Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoMero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 1000055-35.2025.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : FABIO JOSE ROHR PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000055-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS ADVOGADO: Dr. JOAO GONCALVES FRANCO FILHO REQUERIDO: FABIO JOSE ROHR GMARPJ/ebb/cgr D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar incidental, visando a suspensão da execução que se processa na ação trabalhista n° 0000438-49.2012.5.04.0202, até o julgamento definitivo da ação rescisória n° 0022459-15.2016.5.00.0000. Este relator declinou da competência em razão da prevenção do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator da ação rescisória, que deferiu em 4/2/2025, a liminar requerida para suspender a execução que se processa na ação trabalhista nº 438-49.2012.5.04.0202. Conforme despacho do Ministro Presidente desta Corte foi determinada a migração, para o sistema eSIJ, da petição inicial da presente medida e dos documentos que a acompanham – protocolizados no sistema PJe –, juntamente com este despacho de mero expediente, bem como a sua vinculação ao Processo nº 0022459-15.2016.5.00.0000 e, posteriormente, o arquivamento destes autos eletrônicos em tramitação no PJe. HÁ certidão nos autos afirmando que em cumprimento ao despacho do Ministro Presidente, a cópia da Petição Id 155b592 e dos anexos se encontram extraídas dos autos do processo em referência, bem como o inteiro teor da decisão Id 9cd0546, foram juntadas ao processo Ag-AR - 22459-15.2016.5.00.0000. Não havendo mais qualquer providência passível de ser adotada por este relator, reitero a determinação do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga (fls. 66), de arquivamento destes autos eletrônicos. À Secretaria da SBDI-II, para providências. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000055-35.2025.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : FABIO JOSE ROHR PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000055-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. JOAO GONCALVES FRANCO FILHO REQUERIDO: FABIO JOSE ROHR GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em 3/2/2025, incidental a Ação Rescisória (Processo n.º 0022459-15.2016.5.00.0000), por meio da qual se requer a suspensão da execução que se processa nos autos de execução trabalhista em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas-RS (Processo n.º 00000438-49.2012.5.04.0202). O presente processo foi distribuído, de forma automática, pelo sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. O Exmo. Ministro relator de sorteio declinou da competência para o julgamento da presente Tutela Cautelar, apontando a prevenção do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator da Ação Rescisória a que é incidental a presente medida (id. 161dc14). O Ilmo. Sr. Secretário-Geral Judiciário prestou informações e encaminhou os autos conclusos à Presidência do TST, em 12/2/2025 (id. 1fa282e). O exame da tramitação da Ação Rescisória (Processo n.º 0022459-15.2016.5.00.0000) permite constatar que a ora requerente, na mesma data em que ajuizou a presente Tutela Cautelar incidental pelo PJe, em 3/2/2025, protocolizou idêntica petição nos autos principais, que tramitam pelo eSIJ (Sistema de Informações Judiciais - legado). O Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator da Ação Rescisória, mediante decisão proferida em 4/2/2025, deferiu a liminar requerida naqueles autos “para suspender a execução que se processa na reclamação trabalhista nº 438-49.2012.5.04.0202, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Canoas - RS, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória TST-AR-22459-15.2016.5.00.0000”. Em semelhante circunstância, compete ao Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator da Ação Rescisória no âmbito da SBDI-2 do TST, o exame de novo pedido de Tutela Cautelar – idêntico ao já apreciado e deferido por Sua Excelência em 4/2/2025. À vista do exposto, determino: (a) a migração, para o sistema eSIJ, da petição inicial da presente medida e dos documentos que a acompanham – protocolizados no sistema PJe –, juntamente com este despacho de mero expediente, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 0022459-15.2016.5.00.0000; (b) a conclusão dos autos ao Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator da Ação Rescisória, para as providências cabíveis. Após, arquivem-se os presentes autos eletrônicos em tramitação no sistema PJe, certificando-se os procedimentos adotados. . Brasília, 13 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000055-35.2025.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : FABIO JOSE ROHR PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000055-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. JOAO GONCALVES FRANCO FILHO REQUERIDO: FABIO JOSE ROHR GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em 3/2/2025, incidental a Ação Rescisória (Processo n.º 0022459-15.2016.5.00.0000), por meio da qual se requer a suspensão da execução que se processa nos autos de execução trabalhista em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas-RS (Processo n.º 00000438-49.2012.5.04.0202). O presente processo foi distribuído, de forma automática, pelo sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. O Exmo. Ministro relator de sorteio declinou da competência para o julgamento da presente Tutela Cautelar, apontando a prevenção do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator da Ação Rescisória a que é incidental a presente medida (id. 161dc14). O Ilmo. Sr. Secretário-Geral Judiciário prestou informações e encaminhou os autos conclusos à Presidência do TST, em 12/2/2025 (id. 1fa282e). O exame da tramitação da Ação Rescisória (Processo n.º 0022459-15.2016.5.00.0000) permite constatar que a ora requerente, na mesma data em que ajuizou a presente Tutela Cautelar incidental pelo PJe, em 3/2/2025, protocolizou idêntica petição nos autos principais, que tramitam pelo eSIJ (Sistema de Informações Judiciais - legado). O Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator da Ação Rescisória, mediante decisão proferida em 4/2/2025, deferiu a liminar requerida naqueles autos “para suspender a execução que se processa na reclamação trabalhista nº 438-49.2012.5.04.0202, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Canoas - RS, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória TST-AR-22459-15.2016.5.00.0000”. Em semelhante circunstância, compete ao Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator da Ação Rescisória no âmbito da SBDI-2 do TST, o exame de novo pedido de Tutela Cautelar – idêntico ao já apreciado e deferido por Sua Excelência em 4/2/2025. À vista do exposto, determino: (a) a migração, para o sistema eSIJ, da petição inicial da presente medida e dos documentos que a acompanham – protocolizados no sistema PJe –, juntamente com este despacho de mero expediente, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 0022459-15.2016.5.00.0000; (b) a conclusão dos autos ao Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator da Ação Rescisória, para as providências cabíveis. Após, arquivem-se os presentes autos eletrônicos em tramitação no sistema PJe, certificando-se os procedimentos adotados. . Brasília, 13 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 1000055-35.2025.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : FABIO JOSE ROHR PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000055-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS ADVOGADO: Dr. JOAO GONCALVES FRANCO FILHO REQUERIDO: FABIO JOSE ROHR GMARPJ/ebb/cgr D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar incidental visando suspensão da execução que se processa na ação trabalhista n° 0000438-49.2012.5.04.0202, até o julgamento definitivo da ação rescisória n° 0022459-15.2016.5.00.0000. O art. 114 do RITST disciplina que: "A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". No presente caso, verifica-se que a distribuição da ação principal (AR-0022459-15.2016.5.00.0000) ocorreu em data anterior à do ajuizamento da presente medida ao Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, para quem entendo necessária a redistribuição do feito. À Secretaria da SBDI-2, para providências. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo 1000055-35.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 03/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE ROHR