PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag TutCautAnt 1000077-93.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: OTAVIO TOUZON DANTAS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000077-93.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/cml/jp AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. HERDEIROS. AUSÊNCIA DO REQUISITO FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em face do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. 2. O artigo 300 do CPC/2015, por sua vez, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, sempre que ficarem evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), admitindo ainda que a medida seja concedida em caráter liminar, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. 3. No caso, a Corte Regional reformou a sentença, para reconhecer a responsabilidade civil subjetiva da reclamada, em face do assalto que culminou na morte, a tiros, do trabalhador, no acostamento de uma estrada do estado de São Paulo. Para tanto, com suporte no acervo fático-probatório do processo, consignou que o de cujus trabalhava preponderantemente na rua e atendia os grupos que liderava e o superior hierárquico a que estava submetido, usualmente, no transcurso dos deslocamentos, e que, para fazê-lo, tinha por hábito parar o automóvel, até mesmo nos acostamentos das estradas que percorria, fazendo do veículo um escritório móvel. 4. Considerou que referida prática era admitida e incentivada pelo sistema de trabalho adotado pela reclamada e que, se o obreiro não tivesse o hábito de parar o automóvel, inclusive em rodovias, para atender os chamados que recebia, não estaria exposto ao assalto que culminou em seu falecimento. 5. Enfatizou que a reclamada sabia da conduta do empregado e usou de seus serviços nessas circunstâncias por diversas vezes. 6. Acrescentou que, se o falecido não estivesse parado no acostamento da Via Anchieta para trabalhar, não estaria morto, ou seja, se o superior hierárquico não tivesse demandado uma resposta urgente, antes do início de uma reunião, consoante demonstrado pela prova dos autos, o reclamante não teria parado no acostamento para responder. 7. Dessa forma, entendeu que a reclamada, ora requerente, não cumpriu a sua obrigação de manter um ambiente sadio de trabalho, em face da rotina de atendimentos/realizações de chamados nos acostamentos de rodovias que interligavam os locais onde o de cujus trabalhava, porquanto além de tolerar essa realidade, tirava vantagens desse arriscado comportamento. 8. Afastou, ainda, a culpa do empregado pelo infortúnio, notadamente porque o obreiro encontrava-se no acostamento da estrada em que foi assassinado, para trabalhar em favor da reclamada, a qual estava ciente disso e se beneficiava com esse comportamento, em sua estrutura de trabalho visando à eficiência. 9. JÁ em relação à manutenção do plano de saúde, o Tribunal Regional reconheceu o direito dos autores à restituição integral do dano material, na forma dos artigos 5º, V, da Constituição Federal, 8º, da CLT e 927 e seguintes do título IX, do Código Civil. Esclareceu que a Lei nº 9.656/1998 não se aplica ao caso dos autos, pois não regula hipóteses de indenização por dano material. 10. Com efeito, nota-se que a reparação imposta pelo Colegiado Regional, a partir de minudente descrição fática das causas do evento morte do trabalhador, inclui a proteção familiar (esposa e filho do falecido), não estando ligada à legislação especial de planos de saúde e seus efeitos de continuidade após término do contrato de trabalho, dentro da normalidade. O caso dos autos é diverso, portanto, o que afasta a pertinência da citada lei. 11. De mais a mais, restou denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, pela Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem, quanto aos temas “responsabilidade civil do empregador” e “plano de saúde”, em virtude da aplicação do óbice da Súmula nº 126. 12. Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, não se vislumbrou a viabilidade de êxito do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, por se julgar necessária a reapreciação dos fatos e provas do processo, ao propósito de acolher as alegações recursais. 13. Dessa forma, uma vez não verificada a plausibilidade do direito vindicado, há que ser mantida a decisão monocrática que indeferiu os pedidos de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela reclamada no processo nº 1001390-71.2022.5.02.0022, e de suspensão da execução provisória nº 1002111-52.2024.5.02.0022. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000077-93.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE TELEFONICA BRASIL S.A. e são AGRAVADOS OTAVIO TOUZON DANTAS, FABIANA DA COSTA TERUYA e GUILHERME COSTA DANTAS. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela reclamada no processo nº 1001390-71.2022.5.02.0022 e, por conseguinte, restou, também, indeferida a pretensão de suspensão da execução provisória nº 1002111-52.2024.5.02.0022. Contra a referida decisão, a requerente interpõe o presente agravo, por meio do qual defende o provimento do seu apelo, com a reforma do decisum recorrido. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. 