Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO, AUTOFORT NORDESTE - EIRELI, FRANCISCO MATHEUS FERREIRA SILVA, M&E ENTREGAS LTDA
- Advogado
- JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 18246/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Rcl 1000035-10.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: AUTOFORT NORDESTE - EIRELI RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000035-10.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: AUTOFORT NORDESTE - EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA PINHEIRO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO RECORRIDO: FRANCISCO MATHEUS FERREIRA SILVA RECORRIDA: M&E ENTREGAS LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O GMMAR/pat Trata-se de reclamação ajuizada por AUTOFORT NORDESTE - EIRELI, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos do processo 0000512-21.2023.5.07.0013, que negou provimento ao seu agravo interno e manteve o trancamento de recurso de revista. Alega, em síntese, que a Corte de origem usurpou a competência do TST e afrontou a autoridade da decisão vinculante firmada no Tema nº 59 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual o contrato de transporte de mercadorias possui natureza estritamente comercial e não configura terceirização apta a ensejar a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Sustenta que o TRT realizou uma distinção (distinguishing) indevida e não abarcada pelo precedente qualificado, ao manter a sua condenação subsidiária sob o argumento de que os serviços de entrega estariam integrados à cadeia produtiva da empresa, cujo escopo é a venda de autopeças. Diante disso, requer a suspensão do curso da ação trabalhista principal e, no mérito, a cassação do acórdão impugnado, determinando-se a prolação de nova decisão com a fiel observância ao Tema 59 do TST para afastar a sua responsabilidade subsidiária ou, sucessivamente, o destrancamento do recurso de revista. Em 06.02.2026, indeferi a liminar de suspensão da decisão ora reclamada, por não vislumbrar urgência. A Exma. Desembargadora Maria Uchoa de Alburquerque, Presidente do Tribunal Regional da 7ª Região, autoridade reclamada, prestou informações. O beneficiário da decisão impugnada não apresentou contestação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela inadmissibilidade e, no mérito, pelo desprovimento da reclamação constitucional. Aponta a inadequação da via eleita, argumentando que a medida foi utilizada indevidamente como sucedâneo recursal na tentativa de promover o reexame de fatos e provas. Quanto ao mérito, conclui pela inexistência de afronta à autoridade do Tema Repetitivo nº 59 do TST, ressaltando que a Corte Regional realizou um distinguishing válido e devidamente fundamentado ao afastar a regra geral do precedente. Entende que a decisão impugnada baseou-se na moldura fática dos autos para demonstrar que o contrato de transporte foi desvirtuado, evidenciando uma prestação de serviços diretamente inserida na cadeia produtiva e na atividade-fim da tomadora, o que justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária. Pois bem. A reclamação, prevista nos -A, § 3º, da Constituição da República e 988 do CPC, visa à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões. A mesma dicção é reproduzida no do RI/TST. Trago o teor do a IV, do CPC: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;" No caso, a reclamante investe contra decisão do TRT, que contrariaria tese fixada por esta Corte no julgamento do IRR - Tema 59, com a seguinte redação: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços", publicado em 11.03.2025. Consta do acórdão regional que julgou improcedente o agravo interno interposto conta a decisão denegatória de seguimento de recurso de revista: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento a Recurso de Revista interposto pela reclamada, em processo submetido ao rito sumaríssimo, que visava reformar acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão regional, ao afastar a aplicação do Tema 59 do TST e reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contrato de transporte de mercadorias, desrespeitou a tese vinculante firmada pela Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou o Tema 59 do TST, reconhecendo sua tese, mas afastando sua aplicação no caso concreto, mediante distinguishing, em razão do desvirtuamento da natureza comercial do contrato. 4. O Tribunal Regional justificou o afastamento do Tema 59 com base nas peculiaridades fáticas, especialmente a revelia e confissão ficta da empregadora direta, aliadas à forma de execução do labor, que evidenciaram prestação pessoal e contínua. 5. A decisão agravada concluiu que o Tema 59 foi devidamente enfrentado e afastado pelo Tribunal com base nas peculiaridades fáticas registradas no processo. 6. O Agravo Interno não elidiu os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a agravante insiste na aplicação automática do Tema 59, sem enfrentar a justificativa fulcral do acórdão recorrido: as circunstâncias específicas evidenciaram intermediação de mão de obra e atuação essencial à atividade-fim. 7. Não se verifica violação direta e literal a dispositivo constitucional apta a superar o filtro do , da CLT. IV. E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, com base nas peculiaridades fáticas do caso, afastou a aplicação da tese firmada no Tema 59 do TST, por meio de distinguishing. 2. A aplicação do Tema 59 do TST não é automática e exige a análise das circunstâncias específicas do caso. Dispositivos relevantes citados: CLT, ; CPC, .021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV. [...] MÉRITO O da RESOLUÇÃO TST Nº 224, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 alterou a Instrução Normativa TST n° 40/2016, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho, passando a prever o seguinte: ‘-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os °, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme -B da CLT.’ No presente caso, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida nos seguintes termos, verbis: O Tema 59, julgado em Incidente de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que a contratação de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não configura terceirização nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, afastando em regra a responsabilidade subsidiária da tomadora. Contudo, o próprio TST ressalvou, em julgados posteriores, que a regra não é absoluta: quando a prova dos autos revelar que o contrato, embora formalmente de transporte, serviu como verdadeira intermediação de mão de obra ligada à atividade-fim da tomadora, admite-se a responsabilização subsidiária, justamente para evitar a precarização do trabalho. No caso dos autos, o TRT-7, tanto no acórdão do recurso ordinário como nos embargos de declaração, deixou claro que não se tratava de um contrato meramente comercial e autônomo, mas de uma contratação em que os serviços do reclamante estavam diretamente inseridos na cadeia produtiva e na atividade-fim da Autofort Nordeste. Essa constatação foi amparada na revelia/confissão da empregadora direta (M&E Entregas) e na prova documental, evidenciando que não havia uma separação típica entre a atividade de transporte e o núcleo produtivo da tomadora. Daí porque o colegiado regional concluiu que a situação excepcionava a regra geral do IRR, legitimando a aplicação da Súmula 331/TST. É importante frisar que, ao julgar os embargos de declaração, o TRT expressamente reconheceu o Tema 59, prequestionando-o, mas esclarecendo que a tese nele firmada não se aplica indistintamente a todas as hipóteses de transporte de mercadorias, e que as particularidades deste processo autorizavam a responsabilização subsidiária. Ou seja, longe de contrariar o precedente, o Regional aplicou-o em sua exata extensão, reconhecendo a regra geral mas também sua ressalva admitida pelo próprio TST. Assim, não há falar em violação ao Tema 59: o acórdão regional não apenas o enfrentou expressamente, como demonstrou que o caso se enquadrava na hipótese de exceção já reconhecida pela Corte Superior, em que o contrato civil de transporte se desvirtua em intermediação de mão de obra essencial à atividade-fim da tomadora. Nessa medida, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atualizada do TST, não havendo contrariedade, mas sim aplicação contextualizada do precedente vinculante. Além disso, a tese recursal exigiria revolvimento do quadro fático-probatório (p. ex., afastar a integração do labor à atividade-fim, requalificar a natureza da contratação específica, ou infirmar a confissão/revelia da empregadora direta), providência vedada em revista pela jurisprudência consolidada (óbice típico em sede de RO/RR, notadamente a lógica da Súmula 126 do TST). A conclusão regional está ancorada em fatos soberanamente fixados: a revelia/confissão da empregadora direta e a demonstração de que a prestação se inseriu na cadeia produtiva essencial da tomadora, premissas que não podem ser reexaminadas em revista. Por fim, não há violação direta de norma constitucional. Eventuais alegações genéricas aos incisos do (legalidade, devido processo, ampla defesa) seriam, quando muito, reflexas, pois dependeriam previamente da reinterpretação da legislação infraconstitucional (CLT, CPC, Súmulas) e, sobretudo, dos fatos delineados. Em rito sumaríssimo, violação reflexa não autoriza a abertura da revista. Assim, ausentes os pressupostos específicos do , da CLT e presente o óbice ao reexame de provas, o recurso de revista não merece seguimento. DENEGO seguimento ao recurso de revista. No rito sumaríssimo, o , da CLT limita o cabimento da revista à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do STF ou de violação direta da Constituição. A decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária com fundamento na Súmula 331/TST e em premissas fáticas expressamente reconhecidas- revelia/confissão da empregadora direta e efetiva inserção da prestação na atividade-fim da tomadora- não havendo indicação de súmula contrariada nem demonstração de ofensa direta a preceito constitucional. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre a insurgência da reclamada contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, no qual sustenta violação ao Tema 59 do TST e defende a impossibilidade de responsabilização subsidiária em hipóteses de contrato civil de transporte de mercadorias. A agravante afirma que o acórdão teria ignorado a tese vinculante, razão pela qual o processamento do apelo extraordinário seria obrigatório. A decisão agravada, porém, concluiu que o Tema 59 foi devidamente enfrentado e afastado pelo Tribunal com base nas peculiaridades fáticas registradas no processo. Com efeito, ao julgar os embargos de declaração, o Colegiado regional não aplicou a tese geral do Tema 59; ao revés, explicou minuciosamente por que a regra matriz do precedente não se ajusta ao caso concreto. Reconheceu expressamente que o contrato formalizado entre as empresas ostenta natureza civil, mas destacou que os elementos fáticos delineados - especialmente a revelia e confissão ficta da empregadora direta, aliadas à forma de execução do labor - evidenciam prestação pessoal, contínua e inserida no fluxo operacional e na atividade econômica central da tomadora. Nessa linha, a Turma Julgadora assentou que tais particularidades caracterizam desvirtuamento da relação comercial e permitem o afastamento da tese do IRR, aplicando-se, em seu lugar, a Súmula 331, IV, do TST. A decisão agravada refletiu exatamente essa construção. Ao denegar seguimento ao Recurso de Revista, a Presidência ressaltou que o Tema 59 não foi desrespeitado, porque o Tribunal o reconheceu e fundamentou seu afastamento pela via legítima do distinguishing. Pontuou, ainda, que o RR da reclamada limitou-se a reproduzir a tese geral do precedente, sem impugnar os fundamentos específicos que justificaram a exceção, o que inviabiliza o confronto analítico indispensável ao processamento do apelo. Ademais, registrou que rever as premissas fáticas adotadas pelo Regional - integração do trabalho à atividade-fim, subordinação estrutural e desvirtuamento da natureza comercial - exigiria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. O Agravo Interno, por seu turno, não elide esses fundamentos. A agravante insiste em afirmar que o Tema 59 deveria ser aplicado de forma automática, mas não enfrenta a justificativa fulcral do acórdão recorrido: as circunstâncias específicas evidenciaram intermediação de mão de obra e atuação essencial à atividade-fim, autorizando o afastamento da tese vinculante segundo a própria jurisprudência do TST. A ausência de enfrentamento direto da motivação da decisão agravada implica violação ao .021, §1º, do CPC, pois o agravante repete argumentos já examinados sem demonstrar erro na conclusão adotada. Além disso, como bem ressaltado na decisão denegatória, não se verifica violação direta e literal a dispositivo constitucional apta a superar o filtro do , da CLT. As alegações constitucionais deduzidas no RR - atinentes ao devido processo legal, contraditório e legalidade - dependem de prévia revisão da legislação infraconstitucional aplicável e, sobretudo, das premissas fáticas já consolidadas, o que revela, quando muito, ofensa reflexa, insuficiente para autorizar o processamento da revista no rito sumaríssimo. Diante desse quadro, constata-se que o acórdão regional não contrariou o Tema 59, mas o enfrentou e legitimamente afastou, mediante adequada distinção, demonstrando que a excepcionalidade fática impede sua incidência automática. Assim, inexistindo argumento idôneo a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não provimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão denegatória do Recurso de Revista. É válido reafirmar que o acórdão recorrido afastou corretamente a incidência do Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho, após demonstrar, de forma motivada, que as premissas fáticas delineadas no processo autorizavam o distinguishing. , ainda, que o recorrente não logrou êxito em demonstrar que o Tema 59 seria aplicável ao caso. Por fim, a matéria remanescente suscitada no Recurso de Revista não guarda similaridade com qualquer outro tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de análise em IRR, IAC ou IRDR no âmbito do TST, tampouco com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente agravo interno.” Como se observa, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a existência de contrato de transporte firmado entre a Autofort Nordeste, empresa do ramo de comercialização de autopeças, e a . Não obstante, afastou a incidência do Tema 59 desta Corte Superior ao entender configurado um distinguishing, sob o fundamento de que os serviços prestados estariam inseridos na cadeia produtiva e na atividade-fim da tomadora, circunstância que caracterizaria intermediação de mão de obra. A distinção adotada pelo Tribunal Regional, contudo, carece de lastro jurídico. Com efeito, no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal afastou, de forma definitiva, a relevância jurídica da dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim para aferição da licitude das formas de organização produtiva, inclusive das contratações civis e comerciais. A ratio decidendi do Tema 59 foi construída justamente à luz dessa orientação consolidada da Suprema Corte. Não se mostra possível, portanto, validar uma distinção fundada em critério cuja relevância jurídica foi expressamente superada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a distinção adotada pelo Tribunal Regional revela-se desprovida de fundamento jurídico. Embora o acórdão faça referência à revelia da empregadora direta e à continuidade da prestação dos serviços, o fundamento determinante para afastar a incidência do Tema 59 foi a inserção da atividade na cadeia produtiva e na atividade-fim da tomadora, reproduzindo a superada tese da subordinação estrutural. Cumpre ressaltar que a contratação de serviços de logística ou de transporte para o escoamento de mercadorias insere-se na dinâmica natural das relações empresariais (business-to-business). Ao qualificar essa relação estritamente comercial como hipótese de terceirização, com fundamento em critério expressamente rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte de origem deixou de apontar elemento juridicamente relevante apto a justificar o distinguishing, esvaziando, por conseguinte, a eficácia do precedente obrigatório. Sendo assim, revela-se imperiosa a cassação do acórdão reclamado, porquanto não incide o óbice da Súmula nº 126 do TST nas hipóteses em que a própria moldura fática delineada pelo Tribunal Regional evidencia a adoção de tese jurídica incompatível com precedente de observância obrigatória. , com fulcro no do CPC c/c o do Regimento Interno do TST, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação constitucional para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (processo nº 0000512-21.2023.5.07.0013) que manteve a condenação da reclamante e determinar que o TRT profira novo julgamento observando o Tema 59, à luz da fundamentação desta decisão. Custas processuais invertidas, a cargo do autor da ação trabalhista originária, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, à autoridade reclamada para ciência e cumprimento imediato. . Brasília, 31 de julho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
