativa à RMNR.
Outrossim, quanto a essa questão, vale acrescentar que, ao julgar o RE-1.251.927, o Supremo Tribunal Federal consignou expressamente "que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade" (DJE de 17/01/2024).
Portanto, tendo o Supremo Tribunal Federal asseverado que o caso em exame não consiste em redução ou supressão de direito trabalhista, está confirmada a superação do debate sobre a incidência do Tema 1.046 e sobre a eventual ocorrência de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei sem a observância da Súmula Vinculante 10 do STF e do art. 97 da Constituição da República.
Também consta expressamente do julgado a não incidência do entendimento concentrado no Tema 136 e na Súmula 343 do STF como óbice à ação rescisória, tendo, inclusive, nesse sentido, sido citado o julgado desta Corte na AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025).
Nesse contexto, verifica-se que, conforme exposto no julgado, as questões suscitadas pelo réu, ora embargante, relativas ao alcance e eficácia da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federa no RE-1251927, à incidência dos Temas 795 e 1.046, da Súmula Vinculante 10 e do art. 97 da Constituição da República e da tese firmada na ADPF 323 estão superadas pela decisão proferida no referido Recurso Extraordinário e na PET-7.755, tendo a decisão embargada apenas dado cumprimento ao decido pela Suprema Corte.
Quanto ao Tema 881, além ser inovatório, a parte não explicita em que medida a tese nele firmada poderia interferir no julgamento do feito.
O mero requerimento genérico de manifestação a título de prequestionamento de matéria inovatória, sem especificação da relação da questão com o feito em julgamento não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não havendo vícios no acórdão embargado, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 9 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
Órgão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIPETRO
Advogados
SIDNEI MACHADO (OAB 18533/PR), FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 102764/MG), CHRISTIAN MARCELLO MAÑAS (OAB 29190/PR)
Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 26/02/2026 e encerramento 05/03/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo EDCiv-Ag-AR - 12705-49.2016.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
AGRAVO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIPETRO
Advogados
DR. FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 102764/MG), DR. CHRISTIAN MARCELLO MAÑAS (OAB 29190/PR), DR. SIDNEI MACHADO (OAB 18533/PR)
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMSPM/dm
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO SINDICATO RÉU EM CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPÓSSUFICIÊNCIA. Nos termos do item II da Súmula 463 desta Corte e da jurisprudência desta Subseção, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato, ainda que atue na condição de substituto processual, exige a comprovação cabal da hipossuficiência da entidade sindical. Precedentes. O requerente não produziu nenhuma prova da condição financeira.
Requerimento indeferido.
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do ou no § 8º do do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
AGRAVO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIPETRO
Advogados
SIDNEI MACHADO (OAB 18533/PR), FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 102764/MG), CHRISTIAN MARCELLO MAÑAS (OAB 29190/PR)
Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 12/09/2025 e encerramento 19/09/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Ag-AR - 12705-49.2016.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
AGRAVO
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIPETRO
Advogados
DR. FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 102764/MG), DR. CHRISTIAN MARCELLO MAÑAS (OAB 29190/PR), DR. SIDNEI MACHADO (OAB 18533/PR)
Agravante(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIPETRO
ADVOGADO: SIDNEI MACHADO
ADVOGADO: CHRISTIAN MARCELLO MAÑAS
Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ADVOGADO: FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA
GMSPM/dm
D E S P A C H O
Trata-se de ação rescisória (fls. 2/27) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0001234-41.2011.5.03.0028.
Mediante a decisão de fls. 1.694/1.696, a outrora relatora indeferiu a medida liminar requerida.
A autora interpôs agravo a fls. 1.700/1.709.
O réu apresentou contestação a fls. 1.233/1.258.
Mediante a decisão de fls. 1.718/1.720, a relatora reconsiderou a decisão anterior e deferiu parcialmente a liminar requerida "para assegurar o processamento da execução no processo matriz, autos da reclamação trabalhista n.º 0001234-41.2011.5.03.0028, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Betim-MG, ressalvando os atos de expropriação ou que impliquem liberação de valores, assim como implementação de diferenças salariais decorrentes das diferenças de RMNR em folha de pagamento, até o julgamento final da ação rescisória a ser proposta".
O Sindicato réu apresentou contestação à ação rescisória a fls. 2.212/2.230 e interpôs agravo contra o deferimento da liminar a fls. 2.250/2.260.
A Petrobras apresentou contraminuta a agravo a fls. 2.294/2.299.
Mediante o despacho de fls. 2.230 foi determinada a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755.
O processo me foi distribuído por sucessão (fls. 2.334).
art. 7º
art. 7º
art. 525
art. 535
Pretensão rescisória acolhida.
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. IX DO ART. 485 DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes.
Pretensão rescisória rejeitada.
AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória.
AGRAVO INTERPOSTO PELO SINCATO RÉU. Julgada a ação rescisória, fica prejudicado o agravo interposto pelo Sindicato réu contra o deferimento da liminar requerida pela autora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Ação Rescisória nº TST-Ag-AR - 12705-49.2016.5.00.0000, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIPETRO e é Agravado(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de ação rescisória (fls. 2/27) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0001234-41.2011.5.03.0028.
