Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESPIRITO SANTO
- Advogado
- BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS (OAB 7785/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1000062-90.2026.5.00.0000 REQUERENTE: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000062-90.2026.5.00.0000 REQUERENTE: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADA: Dra. BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO KA/ch D E C I S Ã O A requerente postula a concessão de efeito suspensivo ao acórdão proferido em recurso ordinário na ACP n.º 0000331-03.2025.5.17.0003. Em consulta ao sistema PJe do TRT da 17ª Região, extrai-se que sequer foi protocolado recurso de revista. A última movimentação refere-se à apresentação de petição de embargos de declaração contra o acórdão de recurso ordinário, em 29/01/2026. Segundo o art. 1029, § 5º, III, do CPC, aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial será dirigido “ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso”. Nessa linha, a competência do TST surge apenas quando já feita a admissibilidade do recurso de revista, conforme preconiza o art. 311 do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. (grifou-se) Nesse contexto, não havendo sequer recurso de revista protocolado, não se verifica a competência funcional desta Corte para análise da pretensão. Cito os seguintes julgados em situações similares: Processo TutCautAntec-20605-83.2016.5.00.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresiciani de Fontan Pereira, Publicação DJE 03/10/2016; Processo TutCautAntec-8651-06.2017.5.00.0000, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Publicação DJE 24/05/2017; Processo TutCautAntec-2901-23.2017.5.00.0000, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Publicação DJE 01/06/2017). , declino da competência funcional para processar e julgar a presente medida para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, determinando a remessa dos autos àquela Corte. . Brasília, 3 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
