PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1000074-22.2017.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : ANTONIO DE ALMEIDA MONTEIRO E OUTROS (10) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000074-22.2017.5.00.0000 A C Ó R D Ã O SDI-2 GMLC/mvc AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/1973. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 485, III, V e IX, do CPC/73, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000074-22.2017.5.00.0000, em que é AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RÉUS ANTONIO DE ALMEIDA MONTEIRO, JOSE ROBERTO DUARTE LEDO, LUIZ DA SILVA AUGUSTO, LUIZ HENRIQUE NUNES, MILTON NASCIMENTO SILVA FILHO, NILSON SIMOES, OSMAR GOMES DA SILVA, RAFAEL MOYANO SOBRINHO, ROGERIO FRANCISCO FERREIRA, WALMIR GONCALVES e WANDERLEY GEFE. Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Petróleo Brasileiro S/A. – PETROBRÁS, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC de 2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 0001456-49.2011.5.02.0444, relativa ao tema “base de cálculo da RMNR – inclusão dos adicionais – diferenças salariais”. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O processo foi a mim redistribuído em 10/02/2023. O presente feito ficou sobrestado, aguardando o julgamento do Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e do STF-AgR-Petição nº 7.755/DF. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST. É o relatório. V O T O 1. QUESTÃO PRELIMINAR Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado em 24/08/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz do CPC/73. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC DE 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. ADMISSIBILIDADE A parte autora encontra-se devidamente representada por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. O trânsito em julgado da última decisão proferida na reclamação trabalhista ocorreu em 24/08/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 24/08/2017. Portanto, foi observado o biênio previsto no artigo 406 do CPC/2015. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na contestação, o réu impugna o valor dado à causa. Na espécie, todavia, não remanesce dúvida de que a decisão rescindenda consiste em acórdão proferido na fase de conhecimento da reclamação trabalhista subjacente. O contexto enquadra-se na hipótese prevista pelo inciso II do art. 2.º da IN n.º 37, in verbis: “Art. 2.º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: (...) II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.” O art. 4° da mesma norma, por sua vez, dispõe que “O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.”. Fato incontroverso, a presente ação rescisória visa rescindir julgado proferido ainda na fase de conhecimento, razão pela qual o valor atribuído à causa deve ser aferido com base no valor atualizado da condenação, cujo procedimento foi observado pelo autor. Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa sustentada pelos réus. 4. MÉRITO 4.1. BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS A autora sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, considerando o complemento da RMNR como valor único para todos os empregados, e a partir daí concluir pela inobservância da isonomia e reconhecer as diferenças salariais, mesmo porque inexistia qualquer desigualdade na inclusão do adicional de periculosidade ou outros adicionais no valor da referida parcela. Diz que o pedido de corte rescisório também deve ser acolhido por dolo, pois embora os réus tivessem representados nas negociações que deram ensejo às normas estabelecidas nas convenções coletivas, assim como plena ciência de seus termos, agiram com dolo processual ao fazer afirmações que não correspondem à verdade dos fatos. Em outro vertente, no que tange à pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC/2015, afirma que o acórdão rescindendo violou os artigos 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88, 611, §1° da CLT, 112,113 e 114, do CCB. Os réus, por sua vez, sustentam que a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, IX, do CPC/2015, esbarra na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Asseveram que o pedido de corte rescisório não ultrapassa o entendimento preconizado na Súmula nº 298 desta Corte e impugnam a alegação autoral de manifesta ofensa aos dispositivos legais. Ao final, pugnam pela improcedência da ação rescisória e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Passo à análise. O acórdão rescindendo foi assim ementado. In verbis: "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS AFASTADA. Demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica nos moldes do inciso II do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo, a fim de determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). VERBAS DEDUTÍVEIS PARA CÁLCULO DO COMPLEMENTO RESPECTIVO. 1. Os Acordos Coletivos de Trabalho da categoria preveem que, para efeitos de cálculo do "Complemento da RMNR", considera-se a diferença entre o valor estipulado para a RMNR e os valores pagos a título de salário básico ("SB") somados aos valores das vantagens pessoais ("VP-ACT" e "VP-SUB"), " sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR ". 