PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000049-28.2025.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000049-28.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: FRANKLIN DOMINGUES SILVA GMMAR/rhs D E C I S Ã O VALE S.A., qualificada nos autos, postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, com pedido de liminar, tendente à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos do mandado de segurança nº 0001927-65.2024.5.17.0000, por meio do qual foi concedida a segurança. A ação mandamental foi impetrada por Franklin Domingues Silva contra ato do MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001247-62.2024.5.17.0006, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego. O requerente sustenta que a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário visa obstar dano grave e de difícil reparação. Assevera que o trabalhador jamais comprovou sua inaptidão para o trabalho no momento da dispensa. Ressalta que os atestados médicos apresentados, além de ser produzidos de forma unilateral, são anteriores ao desligamento. Afirma a inexistência de nexo de causalidade entre as atividades laborais e o desenvolvimento de doença psiquiátrica. Pontua que não foi apresentada qualquer prova no sentido de que a dispensa tenha sido discriminatória. Localiza o fumus boni iuris na ausência de estabilidade provisória da trabalhador, destacando que os elementos dos autos não revelam o deferimento de auxílio-doença acidentário. Pois bem. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Assim dispõem o caput e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que “a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que “com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva”. Prossegue, destacando que “a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o art. 300 trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária” (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). No caso concreto, o requerido, Franklin Domingues Silva, impetrou mandado de segurança (processo nº 0001927-65.2024.5.17.0000), com pretensão liminar, contra ato do MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001247-62.2024.5.17.0006, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego. Assim está posto o ato impugnado (fls. 121/122): “Vistos etc. O autor pleiteia, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que a reclamada seja compelida a promover sua reintegração ao emprego, pois estava doente na ocasião da demissão, em virtude de transtornos psiquiátricos adquiridos ao longo do pacto laboral. A ré, intimada a se manifestar, alegou que o autor estava apto para o trabalho no momento da demissão, conforme atestado de saúde ocupacional demissional. Disse, ainda, que o reclamante não apresentou nenhum documento que comprovasse a incapacidade laborativa no momento de seu desligamento ou em data próxima. Ressaltou que o laudo médico alterando a medicação e sugerindo afastamento foi emitido após a demissão. Pois bem. A situação narrada nos autos não confere, por si só, suporte fático a permitir a verificação da verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela pretendida. Não há nos autos atestado médico declarando a incapacidade da reclamante, antes ou no momento da demissão. O autor se mostrou inapto para o trabalho apenas no curso do aviso prévio, conforme comprovam o laudo médico de Id. 2c5fd86 e a decisão de concessão do benefício previdenciário (Id. 643183b), mas isso não causa a nulidade da demissão, como já assentado na Súmula 371, do C. TST, que prevê que no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Nesse sentido: SÚMULA 371 DO TST. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A teor da Súmula 371 do C. TST, a superveniência de auxílio-doença no período de projeção do aviso prévio indenizado apenas prorroga a concretização dos efeitos da dispensa, não a tornando nula, tampouco assegurando a reintegração do trabalhador ao emprego. (TRT-12 - ROT: 00000797220215120037, Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara) Por fim, ressalto que a verificação da existência da doença que inviabilize a demissão é matéria que depende de prova incontestável, sendo temerária a concessão da tutela antecipada antes da produção de todas as provas (inclusive prova pericial médica). Por tais razões, o pedido de antecipação indefiro dos efeitos da tutela.” A Corte de Origem concedeu a segurança, sob os seguintes fundamentos (fls. 660/670): “O impetrante impugna a decisão dita violadora do seu direito líquido e certo prolatada nos autos da ATOrd 0001247-62.2024.5.17.0006, na qual a d. Autoridade coatora indeferiu o seu pedido liminar de reintegração nos quadros da reclamada, ora terceira interessada. Relata, em apertada síntese, que ingressou nos quadros da reclamada na condição de trainee, foi efetivado no cargo de mecânico em 01/04/2010, promovido a segundo nível do cargo de mecânico em 21/09/2023 e dispensado em 04/07/2024. Alega que ’em meados do ano de 2018, o impetrante intensificou as consultas com psicólogos e psiquiatras para tratar dos diversos problemas psiquiátricos que vinha enfrentando.’ Aduz que ’em que pese os momentos de maior ou menor dedicação e engajamento nos tratamentos, o obreiro nunca deixou de realizá-los, como se nota da documentação acostada.’ Afirma que ’em decorrência das enormes pressões vividas por ele em seu ambiente de trabalho, além de episódios de assédio moral ocasionado por parte do supervisor Sr. Jorge Fia, o obreiro viu sua moléstia se agravar’. Sustenta que a partir de julho de 2023 seu quadro de saúde se agravou e, por isso, precisou se submeter a consultas e exames com os médicos do trabalho da reclamada e com sua psiquiatra. Argumenta que ’as consultas e tratamentos medicamentosos permaneceram ao longo de 2023 e 2024 (documentos em anexo), porém, em momento algum o impetrante teve alta do tratamento, justamente pelo fato do seu quadro de saúde ser extremamente sensível.’ Assevera que, mesmo diante desse cenário, não foi encaminho a um especialista antes de ser dispensado, o que ocasionou imediato agravamento dos sintomas, conforme se denota do laudo médico psiquiátrico emitido em 05/07/2024. Alega que ’foi submetido a exame demissional no dia 09/07/2024, momento em que apresentou laudo datado do dia 05/07/2024, emitido por sua psiquiatra, confirmando sua inaptidão laborativa’, e que o médico do trabalho ‘orientou o impetrante quanto a possibilidade de perícia junto ao INSS’. Ressalta que ’o INSS reconheceu a incapacidade laborativa do impetrante, conforme declaração de benefício em anexo, cujo termo inicial da incapacidade deu-se em 05/07/2024, ou seja, apenas um dia após o obreiro ser comunicado de sua dispensa.’ Informa ainda que ‘é dependente químico (cocaína), vindo a apresentar quadro de recaídas, inclusive um mês antes da sua dispensa, fato que também se repetiu após o demissional’. Frisa que a terceira interessada ’tinha plena ciência do quadro de saúde do obreiro, na medida em que viu que o mesmo estava em tratamento de longo prazo, e mesmo ciente de que o seu empregado não estava em plenas condições de saúde, realizou um exame demissional que sequer analisa as patologias mencionadas por ele.’ Defende que ’sua dispensa foi arbitrária, discriminatória e abusiva, uma vez que realizada em desfavor de pessoa portadora de doenças graves’. Ante o exposto, requer seja ‘concedida a segurança em definitivo para restaurar a legalidade no objeto desta impetração, confirmando a liminar deferida, nos exatos termos acima expendidos’. À análise. A r. decisão impetrada foi prolatada nos seguintes termos: ‘DECISÃO Vistos etc. O autor pleiteia, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que a reclamada seja compelida a promover sua reintegração ao emprego, pois estava doente na ocasião da demissão, em virtude de transtornos psiquiátricos adquiridos ao longo do pacto laboral. A ré, intimada a se manifestar, alegou que o autor estava apto para o trabalho no momento da demissão, conforme atestado de saúde ocupacional demissional. Disse, ainda, que o reclamante não apresentou nenhum documento que comprovasse a incapacidade laborativa no momento de seu desligamento ou em data próxima. Ressaltou que o laudo médico alterando a medicação e sugerindo afastamento foi emitido após a demissão. Pois bem. A situação narrada nos autos não confere, por si só, suporte fático a permitir a verificação da verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela pretendida. Não há nos autos atestado médico declarando a incapacidade da reclamante, antes ou no momento da demissão. O autor se mostrou inapto para o trabalho apenas no curso do aviso prévio, conforme comprovam o laudo médico de Id. 2c5fd86 e a decisão de concessão do benefício previdenciário (Id. 643183b), mas isso não causa a nulidade da demissão, como já assentado na Súmula 371, do C. TST, que prevê que no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Nesse sentido: SÚMULA 371 DO TST. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A teor da Súmula 371 do C. TST, a superveniência de auxílio-doença no período de projeção do aviso prévio indenizado apenas prorroga a concretização dos efeitos da dispensa, não a tornando nula, tampouco assegurando a reintegração do trabalhador ao emprego. (TRT-12 - ROT: 00000797220215120037, Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara) Por fim, ressalto que a verificação da existência da doença que inviabilize a demissão é matéria que depende de prova incontestável, sendo temerária a concessão da tutela antecipada antes da produção de todas as provas (inclusive prova pericial médica). Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes. Após, sobreste-se o processo até a realização da audiência.’ Verifico que o Exmo. Magistrado entendeu que não foram demonstrados, de imediato, o perigo da demora e a probabilidade do direito do autor, e que, por isso, haveria a necessidade de cognição exauriente. Contudo, pedindo vênia ao julgador de origem, entendo que os documentos juntados pelo reclamante, ora impetrante, demonstram a verossimilhança das alegações do empregado quanto à incapacidade no momento da dispensa, além do risco de demora. Os relatórios dos atendimentos (Ids. 1df5e43, de90213 e b0bf17c) indicam que o reclamante estava em acompanhamento psicoterápico desde 2018. Em 12/07/2023, o impetrante apresentou um atestado de 15 dias e informou à empresa que teve episódios de ansiedade e insônia, além de estar em tratamento psicológico e psiquiátrico (ID dab8738). No dia 24/07/2023, a médica psiquiatra, Dra. Maria Carolina Follador Lemos, emitiu um laudo afirmando que o impetrante estava em tratamento psiquiátrico e precisava tomar medicamentos diariamente para controlar os sintomas. Em 05/07/2024, um dia após ser comunicado da dispensa, ou seja, durante o aviso prévio, a psiquiatra Dra. Maria Carolina Follador Lemos emitiu outro atestado informando que o impetrante precisava de 60 dias de afastamento do trabalho devido a problemas de saúde (CID-10: F90/F41.2/F19), ou seja, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), transtorno misto ansioso depressivo e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa. Os laudos e atestados médicos mostram que os problemas de saúde se iniciaram em 2018, intensificaram-se em 2023, e que, na data da dispensa, o impetrante se encontrava doente, e possivelmente incapaz. A incapacidade laboral foi corroborada pelo afastamento concedido pelo INSS, com recebimento de auxílio-doença comum no período de 05/07/2024 (dia posterior à comunicação da dispensa) a 02/09/2024 (ID. 4db4dd6). Assim, no curso do aviso prévio, ficou devidamente demonstrado que o reclamante encontrava-se incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. É importante destacar que, na maioria das vezes, o trabalhador prefere não informar ao empregador sobre problemas de saúde ou outras dificuldades que esteja enfrentando, para evitar, inclusive, uma dispensa antecipada, o que afasta a alegação de que o reclamante teria continuado a trabalhar sem relatar qualquer problema de saúde. Outrossim, o só fato de o impetrante ter trabalhado até a sua dispensa não demonstra que o mesmo estivesse plenamente apto quando da resilição contratual, visto que, na realidade, diante do histórico quanto a situações análogas (cito alguns mandados de segurança de minha relatoria ajuizados apenas nos últimos meses: 0000669-25.2021.5.17.0000, 0000744-64.2021.5.17.0000, 0000217-78.2022.5.17.0000, 0000223-85.2022.5.17.0000, 0000998-66.2023.5.17.0000 e 0001372-82.2023.5.17.0000) parece-me que é prática na terceira interessada que os trabalhadores laborem independentemente do seu estado de saúde, ante a coincidência em todos os processos citados nos quais os trabalhadores, após o encerramento do contrato, tenham passado a perceber benefício previdenciário ou tiveram recomendação médica para o afastamento das atividades. Pelo mesmo motivo, a realização ou não do exame médico demissional (ASO) também não prova a ausência de incapacidade para o trabalho, pois esse exame é apenas um dos elementos de prova que deve ser considerado em conjunto com os outros documentos apresentados no processo. No caso em análise, observa-se que, no exame demissional (ID. 3ce119e), consta que foi realizada apenas uma anamnese ocupacional, sem que fosse solicitado qualquer exame psiquiátrico, mesmo a empresa estando ciente do estado de saúde do reclamante e do atestado emitido pela psiquiatra recomendando afastamento laboral por 60 dias. Isso prejudicou a avaliação adequada da condição clínica do autor. No exame demissional realizado em 09/07/2024, o médico do trabalho da empresa registrou ciência do atestado emitido pela psiquiatra indicando afastamento laboral por motivo de saúde, bem como assentou no laudo ‘relato