Mediante a decisão de fls. 1.694/1.696 foi indeferida a liminar de foi determinada a citação do réu.
Mediante a decisão de fls. 1.718/1.720, a outrora relatora reconsiderou a decisão anterior e deferiu parcialmente a liminar requerida para obstar a liberação de valores aos substituídos, bem como a implementação das diferenças nas folhas pagamento.
O Sindicato réu apresentou contestação à ação rescisória a fls. 2.212/2.230 e interpôs agravo contra o deferimento da liminar a fls. 2.250/2.260.
A Petrobras apresentou contraminuta a agravo a fls. 2.294/2.299.
Mediante o despacho de fls. 2.330 foi determinada a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755.
O processo foi distribuído as este relator, por sucessão (fls. 2.334).
Transitada em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos (2.362).
Mediante o despacho de fls. 2.363 declarei encerrada a instrução processual e determinei a intimação das partes para apresentarem razões finais.
A autora apresentou razões finais a fls. 2.363/2.369 e o sindicato réu a fls. 2.392/2.400.
É o relatório.
V O T O
De início, esclareço que, conforme pacificado nesta Subseção, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 19/10/2015 (fls. 1.691), antes da vigência do novo CPC, a pretensão rescisória será examinada sob o enfoque dos incs. V e IX do art. 485 do CPC de 1973, vigentes à época do trânsito em julgado e correspondentes aos dispositivos do CPC de 2015 indicados na petição inicial.
1. ADMISSIBILIDADE
Foi observado o biênio prescricional (trânsito em julgado em 19/10/2015, conforme certidão de fls. 1.691, e ação ajuizada em 22/6/2016). A petição inicial está subscrita por procurador habilitado nos autos (fls. 28/33). O acórdão rescindendo encontra-se a fls. 1.289/1.311 e o depósito prévio a fls. 34.
Tendo sido satisfeitos os requisitos exigidos, admito a ação rescisória.
2. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO SINDICATO RÉU
Em sua contestação (fls. 2.229), o Sindicato réu requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Argumenta que, tendo sido "demandado em nome dos substituídos, que são os titulares dos direitos perseguidos na ação em que constituído o acórdão rescindendo, os quais não têm condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares", tem direito ao benefício requerido, nos termos das Leis 1.060/1950, 5.584/1970 e 7.115/1973 e do art. 790, § 3º, da CLT. Aduz que é um instituição sem fins lucrativos e que não condições de arcar com as despesas do processo.
Embora seja firme nesta Corte o entendimento de que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, esse procedimento somente se viabiliza quando a parte requerente comprovar a sua insuficiência econômica, não valendo, para esse fim, a mera declaração dessa condição.
Nesse sentido é o entendimento concentrado no item II da Súmula 463, inc. II, deste Tribunal, verbis:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Subseção:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DA LEI N. 7.347/1985. 1. Na Justiça do Trabalho, via de regra, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme disposição dos arts. 14 da Lei n.º 5.584/70 e 790, § 3º, da CLT, sendo benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. 2. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST. 3. Na hipótese, inexistindo prova nos autos quanto à hipossuficiência econômica do sindicato, não há como sustentar a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, nos termos do verbete sumular desta Corte. 4. Veja-se, a propósito, que o próprio Tribunal Regional assentou que, no caso presente, não houve aludida comprovação. 5. Nesse cenário, tem-se que não faz jus o sindicato autor às benesses da justiça gratuita. 6. Com a devida vênia, ao contrário do que decidido pela Corte Regional, não há que se falar em concessão da justiça gratuita em aplicação do regramento da Lei n. 7.347/1985, que trata da ação civil pública, mormente porque, no presente feito, objetiva o Ente Sindical a rescisão de sentença proferida em ação de cumprimento que reconheceu a nulidade de uma das cláusulas da Convenção Coletiva da categoria, hipótese distinta da ação coletiva versada na Lei n. 7.347/1985. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-685-42.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/11/2023).
"BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTE SINDICAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sindical, como pressuposto para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na esteira da Súmula 463, II. Outrossim, considerando que a ação subjacente tratou de cobrança de multas convencionais em benefício dos próprios sindicatos, reputa-se inaplicável o regramento da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, hipótese diversa. 2. No caso concreto, o Sindicato dos Oficiais Marceneiros postulou a concessão da benesse com base exclusivamente na " condição peculiar das entidades sindicais que prestam serviços de alta relevância social e, na maior parte das vezes, não dispõem de meios financeiros". Ausente comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, afasta-se a gratuidade de justiça concedida. Recurso conhecido e provido" (ROT-263-38.2020.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/02/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO SINDICATO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, a concessão do benefício em exame exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que se trate de pedido formulado por sindicato que atua na condição de substituto processual - inteligência do item II da Súmula n.º 463. Nesse sentido, a ausência de prova cabal da insuficiência econômica impõe o indeferimento da pretensão" (RO-125-30.2019.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2022).
No caso dos autos, o requerente não produziu nenhuma prova da sua condição de insuficiência, o que resulta na inviabilidade de concessão do benefício requerido.
Indefiro.
3. MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA
3.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela PETROBRAS, com fundamento nos incs. V e IX do art. 485 do CPC de 1973, pretendendo desconstituir o acórdão de fls. 1.281/1.311 proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do E-ED-RR-0001234-41.2011.5.03.0028, que negou provimento ao recurso de embargos interposto pela PETROBRAS, mantendo a sua condenação ao pagamento de diferenças de RMNR.
O acórdão rescindendo foi proferido nos seguintes termos:
"MÉRITO
Cinge-se o debate em à interpretação do sistema criado pela empresa Petrobras, denominado RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, dos valores devidos a título de RMNR e de 'complemento de RMNR', conforme atribuído por cláusula coletiva, em que se buscou afastar a percepção de valores distintos decorrente das condições diversas em que o trabalho é prestado pelos empregados.
Inicialmente, declino os fundamentos pelos quais vinha me manifestando pela validade da norma coletiva:
'Nos termos da v. decisão, é de se proceder à leitura da cláusula coletiva, estipulada no ACT 2007/2009 e repetida no ACT 2009/2011:
'Será pago sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.' (grifos nossos)
Diante da natureza da parcela, cujo fim é a correção de distorções de padrões salariais, a interpretação da cláusula coletiva em sentido protetor ao empregado, não guarda conformidade com o instituto de direito civil que rege a interpretação das cláusulas benéficas, conforme se verifica do art. 114 do Código Civil.
Isso porque a norma determina que se proceda ao cálculo utilizando critério determinado, que não comporta interpretação extensiva, como pretende o reclamante.
A reclamada, ao interpretar a cláusula, procedia ao cálculo da Complementação da RMNR=RMNR, observando o teor da cláusula convencional, pela soma do salário básico + Vantagem Pessoal/ACT + Vantagem pessoal/SUB + adicionais recebidos pela reclamante; ou seja, a empresa vinha incluindo nos cálculos dos adicionais recebidos, compensando-se os valores pagos a título de complementação de RMNR.
O que se tem é o seguinte, para correção das distorções, um empregado que esteja em função administrativa, por exemplo, que não exerça função em que se insere o direito ao adicional de periculosidade, tem direito ao valor mínimo, que é o salário básico, mais vantagens pessoais, fazendo jus à diferença entre esse valor e o mínimo convencionado por região.
Um empregado que já tem o adicional previsto em seu salário, terá o salário básico, mais vantagens pessoais, mais o adicional somado, para chegar ao valor das diferenças a serem complementadas. Esse o objetivo do benefício que nasceu da norma coletiva, e que deve ser respeitada, sob pena de afronta ao que dispõe o art. 7º, XXVI, da Carta Magna e ao art. 114 do Código Civil.
Não há, sobretudo, que se falar na aplicação do princípio in dubio pro operario, como pretende o autor, eis que o princípio apenas se aplica quando houver dúvida na interpretação da norma, sem fugir do conteúdo e do sentido que dela emana.
Nesse sentido, cabe transcrever os doutos ensinamentos de Cesarino Junior quando alude:
'Na dúvida, isto é, quando militam razões pró e contra, é razoável decidir a favor do economicamente fraco, num litígio que visa, não satisfazer ambições, mas a prover às necessidades imediatas da vida. Isto é humano, isto atende ao interesse social, ao bem comum. Nada tem de ousado, ou de classista. Classista seria sempre decidir a favor do empregado, com dúvidas ou sem dúvidas, com a lei, sem a lei ou contra a lei /.../ assim, o elemento ético-social, concretizado na tutela razoável do trabalhador, contribui para uma solução humana e justa. Cesarino Junior. (in Direito Processual do Trabalho)'
É da natureza das normas benéficas a interpretação restritiva, o que alcança a norma coletiva, que tem por fim a implementação de direitos e vantagens ao empregado. No presente caso, a empresa buscou a correção de distorções salariais além de implementar o princípio da isonomia, na identificação de valores a serem pagos aos empregados das diversas regiões.
Se a expressão contida na cláusula convencional é no sentido de que 'será paga sob o título complemento de RMNR as diferenças resultante entre a remuneração mínima por nível e regime de que trata o caput e o salário básico (SB), a vantagem pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP - SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR', é certo que todos os valores pagos devem ser verificados com o fim de conferir a todos a igualdade no pagamento do complemento da RMNR, pela verificação das diferenças resultantes, quando a vantagem pessoal - subsidiária é identificada 'sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas'.
E se a empresa vem procedendo ao pagamento da forma avençada, em face de negociação coletiva, não há se falar em buscar o judiciário com o fim de proceder à interpretação que o empregado, individualmente, procura demonstrar como sendo aquela que mais lhe favorece, diante do princípio que determina a interpretação restritiva de norma benéfica.
O princípio protetivo deve ser examinado em consonância com o princípio constitucional que rege o reconhecimento da negociação coletiva, quando se vislumbra que o instrumento normativo veio em benefício do empregado, corrigindo distorções no padrão salarial dos empregados, por região, e implementando reajuste salarial.'
No entanto, a c. SDI, pela maioria, posicionou-se em sentido diverso, ao concluir que a interpretação a ser conferida à norma coletiva, sob pena de se conferir tratamento discriminatório aos integrantes da categoria, é a de que não se devem incluir na composição da RMNR os adicionais previstos em lei.