2. MÉRITO Por meio de monocrática, foram indeferidos os pedidos de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela reclamada (requerente), ora agravante, no processo nº 1001390-71.2022.5.02.0022, e de suspensão da execução provisória nº 1002111-52.2024.5.02.0022. Eis os fundamentos do decisum: “(...) Pois bem. Consoante se infere do acórdão impugnado, o Tribunal Regional reformou a sentença, para reconhecer a responsabilidade civil subjetiva da reclamada, pelo infortúnio sofrido pelo trabalhador. Destaca-se o acórdão regional, na fração de interesse: “5 -- DO ACIDENTE DE TRABALHO - DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS 5.1 -- DA CULPA DA RECLAMADA A sentença negou os pedidos de indenização, nestes termos: Assim, apesar da fatalidade ocorrida, entendo que não restou configurada nos autos a culpa da empregadora, seja por não haver prova de que o "de cujus" fosse obrigado a responder a chamados enquanto dirigia, seja porque, se considerado acidente de trabalho, a culpa de terceiros no acidente afastaria a responsabilização da Reclamada. Por consequência, por qualquer ângulo que se analise a questão, outra saída não resta que não a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais postulados, bem como a manutenção do plano de saúde aos herdeiros. Improcedente, portanto, tais pedidos. Discrepo, ainda uma vez -- conquanto sempre respeitosamente --, das bem-lançadas razões de decidir da origem. No meu sentir, não se tratou, in casu, do tradicional excludente de responsabilidade conhecido como fato de terceiro, embora seja evidente que a morte do trabalhador decorreu de disparo de arma de fogo, feito por indivíduos desconhecidos, em aparente tentativa de assalto na Rodovia Anchieta. E o que me leva a essa afirmação é a percepção de que, bem pensado o caso dos autos, estarmos diante de hipótese de responsabilidade subjetiva da reclamada, pela culpa na exposição do obreiro ao risco, como tentarei demonstrar nas linhas que se seguem. Para tanto, começo por chamar a atenção para a forma como o reclamante laborava. Segundo as testemunhas ouvidas em audiência, o falecido se ativava preponderantemente de forma externa, guiando uma equipe de vendas de cerca de oitenta pessoas, sendo que os principais contatos que eram feitos por tal equipe com ele -- que segundo a testemunha Carlos, convidada pela ré, eram contatos constantes ("as equipes acionam muito o Otávio") -- visavam resolver questões sistêmicas, para que as vendas ocorressem. Natural, nesse contexto, que o obreiro precisasse se valer de celular e notebook para, na rua, receber as dúvidas da equipe de vendas e, assim, desenvolver a contento o trabalho para o qual era remunerado pela demandada. Além da equipe de vendas, o falecido também estava sempre em contato com o gerente de vendas, senhor Carlos, testemunha apresentada pela ré nestes autos e que, em audiência, esclareceu sobre a frequência e ritmo desses contatos, informando que, no dia do assassinato, como já se disse, o falecido iniciara o trabalho às 6h50, mandando mensagens via WhatsApp para ele, testemunha. Carlos, porém, não se limitou a descrever a intensidade dos contatos que ele e a equipe de vendas faziam com o reclamante, pois trouxe para os autos uma informação ainda mais importante, quando, ao comparecer à delegacia onde o boletim de ocorrência do assassinato de Otávio foi lavrado, no próprio dia 07/10/2020, também prestou um breve depoimento (que foi ratificado na audiência ocorrida nestes autos) onde declarou (fl. 106) o seguinte: Não soube esclarecer os motivos pelos quais a vítima estava parada no acostamento da rodovia, porém afirmou ter recebido uma mensagem da mesma através do aplicativo whatsapp por volta das 9:15h desta data, ou seja, poucos momentos antes do crime e não teve mais contato com a vítima posteriormente. Pelo breve contato que teve com a vítima, acredita que esta estaria parada no acostamento para resolver alguma situação do trabalho, visto que possuía tal hábito. (grifei) Como se vê, o de cujus -- que trabalhava preponderantemente na rua, lembre-se -- atendia os grupos que liderava e o superior hierárquico a que estava submetido, usualmente, no transcurso dos deslocamentos e, para fazê-lo, tinha por hábito, também, parar o automóvel (como parece ser lógico para quem precisa se comunicar por mensagens de celular e acessar dados do computador), inclusive nos acostamentos das estradas que percorria, fazendo do veículo que conduzia um verdadeiro escritório móvel. Trata-se -- o ponto será detalhado adiante -- de realidade incentivada pelo sistema de trabalho adotado pela reclamada, percepção que se reforça pelo que consta do parágrafo 43 (quarenta e três) da contestação (fl. 338), onde se lê que a reclamada demanda dos reclamantes a devolução do notebook fornecido pela empresa para que o falecido bem trabalhasse externamente. Mas há algum problema com essa rotina? No meu sentir, a tragédia que vitimou o trabalhador não deixa dúvidas de que se tratava de uma situação, para dizer o mínimo, de risco. Por quê? Primeiro, porque o reclamante trabalhava entre as cidades de Santos, Praia Grande, São Vicente e ABC (v. depoimentos das testemunhas em audiência), ou seja, cidades grandes, onde a violência é uma realidade incontornável. Depois, porque, como também parece óbvio, um veículo parado, com apenas uma pessoa dentro dele -- sendo que tal pessoa está distraída olhando para o celular e /ou notebook, trabalhando -- torna-se um alvo fácil para ladrões e assaltantes que, como se sabe, têm nos celulares e computadores objetos de desejo. E é nessa altura da análise que surge o fator que me leva a discordar da solução dada pela origem, ao caso dos autos. Conquanto se possa dizer -- não