PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS TutCautAnt 1000018-71.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA BRAGA CORDEIRO REQUERIDO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000018-71.2026.5.00.0000 REQUERENTE: MARIA BRAGA CORDEIRO ADVOGADO: Dr. BRUNO GOMES BEZERRA REQUERIDO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE GPCB/amf D E C I S Ã O MARIA BRAGA CORDEIRO, em 14/1/2026, ajuizou a presente Tutela provisória de Urgência, em face de EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE – EMATERCE (fls. 2-17) Requer a concessão de provimento liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista que interpôs no processo nº 0001569-04.2024.5.07.0025. Ampara o seu requerimento na existência de fumus boni iuris, afirmando que “a probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pelos seguintes fundamentos jurídicos que serão apreciados pelo Colendo TST no julgamento do Recurso de Revista”: violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 7º, XXII e 230 da Constituição Federal. Alega também a presença do periculum in mora, em razão do risco à sua vida, porquanto conta com a idade avançada (83 anos), apresenta múltiplas comorbidades graves, necessitando de medicamentos contínuos, exames periódicos, alimentação adequada e condições dignas de moradia e está sem renda há dois meses sem possibilidade de custear suas necessidades essenciais. Ao final, pleiteou a procedência da medida de urgência antecipada, com a confirmação da decisão liminar. É o relatório. Em primeiro lugar, o pedido deduzido pela autora é para concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº 0001569-04.2024.5.07.0025, podendo ser classificado como uma tutela provisória de urgência incidental (arts. 294, parágrafo único, 300 e 305 do CPC/2015). Na forma dos arts. 1.012, § 3º, II, e 4º, e 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Para o deferimento de efeito suspensivo ao apelo é imperioso que fique evidente a plausibilidade e a razoabilidade da pretensão recursal, estando o recurso de revista principal, teoricamente, apto ao conhecimento e provimento. Logo, o deferimento da pretensão acautelatória exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, a recorrente, em seu recurso de revista interposto no processo nº 0001569-04.2024.5.07.0025, argumenta que foi concedido efeito suspensivo ao acórdão regional, garantindo a sua permanência em regime de teletrabalho até o trânsito em julgado do presente recurso. Defende que houve descumprimento doloso da tutela de urgência e das astreintes pela reclamada e que possui direito ao regime de teletrabalho diante da pandemia e da sua condição de hipervulnerável. Sustenta que a negativa ao pleito afronta os direitos fundamentais à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção ao idoso, previstos na Constituição Federal, e desconsidera normas nacionais e internacionais que impõem o dever de acomodação razoável pelo empregador, como as Convenções da ONU e da OEA sobre os direitos das pessoas com deficiência e dos idosos. Alega que o teletrabalho, embora não constitua direito subjetivo, em regra, deve ser reconhecido como medida excepcional de proteção em casos de risco grave à saúde do trabalhador, sendo plenamente viável no caso concreto, já que exercia atividades técnicas e administrativas compatíveis com o regime remoto. Afirma que houve erro de enquadramento pelo TRT ao aplicar a Resolução CFMV nº 1.465/2022, destinada a médicos veterinários, à função da autora, que é Técnica de Desenvolvimento Agropecuário. Requer a imposição de multa cominatória (astreintes), com fundamento no do CPC, ressaltando que a revogação posterior da medida não exime a responsabilidade pelo período em que esteve vigente. Aponta violação dos artis. 1º, III; 5º, caput e XXXV; 6º; 7º, X e XXII; 196 e 230 da Constituição Federal; 6º, 75-A a 75-E e 476 da CLT. Colaciona arestos para fins de divergência jurisprudencial, Ocorre que, em princípio, a pretensão recursal trazida pela reclamante em recurso de revista não comporta acolhida. Não se verifica, de plano, a probabilidade do direito, pois o acórdão regional que negou provimento ao seu recurso ordinário está adequadamente fundamentado e alicerçado nos documentos trazidos pela reclamante com a petição inicial. O Tribunal Regional, com fundamento em provas técnicas e testemunhais, concluiu pela incompatibilidade da função exercida pela autora com o trabalho em regime remoto, bem como atestou sua incapacidade funcional. No tocante à aplicação de astreintes, o Tribunal Regional concluiu que não houve dolo no descumprimento, porquanto houve a revogação da medida liminar, diante da constatação de incapacidade laborativa da reclamante. Logo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial foi formulada de modo genérico, sem indicação de arestos específicos, tampouco transcrição de ementas ou demonstração de identidade fática, em desrespeito ao -A, I, da CLT, bem como às Súmulas nºs 296 e 337 do TST. Por conseguinte, a prima facie, impossível afirmar que é provável o provimento do recurso de revista da autora, sendo inviável a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Lado outro, também não se vislumbra o perigo na demora a justificar a pretensão de urgência, porquanto a própria reclamante colacionou provas documentais e testemunhais no sentido de sua incapacidade laborativa, e, em 30/8/2025, foi comunicada do seu desligamento em razão de aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, o que lhe permite a percepção de proventos para custear suas despesas. Assim, tem-se como não configurado, no caso concreto, o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação) inerentes ao provimento acautelatório, o que obsta a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista em reclamação trabalhista nº 0001569-04.2024.5.07.0025. , indefiro a pretensão cautelar da requerente e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do , do CPC/2015. Custas pela autora, no importe de (cem reais), arbitradas com base no , da CLT. Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se. . Brasília, 16 de janeiro de 2026. Guilherme Augusto Caputo Bastos Vice-Presidente do Tribunal no exercício da Presidência