2. A colenda SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada com a presença da totalidade de seus integrantes, consagrou entendimento no sentido de que as vantagens decorrentes de condições especiais de trabalho devidas aos empregados por força de norma estatal não serão consideradas no valor a ser subtraído da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, quando da apuração da importância devida a título de "Complemento da RMNR" (Processo E-RR - 848-40.2011.5.11.0011, Redator para o Acórdão: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 07/02/2014). 3. Interpretação em sentido contrário conduziria ao esvaziamento das garantias consagradas nos incisos IX e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que asseguram remuneração superior para o trabalho realizado em condições adversas (noturno, insalubre e perigoso), além de outros benefícios, de natureza semelhante, previstos em lei ordinária. Resultaria inequívoca, ademais, a afronta ao princípio da isonomia, erigido na cabeça do artigo 5º da Constituição da República. Com efeito, admitir o cômputo das vantagens pessoais decorrentes do trabalho em condições especiais pagas ao autor no valor a ser deduzido da RMNR, para fins de cálculo do complemento respectivo, importaria em tratar igualmente os desiguais, ignorando as condições de trabalho mais gravosas a que submetidos certos grupos de trabalhadores. 4. Recurso de embargos a que se nega provimento.” Inicialmente, saliento que a pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. Também não se vislumbra a ocorrência de dolo, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. Neste sentido, cito doutrina de Sérgio Rizzi, segundo a qual "... prática, pela parte vencedora, além das condutas vedadas pelo artigo 17 do CPC, de ardis, maquinações e atividades enganosas em geral, capazes de subtrair, da parte adversária, o direito de produzir atos e provas no processo, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz de proferir decisão de acordo com a verdade." (Ação Rescisória, 74/75, citado in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; 9ª edição; editora Revista dos Tribunais, p. 679). Em relação à pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC/73, afirma a autora que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação aos artigos 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88, 611, §1° da CLT, 112,113 e 114, do CCB, ao excluir do cálculo da RMNR os adicionais . A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, sob a denominação de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR, e outra sem sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. No âmbito desta Corte, Superior, a questão foi decidida pela SBDI-1, em 26/9/2013, em sua composição completa, ao julgar o E-RR-848-40.2011.5.11.0011, de relatoria do Ministro Augusto César de Carvalho (DEJT 7/2/2014), no qual foi decidido que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo do Complemento de RMNR de forma a serem dele deduzidos, ao contrário do praticado pela empregadora, sob pena de ofensa à isonomia substancial, na medida em que equipara, erroneamente, o valor final e global da remuneração de empregados sujeitos a condições de trabalho adversas em comparação com os demais empregados que não estão sujeitos a fatores especiais ou gravosos de labor. Posteriormente, a questão foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No referido julgado, o Exmo. Min. Relator assim definiu a “MATÉRIA EM JULGAMENTO”. In verbis: A Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com o intuito de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região, evitando que qualquer empregado recebesse quantia menor do que a fixada para a RMNR. A rigor, a reclamada fixou uma espécie de piso salarial para seus empregados. O ora recorrido pleiteou o pagamento de diferenças relativas a essa complementação do RMNR, por considerar que a empresa, para definir o valor, estava incluindo no cálculo adicionais salariais e outras vantagens pessoais – como os adicionais de periculosidade, noturno, de confinamento e sobreaviso – cuja dedução não estaria prevista na norma coletiva que expressamente estabeleceu o cômputo do salário básico (SB), da vantagem pessoal pelo acordo coletivo (VP-ACT) e da vantagem pessoal subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas. Ao reporta-se ao julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, o então Min. Relator deixou assentado que “Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/1988.”. Também deixou assentado que “A disposição contida no art. 7º, do inciso XXVI, da Constituição de 1988 (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) revela a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade. Com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado.”. Ato contínuo, salientou que “Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do “COMPLEMENTO DA RMNR” os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.”