Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ARMADA REAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
- Advogado
- NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB 35841/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA TutCautAnt 1000002-54.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ARMADA REAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000002-54.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ARMADA REAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/raa/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Incidental ajuizada por ARMADA REAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em seu desfavor (Processo n.º 0001049-79.2016.5.05.0025). A requerente insurge-se contra a decisão do E. Tribunal Regional que determinou a contratação de menores aprendizes, no prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 por aprendiz que deixe de contratar. Eis o comando condenatório objeto de insurgência pela requerente, com determinação de imediato cumprimento, em decisão proferida em 30/10/2020, publicada em 4/11/2020 (grifamos): (...) DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público do Trabalho para determinar que a acionada proceda a contratação de aprendizes, em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em escolas técnicas ou entidades sem fins lucrativos, em número correspondente a no mínimo 5% dos trabalhadores cuja função demandem formação profissional, incluídos os vigilantes e demais empregados de serviço de segurança, excetuados apenas os cargos que demandem formação de nível técnico ou superior e detentores de cargo de direção, gerência ou confiança, bem como para conceder a antecipação de tutela postulada, devendo a empresa disponibilizar as vagas e iniciar os procedimentos de contratação dos aprendizes no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de multa mensal no valor de R$5.000,00 por cada aprendiz que deixe de contratar, valor reversível ao FAT. A requerente consigna expressamente que sua insurgência refere-se ao fato de a obrigação ter sido “deferida de imediato, antecipando-se a tutela, com aplicação de efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão” (fl. 3). Alega que “demonstrou-se, inúmeras vezes, ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer, por motivos alheios à sua vontade, tendo em vista que, não obstante ter imprimido inúmeros esforços para contratar os aprendizes, não obteve sucesso em uma única contratação”. Sustenta também que “a execução provisória em curso, baseada na decisão liminar proferida no acórdão regional, traz risco evidente de causar prejuízo irreparável à Requerente, caso o recurso de revista seja provido posteriormente. A presente medida cautelar busca, portanto, resguardar a eficácia do recurso e garantir que sua apreciação pelo TST não seja prejudicada por atos processuais irreversíveis” (fl. 8). Ao exame. Por meio da presente medida, a requerente busca a “concessão do efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto no processo principal nº 0001049-79.2016.5.05.0025” (fl. 19). O referido Recurso de Revista teve o seguimento denegado pelo E. TRT da 5ª Região, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 16/08/2022 - fl. /Seq./Id. dcd7ef8, protocolado em 25/08/2022 - fl./Seq./Id. 4e0244a). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 1680d21 - 9b8ac81 - 990ad94 . Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 9b29cfb e 3edb965. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no -A, § 6º, da CLT (inserido pela ), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Medida Cautelar / Efeito Suspensivo. A Parte Recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. A hipótese é regulada pelo , do CPC/2015, aplicável à espécie de acordo com a Súmula 414, I, do TST, com nova redação conferida pela Resolução 217, de 25/04/2017. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do .029, § 5º, do CPC de 2015. Dito isso, entendo que não foram preenchidos os pressupostos do .012, § 4º, do CPC. Com efeito, do cotejo entre as pretensões de reforma formuladas e a fundamentação da Decisão recorrida, não se evidencia a probabilidade de provimento do Recurso de Revista, conforme será demonstrado adiante quando da análise dos demais temas, tampouco se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação advindo do tempo necessário ao seu processamento regular. Assim, o pleito de atribuição de efeito indefiro suspensivo ao presente Apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Outras Relações de Trabalho / Contrato de Aprendizagem. DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Vale ainda registrar que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: "EMBARGOS REGIDOS PELA . AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DOS VIGILANTES. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE. Trata-se de ação ajuizada pela reclamada em face da União, com vistas a anular auto de infração lavrado em decorrência da inobservância do percentual legal para a contratação de aprendizes, nos termos do da CLT. A Turma adotou a tese de que, mesmo em se tratando de empresa que atua na segurança privada, é possível a contratação de jovens aprendizes com idade entre 21 e 24 anos para a função de vigilante. Cinge-se a controvérsia, portanto, à possibilidade de inclusão do número de trabalhadores que ocupam o cargo de vigilante na reclamada, no cômputo da base de cálculo para aferição da quantidade de vagas a serem preenchidas por aprendizes, na forma do disposto no da CLT: "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". O Decreto nº 5.598/2005, que regulamenta o tema, em seu , é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa, sendo irrelevante se só podem ser exercidas pelos maiores de 18 anos. Registra-se que não se inserem na base de cálculo para contratação de aprendizes os cargos que exigem habilitação técnica ou de nível superior, assim como os cargos de direção, nos termos do § 1º do do Decreto nº 5.598/2005. Nesse aspecto, embora exista a exigência da aprovação em curso de formação específico (nciso IV, da ) para fins do exercício da profissão de vigilante, tal condição não se confunde com a "habilitação profissional de nível técnico" de que trata o § 1º do do Decreto nº 5.598/2005. Isso porque a referida habilitação é obtida por meio de curso técnico de nível médio, não se confundindo com o curso de formação de vigilante mencionado na 3. De outra sorte, destaca-se que a redação dada ao /8 da CLT pela amplia a faixa etária das pessoas que podem firmar contrato de experiência para até 24 anos de idade. Esse fato, aliado à previsão constante nciso II, da , de que a idade mínima para o exercício da profissão de vigilante é de 21 anos, impõe claramente a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes, na forma do da CLT, ainda que não sejam, necessariamente, menores de idade. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-1888-81.2011.5.03.0075, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do , da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Astreintes. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Em face dessa decisão, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento, mas, na presente Tutela Cautelar, não se ocupa em aduzir qualquer fundamento quanto à probabilidade de provimento do seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ainda pendente de julgamento (processo nº 0001049-79.2016.5.05.0025), motivo pelo qual não se divisa a presença do requisito concernente ao fumus boni iuris. Além disso, constata-se que as questões aqui trazidas referem-se somente à possibilidade/impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já debatidas no Processo nº 40-38.2022.5.05.0004 (Ação de Cumprimento provisório de sentença ajuizada pelo com fundamento na decisão obtida na Ação Civil Pública nº 0001049-79.2016.5.05.0025). Com efeito. Em consulta ao Processo nº 40-38.2022.5.05.0004, constata-se que a ora requerente, ARMADA REAL SEGURANÇA PATRIMONIAL, se opôs ao pedido de cumprimento provisório de sentença por meio de Exceção de pré-executividade apresentada em 26.04.2022, em que alegava justamente a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Naquela oportunidade, a ora requerente formulou, expressamente, pedido para que “seja reconhecida a inexequibilidade do cumprimento da obrigação de fazer por parte da Excipiente. Caso não seja reconhecida a impossibilidade do cumprimento, que seja conferido efeito suspensivo tanto para a obrigação de fazer, quanto paga o pagamento da multa, face ao risco de irreversibilidade exposto acima, bem como que seja acolhida a impugnação quanto aos valores apresentados pelo MPT”. A referida Exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo MM. Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador e, contra essa decisão, a reclamada interpôs Agravo de Petição em 27.12.2022, reiterando novamente as razões relativas à impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Aludido Agravo de Petição não foi recebido, em razão da natureza interlocutória da decisão impugnada, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento em 27.02.2023, reiterando, a reclamada, “a impossibilidade de cumprimento, por motivos alheios à vontade da Agravante”. O Agravo de Instrumento não foi conhecido, por deserto. Em 24.10.2023, a reclamada interpôs Recurso de Revista, requerendo “preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo da tutela antecipada deferida anteriormente pelo E. Tribunal Regional, para que a obrigação de contratar os aprendizes, caso mantida a condenação, seja considerada somente após o trânsito em julgado, reconsiderando a penalidade fixada, sob pena de incalculável prejuízo econômico, inclusive inviabilizando a operação da Recorrente” (fl. 478 do processo nº 40-38.2022.5.05.0004). O Recurso de Revista não foi admitido pelo E. Tribunal Regional, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento em 29.11.2023, ocasião em que a reclamada, mais uma vez, trouxe o debate acerca do cumprimento da obrigação de fazer e o pedido de concessão de efeito suspensivo. Em decisão proferida em 15.04.2024, o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos negou seguimento ao Agravo de Instrumento, considerando ausente a transcendência da causa, tendo essa decisão transitado em julgado em 04.06.2024. O processo principal (AIRR-1049-79.2016.5.05.0025), a seu turno, em que se busca a atribuição de efeito suspensivo, encontra-se concluso ao Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, desde 3/7/2023. Nos termos do , do RITST, compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho “decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência” (grifos aditados). Nesse contexto, ao se perquirir acerca da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência em comento, observa-se que o pleito dito de urgência na verdade se confunde com o mérito da própria questão discutida na ação de cumprimento provisório de sentença (processo nº 40-38.2022.5.05.0004). Ademais, não há, nos presentes autos, qualquer notícia da ocorrência de fato novo a justificar a apresentação de medida de urgência perante esta Presidência. Ressalte-se, no particular, que o despacho exarado em 29.11.2024 - determinando que a executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de majoração da multa já imposta (fl. 138) – configura apenas desdobramento natural da ação de cumprimento provisório de sentença, não determinando, portanto, qualquer viés de fato novo a ensejar urgência. A ora requerente, a pretexto de apontar a necessidade de adoção de providências urgentes, sob a alegação de risco de lesão de difícil reparação, traz apenas reiteração de argumentos, em evidente pretensão recursal por meio de via inadequada. Não afasta essa conclusão a pendência de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nos autos do processo principal (Ação Civil Pública nº 0001049-79.2016.5.05.0025). Conforme já registrado, a discussão relativa ao cumprimento liminar de obrigação de fazer (trazida na presente Tutela Cautelar) já havia sido instaurada no âmbito da Ação de Cumprimento Provisório de sentença, o que afasta eventual urgência a justificar a atuação excepcionalíssima da Presidência do TST, nos termos do , do RITST, durante o plantão judiciário. Daí por que não resta configurado, ao menos por ora, o alegado periculum in mora. Nesse contexto, não constatada urgência e não demonstrada a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ao qual se pretende obter efeito suspensivo (processo nº 0001049-79.2016.5.05.0025) – a que é incidental a presente medida –, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão de liminar, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, pelo Juiz natural da causa, por ocasião do julgamento do aludido recurso de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Indefiro, de plano, o pedido formulado na presente Tutela Cautelar. . Brasília, 7 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