ouso recusar essa observação -- que o trabalhador foi vítima da violência urbana a que todos nós estamos sujeitos, no caso dos autos (diferentemente de outras hipóteses) a violência atingiu o reclamante por causa do trabalho que ele desenvolvia em favor da reclamada. Mais que isso: a exposição ao risco não só se deu durante a jornada, enquanto o reclamante estava em pleno trabalho em favor da empresa, mas ela (a exposição ao risco) foi única e exclusivamente decorrência do trabalho e da realidade no trabalho vivida pelo reclamante. Começo a detalhar essa peculiaridade da tragédia aqui examinada com a seguinte afirmação (que creio fundamental para a distinção que estou tentando traçar): não fosse a reclamada, o falecido não estaria morto. Forte? Muito, reconheço. Mas é a percepção que sinceramente tenho dos acontecimentos retratados pelas provas que estão nos autos. Por que o falecido foi parar o automóvel dele no acostamento da Via Anchieta, em local próximo do quilômetro 57 + 500? A resposta foi dada pelo superior hierárquico do reclamante, Carlos, em dois momentos distintos: a) no primeiro, quando Carlos esteve na delegacia -- episódio já descrito nas linhas precedentes -- e lá declarou que recebeu mensagem da vítima, perto de 9h15, acrescentando que o falecido tinha o hábito de agir assim, parando o veículo nos acostamentos das estradas, para trabalhar; b) depois, no depoimento que Carlos deu na audiência de instrução destes autos, onde relatou a seguinte sequência de fatos: Min. 40:48 do vídeo de audiência -- Carlos informa que, por volta das 8h40 do dia da morte do reclamante, mandou mensagem (de whatsapp) para o grupo que envolvia ele, reclamante e um par do autor, perguntando se determinada oferta comercial estava correta, pedindo a confirmação dessa informação; Min. 41:02 do vídeo de audiência -- Por volta das 9h10, como não obteve resposta à pergunta anterior, Carlos manda nova mensagem, agora alertando que precisava da informação sobre a oferta comercial, porque estaria para entrar em uma reunião; Min. 41:08 do vídeo de audiência -- Na sequência, o falecido responde, dizendo que estava na estrada, "na correria", e confirmando que a oferta estava certa; Min. 41:45 do vídeo de audiência -- Em seguida (não fica claro no depoimento se é nessa mesma mensagem, ou em outra), o falecido alerta Carlos que precisa falar com a testemunha antes que esta adentrasse à reunião mencionada. Tendo em conta que a hora (estimada) da morte de Otávio, conforme o boletim de ocorrência, foi 9h40 e a hora que Carlos crê ter enviado a segunda mensagem de texto, demandando do autor e colega de trabalho, urgência na resposta sobre posição, foi 9h10, há um lapso, aproximado, de trinta minutos entre tais horários, onde, conforme as provas dos autos, sucederam-se presumivelmente os seguintes fatos: a) o falecido parou o automóvel que conduzia no acostamento, verificou a informação demandada por Carlos e respondeu à mensagem do chefe, confirmando que a oferta estava certa; b) demandou, a seguir, nova conversa com o superior hierárquico, antes que este participasse da reunião já anunciada e se tornasse incomunicável; c) nesse interregno, os dois assassinos chegaram (de bicicleta), colocando-se em frente e ao lado do passageiro do lado de fora do automóvel do de cujus, provavelmente anunciando o assalto. d) a vítima deve ter se assustado com a presença deles (sobretudo porque ao menos um estava armado), ligado o motor para fugir, quando, então, o assassino que se encontrava do lado do passageiro do automóvel disparou os dois tiros no trabalhador. e) o falecido mesmo baleado tenta voltar para a via principal da rodovia, mas, em razão das precárias condições em que se encontra, acaba se envolvendo em acidente com outro veículo que passava pelo local, colisão que permite aos assassinos fuga exitosa; f) Otávio morre algum tempo depois, em decorrência dos tiros que levou. Como se vê, se o falecido não tivesse parado no acostamento da Via Anchieta para trabalhar, não estaria morto. Se o superior hierárquico dele não tivesse demandado uma resposta urgente (antes que a reunião começasse) sobre uma determinada oferta comercial, o reclamante não teria parado para responder. E ainda: se o obreiro não tivesse o hábito -- reconhecido, admitido e incentivado pela reclamada -- de parar o automóvel (inclusive em rodovias) para atender os chamados que recebia, essa parada não teria sido possível. Nesse contexto, o que surge das provas produzidas nos autos é que a reclamada sabia da conduta arriscada do de cujus(de parar em acostamentos de rodovias para trabalhar) e usou os serviços dele nessas circunstâncias, por várias vezes (era um hábito, como declarou Carlos, que conhecia mais que ninguém a forma como o falecido trabalhava), até que na última dessas vezes, durante uma necessidade de comunicação com o superior hierárquico, ele acaba não tendo a mesma sorte de vezes anteriores, tornando-se manchete dos noticiários que a contestação trouxe aos autos. Uma rápida janela se faz necessária neste momento, para assinalar que a alegação de que o falecido não estava obrigado a atender as ligações que recebia, via celular, porque outro par poderia fazê-lo não é crível. Se há dois advogados (trazendo o problema para um ambiente mais conhecido dos juristas), A e B, incumbidos de atender chamados telefônicos de clientes de determinada área de um escritório, resolvendo pedidos de urgência, alguém concebe que A reiteradamente não atenda os telefonemas que aparecem, recaindo toda a carga desse trabalho apenas nos ombros do advogado B? Ou seria mais lógico entender que o serviço deve ser suportado de forma equitativa, pelos dois encarregados da tarefa? E ainda nesse exemplo, caberia indagar: qual o trabalhador que será mais valorizado pela chefia? O que mais atende os chamados necessários ao bom desempenho do escritório perante os olhos dos clientes, ou o advogado que se omite nessa tarefa? Fecho a janela aberta acima e concluo este item do voto sublinhando que o falecido morreu por conta do trabalho, com culpa da ré (lembre-se que é obrigação do empregador a manutenção de um ambiente sadio de trabalho) que, se não obrigava a rotina de atendimentos/realizações de chamados nos acostamentos de rodovias que interligavam os locais onde o de cujus trabalhava, tolerava essa realidade, tirando vantagens desse arriscado comportamento, na medida em que o serviço realizado pelo autor (a resolução das pendências de vendas das equipes que ele liderava) resolvia as vendas necessárias ao sucesso da empresa. 5.2 -- DA AUSÊNCIA DE CULPA DO OBREIRO A defesa busca, ao que parece, dividir a culpa da tragédia com a vítima, alegando, dentre outras coisas, que o falecido residia em Santos e, portanto, sabia que o local em que estacionou o veículo (próximo do quilômetro 57 da Rodovia Anchieta) era de grande risco, vez que havia notícias -- a contestação traz algumas -- sobre ocorrências policiais nos arredores do local do assassinato do obreiro. Como já assinalado, parece inevitável concluir que há certo risco, nos dias atuais, em se ficar dentro de um automóvel parado, em qualquer cidade grande, ou mesmo arredores destas. Isso, entretanto, é coisa muito diversa de se dizer que o trabalhador foi culpado da própria morte porque escolheu parar onde sabia ser especialmente perigoso. Sem se olvidar que, ao assim proceder, ou seja, ao buscar caracterizar o comportamento do falecido como negligente, as alegações defensivas tendem a encobrir os fatos do entorno da tragédia com um manto de esquecimento, afastando da luz da atenção a constatação das razões que levaram o trabalhador a parar o veículo no local da tragédia, naquele específico dia em que ela ocorreu. O argumento não deve lograr êxito e por mais de uma razão. Inicialmente, porque a morte do reclamante é evidência irrefutável de que o obreiro não tinha noção de nenhum risco elevado (superior àquele que existe em todas estradas, nos dias atuais) do quilômetro 57 + 500, no qual escolheu para trabalhar na rodovia Via Anchieta. Algum de nós, sabendo que haveria em determinado ponto de uma grande rodovia, alto índice de assaltos, escolheria justamente esse exato local para estacionar? Depois, porque o falecido residia em Santos (rua Xavier Pinheiro, 194, como consta da ficha de registro -- fl. 384 -- e TRCT de fl. 391, sendo que a prova de audiência confirmou esse fato) e o assassinato ocorreu próximo ao quilômetro 57 + 500, da Via Anchieta, sítio que o boletim de ocorrência de fl. 102 identifica como pertencente à Vila São José, no município de Cubatão. A distância mais curta entre os dois pontos (residência do falecido e local onde ele morreu) é de 20 (vinte) quilômetros, segundo o Google Maps. Tirante pessoas excêntricas, como aquela personagem interpretada por Ricardo Darín, no filme um Conto Chinês, que colecionava recortes de jornais de eventos trágicos em um álbum de retratos, quem teria conhecimento da localização exata de pontos de alta criminalidade em municípios diversos daquele em que reside? Ou olhando o problema pelo viés contrário: não seria mais lógico considerar que a reclamada, que tem pontos de vendas nas várias cidades do litoral, bem como no ABC e São Paulo, tivesse, por conta das centenas (só o reclamante, como visto, estava ligado a uma equipe de oitenta trabalhadores) de trabalhadores ligados a ela, mais e melhores condições de conhecer a realidade das estradas que ligam todas as cidades em que a ré atua? Quem tem mais informações sobre o que acontece na Via Anchieta: um usuário, que passa pela referida via algumas vezes na semana, ou alguém que tem acesso a informações derivadas de vários usuários que por lá trafegam frequentemente? Não tenho como não concluir, diante desse quadro, que o reclamante não tinha noção da existência de alto índice de criminalidade (se é que o local do assassinato é marcado por alguma peculiaridade nesse sentido) no local que escolheu para parar o automóvel. Não parece razoável, da mesma forma, dar como certo que, porque existem notícias na imprensa sobre arrastões, em específicos momentos do ano, nas estradas que levam ao litoral de São Paulo, se deva concluir que o uso dos acostamentos das rodovias, para a parada dos veículos, só ocorre por parte de pessoas negligentes e desidiosas com a própria segurança. E, por fim, cabe ponderar que, se fosse possível dissociar o ato de parar em acostamentos nas rodovias para trabalhar, do sistema de trabalho da reclamada, onde o falecido estava inserido, considerando-se apenas a isolada opção do obreiro do dia em que foi assassinado, não haveria como não se perceber, pelas provas constantes dos autos, que a reclamada tinha total conhecimento dessa conduta dode cujus(que o gerente qualificou como hábito) e sempre se beneficiou desse comportamento. Não há, portanto, como se culpar a vítima pela fatalidade que está sendo analisada in casu, sobretudo porque, chamo a atenção para esse ponto: o reclamante não parava nos acostamentos das rodovias que percorria para descansar, ou se divertir, ou apreciar a natureza. Fazia-o para trabalhar em favor da reclamada -- que sabia disso e se beneficiava com esse comportamento -- e foi trabalhando, como visto, que acabou cruelmente assassinado. Considerar-se, nesse contexto, que a vítima foi desidiosa e que o acidente ocorreu apenas por culpa dela é ignorar que a rotina do trabalho, como regra, leva à automatização de procedimentos e que, nesse diapasão, o trabalhador precisa desenvolver a tarefa -- sobretudo quando envolvida a questão de remuneração por produtividade, como no caso dos autos -- da forma mais célere possível, vez que o sistema em que está envolvido (adotado pelo empregador) indica que o maior número de vendas é demonstrativo de bom desempenho e remuneração maior. Ser o líder da equipe que vende mais, na realidade do falecido, era ser um bom empregado e, ao mesmo tempo e por conta disso, também melhor remunerado, configurando-se, assim, uma estrutura de trabalho que impele à eficiência, ainda que muitas vezes subestimando o risco. Em síntese: olhando os fatos como quem contempla a floresta, vê-se que o trabalhador parou -- como parara muitas vezes antes -- o automóvel no acostamento, porque precisava agir assim para ser um bom empregado e ter uma remuneração melhor. JÁ por intermédio de um olhar direcionado à árvore (que é o dia da morte do obreiro), apenas, vemos que ele parou no acostamento para se comunicar adequadamente com o superior hierárquico, que estava demandando uma resposta urgente e com quem ele também precisava falar, com urgência, antes que o superior se tornasse inacessível, mergulhando numa reunião já anunciada anteriormente. Em qualquer das duas perspectivas, porém, o quadro que se tem é o mesmo: o falecido parou no acostamento -- e ali morreu -- para servir à ré, por culpa dela que o mantinha trabalhando dessa forma e em razão do sistema de trabalho adotado pela reclamada. Tudo somado, reformo a sentença para concluir pela culpa da ré na morte do trabalhador. Fixada essa premissa, passo agora à análise dos pedidos feitos pelos reclamantes em relação às indenizações decorrentes do infortúnio. (...) 7 -- DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DOS HERDEIROS. DOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO POR ERRO DA RECLAMADA 7.1 -- Manutenção do plano de saúde -- A pretensão ligada aos danos morais descrito acima é outro pedido que a origem extinguiu sem julgamento do mérito, em razão da inexistência de valor estimado para a pretensão, e que passo a julgar a partir do permissivo constante do art. 1.013, §3o, III, do CPC. Convém iniciar este item pela análise da extinção, a qual, creio, não se justifica, porque, face à ausência do valor estimado da pretensão, caberia, se a origem entendesse que a indicação do valor era indispensável ao pedido, dar oportunidade para a parte corrigir o defeito, o que não ocorreu. Inobstante isso, tal pedido está definitivamente imbricado no de letra "J" da inicial (manutenção de plano de saúde em favor dos segundo e terceiro reclamantes), complementando-o apenas. Todavia, conquanto este último também não contasse com valor estimado, não foi extinto pela origem, mas julgado improcedente na esteira na improcedência de todos os pedidos relacionados à morte do marido e pai da segunda e terceiro reclamantes. Eis a sentença, no ponto: Por consequência, por qualquer ângulo que se analise a questão, outra saída não resta que não a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais postulados, bem como a manutenção do plano de saúde aos herdeiros. Improcedente, portanto, tais pedidos. (grifei) Por conta dessa realidade, deixei para examinar o recurso quanto aos dois pedidos (o de manutenção do plano está à fl. 1611) nesta altura do voto e o faço de forma conjunta. Primeiro, reformando a sentença quanto à extinção do pedido pertinente ao dano moral, por entender que o valor indeterminado da pretensão não prejudicou a defesa, que rebateu o postulado com boas linhas de argumentação (v. fl. 372), deixando claro que, qualquer que fosse o valor indicado ao reclamo, a ré entendia tratar-se de pedido indevido. E depois, tentando resolver essa parte do conflito, com a fundamentação que será exposta a seguir. Antes, porém, começo a análise do problema pela questão prejudicial, que, no meu sentir, está relacionada com o pedido de letra "J", qual seja, o direito dos reclamantes receberem o pagamento, pela ré, de plano de saúde. Visando facilitar a análise deste ponto do conflito, transcrevo a pretensão da letra "J", já referida: Requer o acolhimento do pedido LIMINAR para que o plano de saúde seja mantido em prol da viúva e do filho do de cujus para tratamento continuo das doenças física e psicológicas, e eventuais necessidade que se fizerem necessárias de saúde, além de tratamento de traumas causado pela morte do Reclamante por ato da Reclamada, devendo ao filho ser mantido o convênio médico até os 25 anos de idade e a esposa até 75, 8 anos de idade, sob pena de aplicação de multa diária em caso de desobediência ou cessação, tudo a ser arbitrada por V.Exa., devendo inclusive o convênio médico permanecer nos mesmos molde com as despesas serem suportado pela Reclamada, ou seja, sem qualquer custo para os Reclamantes (viúva e filho). A ré se defendeu desse pedido alegando, inicialmente, que não estava obrigada a pagar nada para os reclamantes, porque não tivera culpa na morte do exempregado e, para além disso, que, conforme fez prova com documentação que acompanhou a defesa, garantiu para a segunda reclamante e para o terceiro autor o pagamento de plano de saúde por 2 (dois) anos (fl. 372), justificando que o episódio, descrito na inicial, de dificuldade de atendimento do terceiro reclamante em hospital que deveria ser coberto pelo plano, se deveu a dificuldades burocráticas para a regularização do benefício, sem culpa dela, ré, no evento (fl. 372). Parece-me que, conquanto sem admiti-lo, a ré reconheceu, neste ponto ao menos, que a tragédia que se abateu sobre a família do ex-empregado impunha, de fato, algum suporte da parte dela a eles e, por conta disso, concedeu aos reclamantes o plano de saúde apto à cobertura dos tratamentos psicológicos/psiquiátricos que estão sendo necessários (a inicial documenta as informações dos tratamentos enfrentados pela viúva, conforme fls. 294, 297, para que esta consiga enfrentar o luto). A dor que os eventos já aqui descritos causaram aos reclamantes não tem cura, mas a ajuda especializada é um paliativo que faz com que o impacto da perda se torne menos insuportável. Tirante isso, parece-me que, ao fim e ao cabo, o pedido de pagamento de plano de saúde, feito pelos reclamantes, nada mais é do que um apêndice do pedido maior de indenização por danos materiais. A indenização deve ter como parâmetro determinante a extensão do dano. Sendo assim, não se indenizaria adequadamente os reclamantes se a eles se concedesse uma parcela da pensão mensal que acabaria sendo consumida em tratamentos médicos, vez que a rede pública de saúde, como se sabe, tem problemas consideráveis a enfrentar. Essa posição está respaldada, inclusive, em conhecido precedente do E. TST -- que me permito transcrever, pela relevância --, onde se concluiu que o deferimento do plano de saúde era, efetivamente, a única situação que representava a indenização integral do prejuízo do trabalhador, ainda que se considerasse que outras doenças poderiam ser atendidas pelo benefício. A impossibilidade de separação entre o atendimento da doença da vítima e outras possíveis ocorrências médicas, não poderia servir de impedimento ao atendimento das necessidades que foram impostas ao trabalhador, pela doença decorrente das atividades na ex-empregadora, em condições inadequadas. Eis a ementa do referido julgado que mereceria transcrição mais prolongada: (...) Sendo assim, entendo que os reclamantes têm mesmo direito ao custeio do plano de saúde que permita que recebam tratamentos/auxílio para o enfrentamento do trauma derivado da tragédia pela qual passaram. Tratando-se, porém, de remédio específico para a situação já aqui descrita, não entendo adequado a fixação do benefício de forma vitalícia, como postulado na inicial, embora também não me pareça suficiente que a reclamada suporte o pagamento do plano de saúde por apenas dois anos, como a defesa retratou ser a intenção da empresa. Nesse contexto, dou parcial razão aos reclamantes para arbitrar que a reclamada deverá suportar os planos de saúde -- os quais já se comprometeu a pagar por dois anos -- relacionados à segunda e terceiro reclamantes até que este complete 24 (vinte e quatro) anos. Penso que o prolongamento do interregno de custeio do benefício, aqui deferido, é presumivelmente suficiente para que as partes (mãe e filho) superem as dores iniciais e mais agudas do luto, deixando de precisar, depois disso, de ajuda médica. Acolho, também, o pedido da inicial de tutela antecipada desta parte da decisão, de sorte que a ré deve manter o plano de saúde até a época declinada, sob pena de pagamento, em favor de cada dos autores (segunda e terceiro reclamantes) de multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor da pensão mensal imposta anteriormente, por dia de atraso em relação à obrigação de fazer supramencionada. Por fim, a reclamada terá trinta dias, após a publicação desta decisão e independentemente do trânsito em julgado (ou mesmo da apresentação de embargos de declaração, os quais não interromperão o prazo para a obrigação) para regularizar a situação do plano de saúde dos reclamantes, estando sujeita à mesma multa fixada no parágrafo anterior, por dia de eventual atraso, caso não o faça. 7.2 -- Danos morais pela recusa de atendimento do terceiro reclamante em hospital pretensamente coberto pelo plano -- Não havia, quando do acontecido, obrigação da ré de conceder plano de saúde para o terceiro reclamante. Logo, não poderia ser, nesse contexto, penalizada por não fornecer algo a que, ainda, não estava obrigada. Destarte, inexistiu ilícito e sem este impossível se deferir a indenização demandada. Nega-se provimento a esta parte do pedido. Reforma-se parcialmente a sentença. E, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada, o Colegiado de origem assim registrou: “3 -- CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E CONDENAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA DA RECLAMADA. JULGAMENTO POR INFERÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLÊNCIA TERRITORIAL E DE QUE O OBREIRO TERIA PARADO NO ACOSTAMENTO PARA TRABALHAR. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO “ O acórdão detalhou, em várias passagens, a relação mantida entre o falecido e a reclamada, demonstrando que a ré sabia e incentivava o primeiro a adotar condutas que pudessem levar a acontecimentos como aqueles que culminaram na morte do trabalhador. A culpa da ré restou patente por conta dessa realidade. O risco, o perigo existiu (como o assassinato descrito pelo acórdão permite ver claramente) não por conta da atividade-fim da empresa, ou mesmo da profissão do reclamante (que seriam elementos a considerar, caso se pensasse na aplicação do § único, do artigo 927, do CC), mas em razão da condição em que o trabalho acabou se desenvolvendo. Por isso o acórdão sublinhou a presença da culpa do empregador e a configuração da responsabilidade subjetiva deste, no iter da busca do convencimento sobre o cabimento dos pedidos de indenização. Não houve julgamento por inferências, obviamente. A turma não imaginou que o falecido foi assassinado, ou que o assassinato ocorreu quando o autor parou para trabalhar. O acórdão relata o ponto, a partir do testemunho do superior hierárquico do falecido, pessoa que conhecia a forma de trabalho do de cujus melhor do que qualquer outra pessoa, destacando que Carlos afirmou: Pelo breve contato que teve com a vítima, acredita que esta estaria parada no acostamento para resolver alguma situação do trabalho, visto que possuía tal hábito. (grifei) Desnecessário repetir todos os pontos que constam no acórdão, pois a redundância não há de fazer a decisão mais clara, certamente. Nada a modificar, também nestes tópicos. 4 -- OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE REQUERIMENTO CONSTANTE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA R. DECISÃO EMBARGADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO A legislação que ampara o pedido relacionado ao pagamento de plano de saúde é a mesma que permite o pedido de indenização por dano material (art. 5o, V, da CF, c/c art. 8o da CLT e arts. 927 e seguintes do título IX, do Código Civil), vez que, como também consta do acórdão: ...o pedido de pagamento de plano de saúde, feito pelos reclamantes, nada mais é do que um apêndice do pedido maior de indenização por danos materiais. A indenização deve ter como parâmetro determinante a extensão do dano. Sendo assim, não se indenizaria adequadamente os reclamantes se a eles se concedesse uma parcela da pensão mensal que acabaria sendo consumida em tratamentos médicos, vez que a rede pública de saúde, como se sabe, tem problemas consideráveis a enfrentar. (destaquei) A Lei nº 9.656/98 não se aplica ao caso dos autos, pois não regula hipóteses de indenização por dano material. A fixação da idade de 24 (vinte e quatro) anos, como limite da condenação (que é, apenas, a quantificação da indenização por dano material que a imposição de pagamento de plano de saúde representa e, portanto, lastreada na mesa legislação que garante a indenização por dano dessa espécie), está expressamente relatada no acórdão: ...o prolongamento do interregno de custeio do benefício, aqui deferido, é presumivelmente suficiente para que as partes (mãe e filho) superem as dores iniciais e mais agudas do luto, deixando de precisar, depois disso, de ajuda médica. Por fim, não há falar em coparticipação, ou manutenção de plano de saúde apenas durante o tempo de desemprego, pois essas situações, vindicadas pela empresa, são incompatíveis com a natureza de indenização por dano material, que justifica a condenação, como explicitamente constou do acórdão embargado. Não houve, novamente, omissão, contradição ou obscuridade. Como visto, a Corte Regional reformou a sentença, para reconhecer a responsabilidade civil subjetiva da reclamada, em face do assalto que culminou na morte, a tiros, do trabalhador, no acostamento de uma estrada do estado de São Paulo. Para tanto, com suporte no acervo fático-probatório do processo, consignou que o de cujus trabalhava preponderantemente na rua e atendia os grupos que liderava e o superior hierárquico a que estava submetido, usualmente, no transcurso dos deslocamentos e que, para fazê-lo, tinha por hábito parar o automóvel, inclusive nos acostamentos das estradas que percorria, fazendo do veículo um escritório móvel. Considerou que referida prática era admitida e incentivada pelo sistema de trabalho adotado pela reclamada e que se o obreiro não tivesse o hábito de parar o automóvel, inclusive em rodovias, para atender os chamados que recebia, não estaria exposto ao assalto que culminou em seu falecimento. Enfatizou que a reclamada sabia da conduta arriscada do empregado e usou de seus serviços nessas circunstâncias por diversas vezes. Acrescentou que, se o falecido não estivesse parado no acostamento da Via Anchieta para trabalhar, não estaria morto, ou seja, se o superior hierárquico não tivesse demandado uma resposta urgente, antes do início de uma reunião, consoante demonstrado pela prova dos autos, o reclamante não teria parado no acostamento para responder. Dessa forma, entendeu que a reclamada, ora requerente, não cumpriu a sua obrigação de manter um ambiente sadio de trabalho, em face da rotina de atendimentos/realizações de chamados nos acostamentos de rodovias que interligavam os locais onde o de cujus trabalhava, porquanto além de tolerar essa realidade, tirava vantagens desse arriscado comportamento. Afastou, ainda, a culpa do empregado pelo infortúnio, notadamente porque o obreiro encontrava-se no acostamento da estrada em que foi assassinado, para trabalhar em favor da reclamada, a qual estava ciente disso e se beneficiava com esse comportamento, em sua estrutura de trabalho visando à eficiência. JÁ em relação à manutenção do plano de saúde, o Tribunal Regional reconheceu o direito dos