. Além disso, salientou-se a ausência de desconhecimento do sindicato dos empregados a respeito dos termos das cláusulas do acordo coletivo diante da comprovação da existência de comunicação clara entre este último, a Petrobrás, suas subsidiárias e a e a Federação Única dos Petroleiros. Ao discorrer sobre a observância ao princípio da pessoalidade, o Exmo. Min. Relator concluiu que “Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais.”, pois “Consoante já reiteradamente mencionado, a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009).” e “Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções.”. No mesmo contexto, afirmou-se que “Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss)”. Ao final, concluiu-se que “Por todas essas razões, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros.”. A ementa do referido julgado foi assim redigida. In verbis: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, o acórdão rescindendo firmou a premissa fática de que “a matéria em debate diz respeito às diferenças de complemento de RMNR, decorrentes da exclusão, do cálculo desse complemento, dos adicionais legais, como o adicional de periculosidade.”. Dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não está com sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, e com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, incorrendo ainda em violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, ao afastar a interpretação conferida pela reclamada no que tange aos critérios de cálculo e pagamento da parcela RMNR. A despeito da aplicação das Súmulas 343 do STF e 83 do TST, é certo de que a questão controvertida ostenta envergadura constitucional, conforme expressamente manifestado pelo STF. Ressalto, por oportuno, que a restrição aplicada no julgamento do RE 590.809/RS (Tema 136) foi adotada em contexto no qual houve mudança de entendimento jurisprudencial do STF, situação diversa do caso dos autos diante da ausência de pronunciamento anterior da Corte Suprema a respeito da matéria decidida no RE nº 1.251.927. Nesse sentido, destaco a parte final da ementa do citado julgado e a tese fixada no tema 136, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. Tema 136 - a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, § 3º, II, da Constituição Federal, e dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, a possibilidade, ou não, de rescisão de julgado, fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento divergente posteriormente firmado pelo Supremo, e, por conseguinte, o direito, ou não, ao creditamento a título de IPI em decorrência de aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Tese: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.(g. n.) Na espécie, o cenário tratado na presente ação rescisória é distinto do leading case que resultou na tese fixada no Tema 136, pois, no momento da prolação do acórdão rescindendo ainda não havia posicionamento do Supremo a respeito da matéria alusiva à forma de cálculo da RMNR, muito menos à luz do art. 7º, XXVI, da CF. Foi no julgamento do RE 1.251.927 a primeira oportunidade em que a Excelsa Corte efetivamente emitiu tese de mérito a respeito da matéria, vindo a fazê-lo, repito, em sede de repercussão geral presumida, a qual resultou na desconstituição de tese vinculante fixada pelo TST, em julgamento de incidente de recurso repetitivo. Deve-se salientar, ainda, que a questão dirimida no Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral não serve para o fim de admitir a existência de entendimento consolidado sobre a matéria no âmbito do STF, e aplicar a Súmula nº 343 da Corte Superior como óbice à pretensão rescisória, pois a própria ementa do RE nº 1.251.927 consta expressamente a assertiva segundo a qual "6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos.". O STF não alterou seu entendimento a respeito da matéria, no julgamento do RE nº 1.251.927, pois expressamente afastada a similitude da controvérsia entre o caso concreto decidido naqueles autos e o objeto do Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral. Por outro lado, não é despercebido o fato de o acórdão rescindendo ter transitado em julgado antes do início de vigência do CPC/2015, e que em razão disso as causas de rescisão do julgado devem ser aferidas sob as perspectivas do CPC/73. No entanto, não se está acolhendo o pedido de corte rescisório com base no artigo 525, § 12º, do CPC/2015. A questão aqui posta centra-se na violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88, na esteira do julgamento proferido pelo STF no recurso extraordinário mencionado. No julgamento do RE nº 1.251.927 não houve declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo de que se trata o artigo 525, § 15º, do CPC/2015, mas, sim, a ocorrência de violação ao dispositivo constitucional analisado pelo STF no âmbito da questão controvertida, a respeito do qual se declarou, expressamente, a ocorrência de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF/88. De outro giro, não há previsão no Regimento Interno do STF, tampouco na legislação processual de regência, de