Eis os fundamentos do voto vencedor, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho (E-RR-848-40-2011-5-11-0011), pendente de julgamento neste momento, mas que peço vênia para transcrever:
'São três as razões pelas quais entendo deva prevalecer a compreensão que têm da norma os trabalhadores insurgentes, no caso, o trabalhador insurgente: a) a exegese literal da norma, quando conduz a uma ilicitude, não exaure a atividade hermenêutica; b) o dispositivo de norma coletiva não comporta interpretação que implique a ineficácia de norma jurídica superior, seja a lei ou a Constituição; c) o postulado da isonomia não se exaure no tratamento igual perante a lei (igualdade formal), mas exige, para concretizar-se inteiramente, que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram, frente à ordem jurídica, em condições de manifesta desigualdade.
Sobre a primeira dessas razões - a exegese literal da norma não exaurir atividade exegética -, inicio pela reprodução da cláusula sob exame.
Na parte que interessa, diz a cláusula que 'será pago sob o título de complemento de RMNR as diferenças resultantes entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e o salário básico (SB), a vantagem pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal-subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR'.
O parágrafo seguinte prevê que igual procedimento 'aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes'.
Em rigor, decompôs-se o salário em três níveis: parcelas que expressamente integravam a quantia a ser complementada até se alcançar a RMNR (salário-base, VP-ACT e VP-SUB). Segundo nível: vantagens que seriam pagas em razão de regime ou condição especial de trabalho e que seriam igualmente complementadas. Terceiro: outras parcelas que, sendo pagas, fariam resultar um valor superior à RMNR.
A questão reside em saber se os adicionais estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas existem, como se extrai da cláusula normativa ora analisada, quer dizer, essas parcelas que podem extrapolar a RMNR) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR.
Neste tópico, e em detrimento da linha de argumentação proposta por vários trabalhadores inconformados, admito a interpretação que levasse à conclusão de que a intenção teria sido a inclusão desses adicionais.
E, na sequência, sustento o seguinte: dir-se-ia que, embora não se inclua entre as condições especificamente previstas na lei regente do trabalho petroquímico (Lei n.º 5.811/72), a condição de trabalho em área de risco é decerto uma condição especial e parece-me razoável compreender, ademais, que a vontade coletiva quis eventualmente referir-se aos adicionais quando previu que as 'vantagens' relacionadas com o labor em condições especiais estariam entre as parcelas que seriam complementadas até alcançar-se a RMNR.
Parto do pressuposto de que essa é uma interpretação possível. Essa interpretação estrita da norma coletiva não deve, porém, preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior.
A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas (ressalto que a RMNR é, por definição, uma cláusula benéfica, porque terá significado um aumento, embora um aumento que desiguale os desiguais), não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção.
Enfrento, então, a segunda razão pela qual não pode prevalecer a interpretação preconizada pela empresa.
É que, sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana.
Ao empregador é vedado, portanto, instituir (ou coparticipar da instituição de) uma remuneração que incluiria, por antecipação, toda e qualquer parcela compensatória, por exemplo, de trabalho em hora extra ou noturna, de sobreaviso ou de descanso, ou remuneração que absorvesse preventivamente os adicionais devidos em razão do labor em área ou condições de risco à saúde ou à integridade física.
Ilustrativamente, a interpretação sugerida pela empresa a liberará da obrigação de acrescer à remuneração de seu empregado a quantia correspondente ao adicional de hora extra mesmo quando lhe impuser sobrejornada.
Não estou dizendo que a Petrobras está fazendo isso, mas a interpretação que está sendo sugerida leva a essa conclusão. Se o empregado prestar hora extra, esta vai estar dentro do guarda-chuva, estará compreendida na RMNR, ele receberá só a diferença, a complementação, até chegar ao valor.
Para que isso aconteça, basta que ajuste o complemento da RMNR ao valor menor, que passaria, assim, a pagar a esse título, dado que menor seria a diferença entre a RMNR e a soma das parcelas salariais, agora acrescidas do adicional de hora extra. O mesmo se daria com qualquer outro adicional que se tornasse devido após a instituição da RMNR.
A terceira razão, enfim, e assim concluo, para que se entenda insubsistente a interpretação pretendida pela empresa é, também, a mais eloquente delas.
O art. 7.º, XXIII, da Constituição, garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres, noturnas e em jornada extraordinária, na forma da lei - art. 7.º, na verdade. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção.
A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa.
A propósito, resulta incontroverso que os autos cuidam de empregado que, nos termos da lei, prestaria trabalho em condições que lhe asseguraria o direito ao adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas de repouso e alimentação.
Não se trata da situação a que se reporta o VP-ACT - aquele adicional de periculosidade que era pago indistintamente e que foi incorporado a título de VP-ACT, não se trata dessa situação, não é isso que se está incorporando -, rubrica destinada a prorrogar o recebimento dos adicionais de periculosidade, insalubridade e horas extras pelos empregados que, mesmo quando não exerciam atividade nessas condições, recebiam-no até 1997.
Estando dissociada do trabalho em situação de perigo, insalubre ou em jornada extraordinária, a VP-ACT pode ser absorvida pela RMNR, pois a essa vantagem não se aplicam as premissas fundantes desta decisão.
O que importa, neste processo, é a impossibilidade de os adicionais devidos - por motivo previsto em lei ou na Constituição - serem absorvidos pela RMNR.
A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre 'sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR'.
A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam.
O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.
O art. 7.º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.
Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento dominante desta c. SDI-1, pedindo venia apenas para ressalvar o meu entendimento, trazendo a lume precedente, já publicado, na mesma linha do leading case acima citado:
COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. ACORDO COLETIVO. FORMA DE CÁLCULO. Em sessão do dia 26/9/2013, esta Subseção decidiu, em composição plena, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho, de modo que não pode a RMNR igualar onde a Constituição da República exige tratamento desigual. Recurso de Embargos de que se conhece e a que dá provimento. (E-ED-RR - 1079-39.2011.5.20.0004 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 03/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 11/10/2013)
Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso de Embargos, com minha ressalva" (fls. 1.303/1.311).
3.1.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. II E XXXVI,, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1º, DA CLT, 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL
A autora pretende a rescisão do julgado por afronta a norma jurídica, conforme hipótese prevista no inc. V do art. 485 do CPC de 1973, sustentando que a decisão rescindenda resultou em violação aos arts. 5º, incs. II E XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, 112, 113 e 114 do Código Civil. Aduz que a interpretação conferida pela decisão rescindenda à norma coletiva não observou os referidos artigos da Constituição da República e do CPC, os quais determinam a observância das normas coletivas e a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos, o atendimento à intensão e à boa-fé consubstanciadas nas declarações de vontade. Salienta que a interpretação dada à norma desrespeitou a autonomia coletiva da vontade (inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República), afrontou o ato jurídico perfeito e criou obrigação não prevista em lei.
Ao exame.
É inviável o acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II.
De outra parte, a decisão rescindenda não enfrentou a questão da RMNR sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do disposto nos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão rescisória fundada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República e das referidas normas do Código Civil esbarra no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte.
Entretanto, constata-se a ocorrência de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, uma vez que, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no 1.251.927/DF, a interpretação conferida por esta Corte à norma coletiva em comentário resultou no afastamento da autoridade da negociação coletiva entabulada entre as partes, bem como em desrespeito a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria.
Como se sabe, a celeuma quanto à interpretação das normas coletivas em que se estabeleceu o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras, mais especificamente em relação às verbas que estavam incluídas no cálculo desse "complemento", deu ensejo à instauração do incidente de recursos de revistas repetitivos nos RR-21900-13.2011.5.21.0012 e RR-118-26.2011.5.11.0012 (tema 13 da tabela de recursos repetitivos) que foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte.
Após amplo debate e, levando-se em conta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como as limitações à autonomia da vontade coletiva e à eficácia de normas de ordem pública que determinam o pagamento de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, foi fixada a seguinte tese jurídica:
"19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do 'complemento da RMNR', sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do 'jus cogens', podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, sem grifo no original).
Essa tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte confirmou a jurisprudência então dominante e passou a orientar os julgamentos sobre a matéria.
Entretanto, contra essa decisão a Petrobras, a Transpetro e a Petrobras Distribuidora interpuseram o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, o qual foi provido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão foi confirmada pela 1ª Turma daquela Corte ao negar provimento aos agravos posteriormente interpostos.
A referida decisão do Supremo reformou a decisão proferida no IRR em comentário, retirando do mundo jurídico a interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte à cláusula coletiva relativa ao complemento da RMNR.
Concluiu o Supremo Tribunal Federal que, tendo a cláusula resultado de ampla negociação coletiva entre as partes interessadas, a interpretação restritiva dada pelo TST resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes e em desrespeito à jurisprudência fixada no RE-590.415 (Tema 152 da repercussão geral), no RE-895.759 AgR-segundo e na ADI-3423, afrontando, assim, a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República
Os fundamentos da decisão da Suprema Corte foram concentrados na seguinte ementa:
"AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo BrasileiroS/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA." (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, sem grifo no original).
Importante registrar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, conforme explicitado no item 3 da ementa do acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração interpostos naquele feito: "3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial" (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024, sem grifo no original).
Dessa forma, constata-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho até então prevalecente e confirmado pela tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte não mais subsiste, tendo sido retirado do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.008 do CPC).
A repercussão geral da matéria decidida no AG-RE-1.251.927 foi expressamente declarada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em razão da presunção prevista no § 1º do art. 987 do CPC, bem como em decorrência da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis:
"7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores" (fls. 10.257).
Quanto a essa questão, cumpre acrescentar que, ao julgar os embargos de declaração em que "O SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA e Outros aduzem, ainda, que somente por decisão do colegiada é que seria possível reconhecer a repercussão geral da matéria, e dar provimento aos apelos extremos", a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no art. 987, §1º, do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do art. 1.035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente" (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024).
Vale salientar que, ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pela Petrobras (Pet-7.755/DF), o Ex.mo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu a tutela requerida para obstar os efeitos da decisão proferida pelo TST nos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, decisão que foi ratificada pelo relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, que também estendeu a suspensão a todos os processos em andamento relativos à RMNR, em qualquer fase ou juízo, inclusive as ações rescisórias em curso.