de pensamento de ruína e de morte, embora o funcionário negue ideação suicida ou planos nesse sentido’. Ao final, embora tenha reforçado a importância de acompanhamento contínuo com psiquiatria e sugerido uma possível perícia junto ao INSS, considerou o impetrante apto para o trabalho. Entendo, todavia, que o referido documento não é suficiente para desqualificar os laudos, atestados, e a decisão do INSS deferindo o auxílio previdenciário por incapacidade do empregado. Insta consignar que o auxílio-doença comum foi concedido no curso do aviso prévio indenizado, ou seja, dentro do período do contrato de trabalho. Nesse ponto, cabe fazer algumas considerações quanto ao disposto na Súmula 371 do E. TST. Isso porque a leitura literal desse entendimento sumular poderia levar ao entendimento de que eventuais licenças médicas concedidas no período do aviso prévio teriam o condão, apenas, de postergar os efeitos da dispensa, de fato a Súmula 371 do E. TST assenta essa consequência. Contudo, a questão analisada nos autos de origem levam ao entendimento de que o reclamante, ora impetrante, em uma análise preliminar, teria sido dispensado quando inapto, independentemente dos efeitos previstos na Súmula. Nesse sentido, o próprio E. TST, ao interpretar essa súmula, já decidiu em diversas ocasiões que a concessão de benefício previdenciário/afastamento médico (que suspende o contrato de trabalho) durante o aviso prévio pode justificar a declaração de nulidade da dispensa. Nesse sentido, peço vênia para colacionar ementa de julgado daquela E. Corte: ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST . PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DETRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL NESSE PERÍODO. De acordo com a Súmula nº 371 do TST, o afastamento do empregado do trabalho em virtude da percepção de auxílio#doença ou auxílio-doença acidentário constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, hipótese na qual este permanece em vigor, porém, com a sustação temporária dos principais efeitos do liame empregatício, que só voltam a surtir efeitos após cessada a causa da suspensão. Assim, como a suspensão do contrato de trabalho em razão da concessão do auxílio-doença não o interrompe de forma definitiva, correta a decisão em que se determinou a nulidade da dispensa, pois o entendimento desta Corte é de que o empregador, de fato, não poderia ter efetuado a demissão do empregado nesse período, a não ser por justa causa, o que não é a hipótese dos autos . Agravo desprovido ‘ (Ag-AIRR#100365-09.2017.5.01.0521, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019). Sendo assim, diante da análise da prova documental juntada no processo de origem (e reproduzida nos presentes autos), entendo que há verossimilhança na alegação do empregado de que se encontrava incapacitado para o trabalho quando da sua dispensa. Confirmada a inaptidão do reclamante, tem-se que não poderia ter sido dispensado da forma como ocorrida. O poder potestativo do empregador não é absoluto, encontrando limites na ordem legal e constitucional. Assim, diante do quadro clínico do autor, entende-se que a conduta do empregador atentou frontalmente contra os princípios da não-discriminação e da dignidade de pessoa humana, ao desampará-la em momento em que ela mais necessitava de cuidados, e não de punição. Não se pode deixar de mencionar que é do trabalho que os homens tiram seu sustento e, ainda, o valor social do trabalho, reconhecido constitucionalmente. O poder constituinte originário elegeu como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, a dignidade humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, CF). Desrespeitado este valor constitucionalmente garantido ao trabalhador, deve o seu empregador responder pelo prejuízo que causou. Nesse sentido, peço vênia para colacionar ementa de julgado do E. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE SEM CARÁTER OCUPACIONAL. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. INCIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM RELAÇÕES PRIVADAS. EFICÁCIA HORIZONTAL. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O Estado Democrático de Direito, consagrado pela Constituição de 1988, incorpora, de modo intenso e abrangente, o princípio democrático, por ser a Democracia importante meio, dinâmica e ambientação propícios para a afirmação da pessoa humana e sua dignidade na vida política e social. Nessa incorporação, determina o Texto Máximo da República que a Democracia esteja presente não apenas na sociedade política (o Estado e suas instituições), como também na sociedade civil (o cenário formado pelas pessoas humanas, as instituições sociais, a cultura em geral e o próprio sistema econômico e suas empresas). Para o conceito de Estado Democrático de Direito, há direta e imediata eficácia horizontal dos princípios constitucionais e dos direitos e garantias individuais e sociais, inclusive trabalhistas, no plano da sociedade civil e de suas instituições privadas. Eficácia horizontal plena, que deve ser absorvida e considerada pelos detentores de poder privado no âmbito da sociedade civil. Logo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. No caso concreto, a Instância Ordinária compreendeu configurado o dano moral na conduta potestativa da empregadora reclamada. O dano moral, conforme se sabe, corresponde a toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana, sendo do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral ou à imagem resultantes da conduta ilícita por ele cometida contra o empregado, ainda que sem relação com a infortunística do trabalho. É o que ocorre no caso em exame neste processo. Consta na decisão recorrida que a dispensa do obreiro ocorreu em 09/10/2015, após a apresentação de atestado médico, datado de 02/10/2015, no qual indicava o afastamento das atividades laborais pelo período de quinze dias. Segundo o laudo pericial, realizado em 24/03/2016, o ‘Reclamante é possuidor de lesão congênita denominada cisto aracnoide, que se mostra sintomático de forma importante’. O TRT, com base nas provas dos autos, concluiu ser ‘indene de dúvidas a ausência de aptidão laborativa na data da dispensa, realizada em 09.10.2015’ e que a alegação recursal de que o Reclamante estava apto no momento da dispensa está rechaçada. Logo, uma vez constatado que a dispensa do Obreiro ocorreu quando ele estava doente, tem-se que o patrimônio moral dele foi efetivamente violado, sendo, portanto, cabível a condenação para indenizá-lo pelos danos morais suportados. Ademais, sendo nula a dispensa do empregado no momento em que ele estava doente, a determinação de reintegração do Obreiro e do pagamento dos salários desde a sua dispensa em 09/10/2015 há de ser mantida. Como visto, a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelo Órgão Julgador (arts. 371 do CPC/2015 - 131 do CPC/1973 - e 852-D da CLT), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. DISPENSA DO EMPREGADO QUANDO INCAPACITADO POR DOENÇA GRAVE. LESÃO APTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Constando que a dispensa do Obreiro ocorreu quando ele estava doente, tem-se que o patrimônio moral dele foi efetivamente violado, sendo, portanto, cabível a condenação para indenizá-lo pelos danos morais suportados. Como visto, a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelo Órgão Julgador (arts. 371 do CPC/2015 - 131 do CPC/1973 - e 852-D da CLT), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 11418-71.2015.5.03.0107 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018) Como visto, o fumus boni iuris para a concessão da tutela na origem restou demonstrado pela prova documental juntada (laudos, atestados e decisão do INSS concedendo o auxílio previdenciário por incapacidade do empregado) e o periculum in mora é nítido diante da necessidade do trabalhador de se manter no emprego para sua manutenção e de sua família, em especial pela manutenção do seu plano de saúde. Destarte, aplicável ao caso a chamada ‘teoria da gangorra’, a qual, segundo doutrina abalizada, teria sido reforçada com a entrada em vigor do NCPC. Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo / Teresa Arruda Alvim Wambier ... [et al.], coordenadores - São Paulo : Editora Revista do Tribunais, 2015, pag. 498): ‘Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o 'fiel da balança' - é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautelar e antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'. O que queremos dizer, com 'regra da gangorra', é que quanto maios o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolve dose significativa de subjetividade - fica, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem o fumus boni iuris. Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do 'fumus' apresentado.’ Conclui-se que, no caso em análise, o perigo da demora é evidente, sendo irreparável o dano ao se negar o direito de reintegração da impetrante, ao impedi-la de retornar ao emprego quando mais necessita, em um momento extremamente delicado devido às suas condições de saúde, as quais estão diretamente ligadas ao direito fundamental à saúde, previsto no artigo 6º da CF. Outrossim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do NCPC), porquanto perfeitamente reversível o prejuízo, tendo em vista que, em caso de reforma da decisão nas instâncias superiores, o beneficiário do provimento antecipatório deverá arcar com os prejuízos causados em razão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do previsto no artigo 302 do NCPC. Na prática, tais prejuízos sequer existem, pois, embora a terceira interessada precise pagar salário à impetrante, será beneficiada pela prestação dos serviços por ela realizados. Esse também é o entendimento do Ministério Público do Trabalho, conforme parecer de ID. 9e69e1c, cuja fundamentação, com a devida vênia, transcrevo a seguir: ‘(...) Com efeito, de análise dos documentos carreados aos autos, observa-se que o impetrante ingressou nos quadros da reclamada VALE S.A na condição de trainee, foi efetivado no cargo de mecânico I em 01/04/2010, promovido a segundo nível do cargo de mecânico em 21/09/2023 e dispensado em 04/07/2024. Da documentação acostada, resta clara a inaptidão do trabalhador para o labor no momento da dispensa. Os documentos constantes do processo originário comprovam o estado de saúde do obreiro, conforme a seguir: * Denota-se dos relatórios de atendimentos de IDs. 1df5e43, de90213 e b0bf17c que o reclamante fazia acompanhamento psicoterápico desde 2018. * Em 12/07/2023, o impetrante apresentou atestado de 15 dias e relatou à empresa que teve episódios de ansiedade e insônia, bem como que estava em tratamento psicológico e psiquiátrico (ID. dab8738). No dia 24/07/2023, a médica psiquiatra, Dra. Maria Carolina Follador Lemos, emitiu laudo médico declarando que o impetrante se encontrava em tratamento médico psiquiátrico, necessitando fazer uso de medicação psicoterápica diariamente para o controle de sintomas. Em 05/07/2024, um dia após ter sido comunicado da dispensa, ou seja, no curso do aviso prévio, a psiquiatra Dra. Maria Carolina Follador Lemos emitiu atestado médico relatando que o impetrante necessitava de 60 (sessenta) dias de afastamento de sua atividade laborativa por motivo de doenças (cid10: f90/f41.2 /f19), ou seja, em razão de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), transtorno misto ansioso depressivo e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa. Os laudos e atestados médicos demonstram que os problemas de saúde se iniciaram em 2018, intensificaram-se em 2023, e que, na data da dispensa, o impetrante se encontrava doente, e possivelmente incapaz. A incapacidade laboral foi corroborada pelo afastamento previdenciário com a percepção de auxílio-doença comum no período de 05/07/2024 (dia posterior à comunicação da dispensa) a 02/09/2024 (ID. 4db4dd6). A nosso ver, os documentos constantes dos autos originários, que, inegavelmente, comprovam a condição de saúde do trabalhador, afastam a tese de aptidão do trabalhador para o exercício de suas funções, no momento da dispensa. Embora conste nos autos que o impetrante faz acompanhamento desde 2018, os atestados médicos e laudos determinam o afastamento do trabalhador, em razão do tratamento psicológico e psiquiátrico, a documentação constante dos autos demonstra que não houve melhora no seu estado de saúde após esse período, tanto é que lhe foi deferido auxílio-doença em razão da incapacidade laboral no dia 05/07/2024 (dia posterior à comunicação da dispensa) a 02/09/2024 (ID. 4db4dd6). Registre-se que o fato de o benefício previdenciário ter sido concedido um dia após a demissão, por si só, não é capaz de afastar a tese de inaptidão no momento da dispensa. Cabe consignar, por oportuno, que, o fato de a doença ter ou não nexo causal com a função exercida, não possui o condão, neste momento, de obstar a reintegração, já que o que se pretende é salvaguardar o gozo material do futuro provimento final. Trata-se de matéria relacionada ao próprio mérito da causa e que será reanalisada em momento próprio e oportuno. Nesse sentido, registre-se que a prova inequívoca necessária ao deferimento da reintegração do obreiro não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, tampouco a que conduz à melhor verdade possível, a qual só é viável após uma cognição exauriente. Trata-se, a bem da verdade, de uma prova robusta, consistente, que conduz o magistrado a um juízo de probabilidade, que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária. Cumpre ressaltar, nesse contexto, que, de análise dos autos, via consulta pública no sítio eletrônico do E. TRT da 17ª Região, observa-se que foi determinada a produção de prova pericial médica para apuração de incapacidade laborativa e nexo de causalidade, com a nomeação de perito pelo Juízo. No caso dos autos, os elementos de prova carreados são, a nosso ver, suficientes para induzir o magistrado a um juízo provisório de cognição no sentido do preenchimento dos requisitos aptos à reintegração do trabalhador ao emprego. Desta feita, entende-se que aguardar-se o término da instrução probatória poderia significar manifesto prejuízo ao trabalhador, que terá uma redução significativa de sua renda e de sua família, além de ter que arcar com o custeio do plano de saúde. Indeferir o pleito do impetrante iria de encontro ao ordenamento jurídico pátrio, na medida em que o empregador reconheceu ser a saúde do trabalhador um bem de valor incomensurável, erigido à categoria de direito fundamental (art. 6º, caput, da Constituição Federal), sobrepondo-se ao poder empregatício de dirigir a relação laboral. A atitude do empregador, ao dispensar o obreiro, desconsiderando o seu estado de saúde, é passível de determinar a nulidade da dispensa e sua consequente reintegração. Trata-se da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que dispensar empregado doente acaba por trazer prejuízos irreparáveis ao trabalhador. Desta feita, pode-se estar diante de flagrante discriminação por motivo de saúde, ou seja, a empresa não deseja ter em seu quadro de empregados trabalhador que, por motivo de saúde, possa implicar numa prestação de serviços cercada de cuidados médicos/clínicos. Como regra, infelizmente é sempre opção das empresas a pura e simples substituição do trabalhador adoecido por outro, com plena e boa saúde. Realidade que não se apresenta justa, legal e constitucional. Quando mais o trabalhador precisa do seu emprego para prover o seu sustento e o de sua família, ter acesso a um plano de saúde coletivo, se sentir útil e produtivo, é exatamente neste momento que a empresa lhe vira as costas e o demite. A discriminação fundada em motivo de saúde não pode e não deve prosperar. Se faz necessário coibir este tipo de comportamento empresarial. O trabalhador adoecido tem o direito de permanecer empregado, como condição de continuar a trabalhar - o trabalho é um cofator importante na melhora da condição mental, espiritual e laboral do empregado, além de contribuir para a mantença de sua condição econômica, tão importante para o seu bem-estar e saúde, além de possibilitar e permitir o acesso a tratamento de saúde adequado e contínuo. Desempregado e doente, que trabalho encontrará? E sem trabalho, por quanto tempo conseguiria manter sua condição de segurado da previdência social? Pagar um plano de saúde? Sustentar a si e sua família? O custeio de plano de saúde revela-se primordial; na sua ausência, fica o trabalhador impossibilitado de realizar as consultas necessárias ao seu quadro de saúde. A interrupção de tal benefício é capaz de impedir a melhora do estado de saúde do trabalhador, que se vê privado dos tratamentos necessários. Enfermo, tem o trabalhador o direito de permanecer trabalhando. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme recente jurisprudência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a saber: DISPENSA DE TRABALHADOR DOENTE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. NULIDADE DA DISPENSA. Embora o empregador detenha o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho, há limites, eis que deve ser exercido de acordo com a boa-fé contratual e com o fim social da relação de emprego, sob pena de a dispensa ser considerada abusiva, nos termos do artigo 187, do Código Civil. O procedimento de descartar o trabalhador como um utensílio de trabalho fere frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da função social da empresa (artigo 1º, III e 170, III, da CF) assim como os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato (artigo 421 e 422, do C. Civil). (TRT da 17ª Região; Processo: 0001018-79.2022.5.17.0004; Data de assinatura: 12-04-2024; Órgão Julgador: GAB. DESA. ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER - 1ª Turma; Relator(a): ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER) NULIDADE DA DISPENSA. DEMISSÃO DE EMPREGADO ENFERMO. REINTEGRAÇÃO. Em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, não pode seradmitida a demissão de empregado doente. Dessa forma, a demissão do empregado enfermo, mesmo em se tratando de doença comum, configura ofensa aos princípios da dignidade do ser humano e dos fins sociais da empresa, pelo que é devida a reintegração. DISPENSA ILEGAL DEEMPREGADO DOENTE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No caso dos autos, a dispensa do empregado doente em decorrência de acidente do trabalho mostrou-se ilegal, violando a esfera personalíssima do obreiro. (TRT da 17ª Região; Processo: 0000489-63.2022.5.17.0003; Data de assinatura: 14-07-2023; Órgão Julgador: GAB. DESA. ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER - 1ª Turma; Relator(a): ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER) Outrossim, não se vislumbra qualquer prejuízo a ser suportado pelo empregador, tendo em vista que será beneficiado pelo labor do empregado, não sendo hipótese de enriquecimento sem causa. Em contrapartida, o obreiro continuará a laborar e, por consequência, terá garantida sua fonte de subsistência e restabelecido o seu plano de saúde. Ressalta-se que, em caso de concessão de auxílio-doença pelo INSS, o trabalhador ficará afastado e a remuneração será custeada pela Autarquia Previdenciária. Pelos fundamentos expostos, a liminar deferida pelo Exma. Desembargadora Relatora deve ser ratificada e, consequentemente, concedida a segurança pretendida. Desta feita, oficia o Parquet concessão da segurança.’ Ante o exposto, admito a presente ação mandamental e, no mérito, concedo a segurança, ratificando a liminar anteriormente concedida. Custas pela União no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa, isenta.” Pois bem. Incontroverso que o requerido foi admitido pela requerente em 1/4/2010 e dispensado sem justa causa em 4/7/2024, com aviso prévio indenizado. É de se notar que a pretensão formulada na ação trabalhista, e impugnada na ação mandamental, consiste especificamente no reconhecimento da estabilidade provisória em razão de doença ocupacional, bem com o reconhecimento de dispensa discriminatória. Contudo, importa destacar que o ato impugnado na ação mandamental jamais analisou a controvérsia sob o enfoque da dispensa discriminatória. No que se refere à decisão impugnada, os elementos fático-probatórios apresentados na reclamação trabalhista matriz e renovados na ação mandamental e nos presentes autos não evidenciam, ao menos em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC a amparar o deferimento da tutela antecipada pela autoridade coatora, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido estava acometido de doença psiquiátrica no curso do aviso prévio indenizado (fl. 114/116). Todavia, os referidos documentos, produzidos após a rescisão contratual, não estabelecem o nexo de causalidade entre a atividade laborativa e a enfermidade que o trabalhador alega ser portador. Destaque-se que, embora o requerido apresente nos autos da ação mandamental atestados e relatórios médicos que informam encontrar-se acometido de patologias psiquiátricas, tais documentos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do requerente. Por fim, cumpre esclarecer que o afastamento do trabalhador por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não deslegitima o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas, quando muito, de postergação dos efeitos da dispensa até o término daquela condição, por aplicação analógica da compreensão contida na Súmula 371 do TST. De todo modo, no caso concreto, o requerido usufruiu de benefício previdenciário (B-31) no período de 17/7/2024 a 2/9/2024 (fl. 119). Assim sendo, uma vez exaurido o prazo do mencionado benefício e não havendo informação que esse foi renovado, não há se falar em manutenção da suspensão dos efeitos da dispensa, razão pela qual inaplicável neste momento o comando da Súmula 371 do TST. Nessa esteira, não é possível vislumbrar eventual estabilidade acidentária da requerida à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. À evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante. Igualmente revelado o perigo na demora do oferecimento da prestação jurisdicional, na medida em que a imediata reintegração do empregado detém natureza satisfativa, implicando efeitos iminentes nas searas jurídica, social e patrimonial e na preservação da situação de fato, enquanto não sobrevém a resolução de mérito. Ante o exposto, por vislumbrar, em sede de cognição perfunctória e na via da ação mandamental (processo matriz nº 0001927-65.2024.5.17.0000), a probabilidade do direto e o perigo da demora, defiro a tutela requerida, inaudita altera pars, para, suspender a ordem de reintegração determinada em sede antecipação de tutela (reclamação trabalhista nº 0001247-62.2024.5.17.0006). Com urgência, transmita-se ao Exmo. Desembargador Presidente do TRT da 17ª Região e ao Exmo. Juiz (ou a quem estiver em exercício da Titularidade) da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES o inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.