remessa de recurso extraordinário para julgamento do Pleno daquela Corte, após exarado acórdão por uma de suas Turmas. E nem se alegue que o fato de a decisão do STF ter sido proferida por Turma daquele Tribunal, em sede de Recurso Extraordinário, não teria força vinculante e erga omnes para além da situação concreta. Isso porque a hipótese encerra a repercussão geral presumida, pois exarada a decisão em torno de um Incidente de Recurso Repetitivo do TST. Essa é a inteligência do já mencionado art. 987, §1º, do CPC, segundo o qual "O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Por outro lado, o seu §2º estabelece que, apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Invocando, ainda, o teor do art. 1.035, § 5º, do CPC, rememoro que, não por acaso, todos os processos envolvendo o tema da RMNR ficaram sobrestados por determinação do STF, inclusive sobre as ações rescisórias em curso, como a presente. Ressalte-se, por fim, que a matéria foi objeto de recente julgamento em processo de minha relatoria, no RO-179-78.2015.5.11.0000, cuja ementa foi assim redigida. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 – MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88, 611, §1° da CLT, 112,113 e 114, do CCB . Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir sentença que indeferiu “...o pedido de diferença de RMNR em razão da inclusão da vantagem pessoal na base de cálculo para apuração do valor devido...”. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A questão foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. Diante disso, é certo que a sentença rescindenda observou a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em consonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e de acordo com o disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88. Portanto, não se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-179-78.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024). No mesmo sentido, cito outro precedente. In verbis: "I - AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 é firme no sentido de adotar como marco inicial da contagem do prazo de decadência incidente sobre a ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por Turma do TST o primeiro dia subsequente ao término do prazo para a interposição de recurso extraordinário, independentemente de eventual cabimento, em tese, de embargos à SbDI-1 do TST. Julgados. Agravo conhecido e provido, para, superada a decadência, e estando a ação rescisória completamente instruída, prosseguir no seu exame, nos termos do item VII da Súmula 100 do TST, por analogia, e dos artigos 1021, § 2º, do CPC e 266 do RITST. II - AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. PRONUNCIAMENTOS DEFINITIVOS DO STF SOBRE A MATÉRIA. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. 1 - Não cabe ação rescisória com fundamento em alegação de contrariedade às CLAUSULA 36, PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUATRO DOS ACTS 2007·2009 E 2009·2011; CLÁUSULA 38 PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO DO ACT 2011, em razão do óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST. 2 - Não se divisa violação manifesta do §1° DO ART. 611 DA CLT e ARTS. 112. 113 E 114. DO CÓDIGO CIVIL porque, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, pairava intensa controvérsia sobre a matéria debatida na ação rescisória, incidindo o óbice da Súmula 83 do TST e 343 do STF. 3 - É impossível divisar violação manifesta do art. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, sob a alegação de afronta ao direito adquirido e ao reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho. A matéria não comporta mais debates porque o STF decidiu no julgamento do Processo nº RE 1251927 AgR, pela validade da cláusula coletiva e da interpretação conferida pela Petrobras, definindo que "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores." E que "Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas.", pronunciamentos com trânsito em julgado. Pretensão rescisória rejeitada" (Ag-AR-2801-39.2015.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024). Assim, por todo o exposto, julgo procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 1456-49.2011.5.02.0444, e, em juízo rescisório, conhecer do recurso de Embargos e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Custas processuais, a cargo dos réus, no valor de R$ 516,91, das quais se encontram isentos diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condenam-se os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer da ação rescisória, rejeitar a impugnação ao valor da causa, e, no mérito, julgá-la procedente para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 1456-49.2011.5.02.0444, e, em juízo rescisório, conhecer do recurso de Embargos e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Custas processuais a cargo dos réus, das quais se encontram isentos diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condenam-se os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 14 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS