Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, ADEMARO MOREIRA ALVES
- Advogado
- ADEMARO MOREIRA ALVES (OAB 436728/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000050-13.2025.5.00.0000 : ADEMARO MOREIRA ALVES : SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO PROCESSO Nº TST-AR - 1000050-13.2025.5.00.0000 AUTOR: ADEMARO MOREIRA ALVES ADVOGADO: Dr. ADEMARO MOREIRA ALVES RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO GPACV/vc/vm D E S P A C H O Trata-se de Ação Rescisória proposta por ADEMARO MOREIRA ALVES, por meio da qual busca rescindir acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do processo originário n.º 0011981- 64.2017.5.15.0106 (ROT). O TRT de origem, por meio do acórdão que se busca desconstituir, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para, reformando a r. sentença, “declarar válido o término do contrato de trabalho por justa causa e excluir da condenação a indenização por danos morais, julgando, por consequência, a ação improcedente”. Insurge-se o autor, em síntese, contra o reconhecimento da justa causa que ensejou a rescisão contratual. Argumenta, em linhas gerais, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, bem como não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, “que a presente ação seja conhecida e integralmente provida, rescindindo-se o acordam (sic) datado de 23/10/2024 mantendo a sentença de primeiro grau do processo 0011981-64.2017.5.15.0106”. Os autos vieram conclusos a esta Presidência, no período das férias coletivas, por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. Nos termos do artigo 233 do Regimento Interno do TST, compete a este Tribunal Superior julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões. Eis o teor do dispositivo: Art. 233. Caberá ação rescisória dos acórdãos prolatados pelo Tribunal, no prazo e nas hipóteses previstas na legislação processual aplicável, observadas, para o julgamento, as regras alusivas à competência dos órgãos judicantes da Corte. Ademais, nos termos do artigo 78, III, “a”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos do TST “julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal”. Nesse sentido são as disposições regimentais referentes à competência da SBDI-2 do TST: . À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: (...) III - à Subseção II: a) originariamente: I - julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal; II - julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; III - julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência; IV - julgar os habeas corpus; V - processar e julgar os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas suscitados nos processos de sua competência originária; VI - processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ela proferida. b) em única instância: I - julgar os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência; II - julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Desembargadores dos Tribunais de Justiça, quando investidos da jurisdição trabalhista, e Juízes do Trabalho em processos de dissídios individuais. c) em última instância: I - julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; II - julgar os agravos de instrumento interpostos contra decisão denegatória de recurso ordinário em processos de sua competência. Na espécie, como visto, o autor busca rescindir acórdão prolatado pelo TRT da 15ª Região, o que demonstra de forma clara a incompetência do Tribunal Superior do Trabalho para o processamento do feito. De outra parte, relativamente à disciplina regimental atinente aos procedimentos de tramitação da Ação Rescisória, dispõe o do Regimento Interno do TST, de redação equivalente ao § 5º do do CPC (destaques acrescidos): . Compete ao relator, se a petição preencher os requisitos legais: (...) Parágrafo único. Reconhecida a incompetência do Tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação, nos casos previstos nos incisos I e II do § 5º do do CPC, com a complementação, pelo réu, dos fundamentos de defesa e a remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do § 6º do do CPC. , determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do , do Código de Processo Civil e 237, parágrafo único, do RITST, para a adoção das providências que entender pertinentes. . Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