Ao julgar o agravo interposto contra a decisão proferida na Pet-7.755/DF, em que o agravante questionava a aplicação da suspensão a processos que tinham como objeto a RMNR fixada em normas coletivas distintas da do acordo coletivo de 2007/2009, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão do Relator, concluindo que:
"Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO.
O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria.
Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão" (PET-7755 AGR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 19/6/2024, sem grifo no original).
A eficácia vinculante da decisão proferida no RE-1251927 é reforçada pela circunstância de essa decisão estar sendo adotada como parâmetro para o acolhimento de reclamações constitucionais apresentadas contra decisões que não aplicam a tese nela definida (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse sentido, entre outros julgados, tem-se o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. 4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento "das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR", razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento" (Rcl 76342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025).
Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1251927 (que foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida no exame de incidente de recurso de revista repetitivo) deve ser aplicada em todos os processos (em qualquer grau, juízo ou fase) em que se discute a norma coletiva que prevê o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras ou de empresas do grupo.
Vale salientar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 795 (ARE 859.878) da sua tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1251927 (ora em comentário), foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1251927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República.
Da mesma forma, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República) sobre a qual não havia posicionamento de mérito do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida pela SDI-II desta Corte, por maioria, no julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025), em que, julgando matéria idêntica, ficaram vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e o Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais entendem que a orientação contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF inviabiliza o exame da pretensão rescisória em casos como o ora em exame. Eis a ementa do julgado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, " no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ". Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais "O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais." e "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.". Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) "A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido."; b) "O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional."; e c) "De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.". Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025).
Também não incide como óbice à pretensão rescisória a tese firmada no Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". Isso porque, até o julgamento do RE 1.251.927, não havia "entendimento firmado pelo Plenário do Supremo" ou pronunciamento naquela Corte sobre o mérito da questão relativa à validade da norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR ou sobre a forma de cálculo dessa verba, sobretudo sob o enfoque no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República.
Nesse diapasão, cumpre salientar que, na ementa do acórdão proferido no RE 590809, no qual se fixou tese do Tema 136, foi esclarecido que a Súmula 343 deve de ser observada "em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda" (DJe-24/11/2024, sem grifo no original).
Note-se que, ao julgar o Tema 795 a Suprema Corte se limitou afirmar a ausência de repercussão geral da matéria sob o enfoque das normas infraconstitucionais, não tendo, portanto, ingressado no mérito da questão.
Assim, não havendo pronunciamento anterior do Supremo sobre o mérito da questão relativa à RMNR, não há que se falar na incidência da Súmula 343 ou do Tema 136 do Supremo Tribunal Federal como óbice à pretensão rescisória.
Elucidativo, quanto à aplicação da Súmula 343 e da tese fixada no Tema 136, é o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE PESSOAL. JULGAMENTO COM BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. RE 590.809-RG (TEMA Nº 136). SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. Ao exame do RE 590.809/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 136), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Tribunal firmou entendimento que restringiu, minimamente, o cabimento de ação rescisória, aplicando a Súmula nº 343/STF mesmo quando a matéria versada nos autos for de índole constitucional. 3. Firmada, naquela oportunidade, compreensão segundo a qual, acaso a decisão rescindenda esteja em harmonia com precedentes do próprio STF à época, a posterior alteração de entendimento por esta Casa não autoriza a rescisória, aplicando-se a Súmula nº 343/STF. 4. A limitação do cabimento da ação rescisória em matéria constitucional cingiu-se a duas hipóteses específicas, quais sejam, (i) quando o acórdão rescindendo estiver em conformidade com a jurisprudência do Plenário desta Casa à época, mesmo que posteriormente alterada, e (ii) quando a matéria seja controvertida no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Para efeito de aplicação da Súmula nº 343/STF em matéria constitucional indispensável perquirir (i) se a matéria era controvertida neste STF e (ii) se a decisão rescindenda estava em consonância com o entendimento deste Tribunal à época. Assim, caso a resposta para ambos os questionamentos seja negativa, inaplicável o entendimento sumulado e, portanto, cabível, em tese, a rescisória. Precedentes. 6. Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 343/STF quando a matéria versada nos autos for de índole constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertida em outros Tribunais judiciários ou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses acima explicitadas. 7. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 8. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 9. Agravo interno conhecido e não provido". (RE 1389170 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2022 PUBLIC 22-09-2022, sem grifo no original).
Nesse contexto, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República.
A rescisão do julgado em hipóteses como a dos presentes autos é corroborada pelos seguintes precedentes desta SDI-II:
"DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 (TRIBUNAL PLENO, DJR 01-04-2016) E RE 1.251.927 (PRIMEIRA TURMA, DJE 16-01-2024). INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR - 22453-08.2016.5.00.0000, AR - 0022457-45.2016.5.00.0000, ROT - 0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT - 0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR - 848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018) à época em que se deu o trânsito em julgado, a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (DJE 08/03/2024) - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em literal violação de lei (art. 485, V, do CPC de 1973) ou em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927 (DJE 08/03/2024). Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Ação rescisória procedente" (AR-0010040-26.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2025).
"AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o art. 1.008 do CPC. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que não podem ser incluídos " os adicionais pagos em razão do labor em regime especial no cálculo da parcela de "Complemento de RMNR", pois, do contrário, estarão sendo violadas normas de caráter cogente e indisponível, as quais não estão incluídas no campo de negociação sindical ". 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente" (AR-1000186-88.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/04/2025).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...) ". 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 3. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que o acórdão rescindendo, ao reconhecer validade da forma de cálculo da parcela em questão, não importou a violação literal de qualquer dispositivo legal. 4. Ademais, em se tratando de matéria de índole constitucional, a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, sendo inaplicável o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF). Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-0000014-28.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/02/2025).
"BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900- 13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais "O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais." e "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.". Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) "A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido."; b) "O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional."; e c) "De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.". Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, julgada em 26/11/2024, acórdão pendente de publicação).
"ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II E XXXVI, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA NO ACORDÃO RESCINDENDO, NO QUAL A CORTE REGIONAL REPUTOU CORRETA A FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELA PETROBRAS. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. 2. In casu , no acordão rescindendo, a Corte Regional reformou a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, reputando correta a fórmula de cálculo adotada pela Petrobras, ora RÉ / recorrida, para pagamento do "Complemento de RMNR", razão pela qual não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024).
No caso dos autos, o acórdão rescindendo manteve a decisão da 1ª Turma que condenou a reclamada ao "pagamento de diferenças de Complemento de RMNR, em razão da exclusão de sua base de cálculo dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho legalmente assegurados, com respectivos reflexos pertinentes postulados" (fls. 525)
Conforme antes asseverado, essa decisão resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que impõe o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do art. 485 do CPC de 1973.
As Súmulas 298 e 410 desta Corte não representam óbice ao reconhecimento de afronta ao referido dispositivo da Constituição da República. A decisão rescindenda está fundamentada precipuamente na aplicação e interpretação da norma coletiva que estabelece o pagamento do complemento da RMNR, matéria objeto do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. De outra parte, o acórdão objurgado contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Da mesma forma, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AR-2.876, suscitada pelo réu em razões finais, não altera o entendimento prevalecente nesta Subseção quanto à acolhimento da pretensão rescisória em hipóteses como a dos autos.
Isso porque a referida decisão da Suprema Corte definiu os limites dos efeitos da ação rescisória ajuizada com fundamento no § 15 do art. 525 ou no § 8º do art. 535, ambos do CPC (ação rescisória contra decisão fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal), hipótese diversa da dos presentes autos, em que a ação rescisória não se ampara dos referidos dispositivos do Novo CPC, estando fundada no inc. V do art. 966 do CPC de 1973 (equivalente ao inc. V do art. 966 do CPC de 2015), sob a alegação de manifesta afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República.
De outra parte, a decisão proferida na Questão de Ordem na AR 2.876 definiu que, na hipótese em que a ação rescisória fundar-se nos referidos artigos do CPC de 2015, a ação de corte deverá ser ajuizada até dois anos após a decisão do Supremo Tribunal Federal e os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória. No caso em apreço, além de não estar fundada no § 15 do art. 525 ou no § 8º do art. 535 do CPC de 2015, a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, donde se conclui que, acaso fosse aplicada a tese firmada pelo STF na QO-AR-2.876, o acórdão objurgado não estaria fora do alcance do efeito retroativo quinquenal da rescisão determinada na ação desconstitutiva.
Ante o exposto, acolho a pretensão fundada no inc. V do art. 485 do CPC de 1973 ("violação a dispositivo de lei"), por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do E-ED-RR-0001234-41.2011.5.03.0028, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer a sentença proferida na ação matriz quanto ao pedido de diferenças de RMNR (fls. 969/977).
3.1.2. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. IX DO ART. 485 DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO
A autora sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato verificável do exame do autos, consistente na circunstância de a decisão estar fundada em premissa equivocada quanto à quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, o que não corresponde à previsão contida na norma que prevê o pagamento da RMNR.
Ao exame.
O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. IX do art. 485 doCPc de 1973 (inc. VIII do art. 966 do CPC), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (sem grifo no original).
A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas" (sem grifo no original).
Assim, verifica-se que o erro de fato a que alude a norma não se caracteriza pela conclusão do julgador decorrente da análise dos fatos ou provas da causa, mas consiste em um fato indiscutido nos autos e adotado como premissa dessa conclusão, bem como pressupõe que, além da constatação de que na decisão rescindenda o julgador tenha afirmado a existência de um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Entretanto, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou justamente em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria.
Ademais, a ausência de isonomia não constitui uma premissa fática, consistindo na conclusão a que chegou o julgador ao examinar a premissa fática consistente nos termos da norma coletiva.
Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a questão apontada como erro de fato, é inviável o acolhimento a pretensão rescisória sob esse aspecto.
Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda " deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR, assim, só por este motivo já se percebe a necessidade de rescisão do julgado em questão ". Com efeito, a simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre as provas produzidas nos autos do processo subjacente, sendo certo que tal pretensão não encontra amparo em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024).
Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória fundada em erro de fato.
3.1.3. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM FUNDAMENTO NA DESCISÃO RESCINDIDA
A Petrobras requer que, sendo acolhida a pretensão rescisória, seja determinada a devolução dos valores eventualmente pagos ao réu em decorrência da decisão desconstituída.
Entretanto, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o exame dessa pretensão na decisão que julgou a ação rescisória.
Tal entendimento visa preservar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, considerando a limitada cognição inerente à ação rescisória e ao processo de execução, que não permite o exame amplo de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à devolução de valores já recebidos, como a natureza da verba, a incidência do princípio da boa-fé e a necessidade de repetibilidade do pagamento de verbas recebidas nessas condições .
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Constatada a existência de pedido formulado na petição inicial e não enfrentado no acórdão embargado (devolução das parcelas pagas), impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para correção das omissões. Ocorre que, conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Não cabe a este Colegiado, portanto, o exame imediato da pretensão, em sede de ação rescisória, nem mesmo para declarar se é devida a devolução integral ou parcial, porquanto corresponderia ao próprio mérito da ação de repetição . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo" (EDCiv-AR-651-17.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/06/2025).
"PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DA PARCELA DE CONTEÚDO ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SBDI-2/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. Ao julgar o agravo regimental na ação rescisória originária nº 1.976, em que a parte autora da pretensão desconstitutiva pleiteava também a declaração acerca da repetibilidade de quantias percebidas por segurados da Previdência Social, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, consignou que "não é possível determinar a devolução de valores já recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, por serem de natureza alimentar e auferidos de boa-fé" (Rel. Min. Roberto Barroso. DJe-135 DIVULG 29-05-2020). Essa mesma compreensão já era reiteradamente adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Em 2013, por ocasião em que se julgou procedente a ação rescisória nº 4.302/SP, consignou-se que "é necessário ater-se ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual, para as importâncias relativas a benefício previdenciário recebidas por força do cumprimento de decisão judicial posteriormente rescindida, não é cabível a restituição de valores" (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/6/2013.) Novamente, depois de julgar parcialmente procedente a ação rescisória nº 4.747/RS, o Superior Tribunal de Justiça destacou que "a natureza alimentar das verbas e a boa-fé objetiva do servidor no recebimento dos pagamentos oriundos de decisão judicial transitada em julgado tornam irrepetíveis as quantias recebidas" (Min. Herman Benjamin, DJe de 19/6/2020). Nessa mesma linha, ao julgar inúmeros recursos ordinários em ações rescisórias, a SBDI-2/TST passou ao declarar "ser indevida a restituição dos valores pagos no cumprimento da decisão rescindenda, quando presente a boa-fé objetiva daquele que recebeu o crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar" (ED-RO-2049-87.2009.5.14.0000, Rel. Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2022). Mesmo em sede de ação rescisória originária, o Colegiado expressamente consignava que, "na esteira dos mais recentes julgados desta SBDI-2 do TST, do STF e do STJ, descabe a devolução de valores que ostentam natureza alimentar e que tenham sido recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória" (AR-1000863-84.2018.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 16/03/2021, Publicação: 19/03/2021). A jurisprudência nacional quanto ao tema foi ratificada em 2024, por ocasião do julgamento do RE 958252 ED-terceiros-ED-segundos (DJe-s/n 08-03-2024) - Tema n. 725 da Tabela de Repercussão Geral - , quando a Suprema Corte explicitamente repeliu a possibilidade de restituição de parcelas juslaborais recebidas de boa-fé em sede de execução definitiva, ainda que a coisa julgada venha a ser desconstituída como consequência da procedência de eventual ação rescisória. Todavia, na sessão ocorrida em 18/03/2025, ao decidir os embargos de declaração aviados nos autos EDCiv-ROT 274-55.2021.5.09.0000, em que se controvertia em torno da verba protegida pelo enunciado da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, a douta maioria da Subseção considerou que o pronunciamento quanto ao princípio da irrepetibilidade da parcela alimentar recebida de boa-fé não pode ser obtido em ação rescisória, cabendo à parte interessada obtê-lo por meio de ação própria. Destarte, reputa-se inadequado o pedido formulado pela autora no particular. Ressalva de entendimento da relatora. Processo extinto sem resolução do mérito, no particular" (AR-0010040-26.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2025, sem grifo no original).
"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO . A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do art. 836 da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10556-62.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023).
Assim, a questão relativa à repetibilidade dos valores recebidos pelo réu em razão da decisão desconstituída é inviável ser definida em sede de ação rescisória.
4. AGRAVO INTERPOSTO PELO SINCATO RÉU
Julgada a ação rescisória, fica prejudicado o agravo interposto pelo Sindicato réu contra o deferimento da liminar requerida pela autora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória, indeferir o requerimento de justiça gratuita formulado pelo réu, e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do art. 485 do CPC de 1973, por violação ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do E-ED-RR-0001234-41.2011.5.03.0028, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer a sentença proferida na ação matriz quanto ao pedido de diferença de RMNR (fls. 969/977). Custas e honorários advocatícios em reversão na reclamação trabalhista, estando o reclamante dispendo do recolhimento em razão da obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Custas pelo réu na ação rescisória, no importe de 2% sobre o valor da causa. Condena-se o réu ao pagamento de honorários aos advogados da autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Julga-se prejudicado o agravo interposto pelo Sindicato réu. Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Transitada em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos (2.362).
Declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentarem razões finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.