autores à restituição integral do dano material, na forma dos artigos 5º, V, da Constituição Federal, 8º, da CLT e 927 e seguintes do título IX, do Código Civil. Esclareceu que a Lei nº 9.656/98 não se aplica ao caso dos autos, pois não regula hipóteses de indenização por dano material. Com efeito, nota-se que a reparação imposta pelo Colegiado Regional, a partir de minudente descrição fática das causas do evento morte do trabalhador, inclui a proteção familiar (esposa e filho do falecido), não estando ligada à legislação especial de planos de saúde e seus efeitos de continuidade após término do contrato de trabalho, dentro da normalidade. O caso dos autos é diverso, portanto, o que afasta a pertinência da citada lei. De mais a mais, restou denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, pela Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem, quanto aos temas “responsabilidade civil do empregador” e “plano de saúde”, em virtude da aplicação do óbice da Súmula nº 126. Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, não vislumbro a viabilidade de êxito do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, por julgar necessária a reapreciação dos fatos e provas do processo, ao propósito de acolher as alegações recursais. Dessa forma, pelas razões expostas, não vislumbro a plausibilidade do direito vindicado, circunstância a obstaculizar o deferimento do pedido liminar, ante a ausência do fumus boni iuris, requisito essencial à concessão da medida. Indefiro, pois, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela reclamada no processo nº 1001390-71.2022.5.02.0022 e, por conseguinte, a suspensão da execução provisória nº 1002111- 52.2024.5.02.0022.” Na minuta de agravo, a reclamada (requerente) busca a reforma da referida decisão monocrática. Afirma que o provimento cautelar perseguido seria a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e seu agravo de instrumento, a fim de sobrestar a determinação de manutenção do plano de saúde para esposa e filho do obreiro, até que este complete 24 anos de idade, imediatamente, sob pena de multa diária, até o trânsito em julgado do provimento jurisdicional a ser proferido no âmbito desta Corte Superior. Ressalta que haveria probabilidade de direito e perigo de dano com a demora do julgamento do apelo, em especial porque a determinação de manutenção do plano de saúde apresentaria risco de dano irreparável, qual seja a inclusão de dependentes em plano de saúde, sendo que estes já haveriam tido o aludido plano arcado por dois anos após o falecimento do obreiro. Assevera que se trataria de ação movida pelos herdeiros de obreiro que teria falecido em decorrência do uso de arma de fogo, na tentativa de assalto ao seu veículo, que estava parado às margens da Via Anchieta/SP. Esclarece que o processo principal versaria sobre a alegação e culpa da empresa no incidente que vitimou o obreiro e a sua responsabilização quanto à morte do empregado e indenização aos herdeiros. Sustenta ser incontroverso que o empregado foi vítima de violência urbana, durante tentativa de assalto. Assevera que a empresa não obrigaria que os e-mails fossem respondidos imediatamente pelos seus funcionários, de modo que não poderia ser responsabilizada pelo fato de o empregado haver sido vítima de assalto enquanto estava parado no acostamento da Via Anchieta para responder e-mails do trabalho. Aduz que, por entender que a culpa seria da empresa, pelo assassinato do empregado, o Tribunal Regional, entre as indenizações fixadas, haveria determinado a manutenção do plano de saúde dos herdeiros, de forma imediata, até que o menor atinja 24 anos de idade. Pontua que a empresa já teria arcado com o plano de saúde dos herdeiros do obreiro durante os dois danos seguintes ao falecimento. Afirma que o provimento de seu apelo no processo principal não demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126). Ressalta que teria demonstrado que o Tribunal Regional condenou a empresa em danos materiais sem que tivesse havido ilícito por parte da agravante, sem culpa pelo acidente ocorrido ao obreiro, decorrente da violência urbana, eis que ele teria sido morto, a tiros, em estrada do Estado de São Paulo, sem que a atividade por ele exercida fosse considerada legalmente atividade de risco, ou que tivesse havido exposição ao risco pelo empregador. Menciona que teria restado evidenciado, no recurso de revista, que a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 30, §1º, limita sua manutenção a 1/3 do período em que o obreiro permaneceu no plano de saúde. Sustenta, assim, que, sendo incontroverso que o empregado laborou entre 2013 e 2020 (7 anos), o período de manutenção do plano de saúde, segundo a referida lei, deveria ser de 2 anos, exatamente como foi concedido pela empresa após a rescisão contratual. Reforça a sua pretensão cautelar, aduzindo que estariam cumpridos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Ao exame. Em face do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. O artigo 300 do CPC/2015, por sua vez, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, sempre que ficarem evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), admitindo ainda que a medida seja concedida em caráter liminar, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. Na hipótese, conforme consignado na decisão monocrática, ora agravada, a Corte Regional reformou a sentença, para reconhecer a responsabilidade civil subjetiva da reclamada, em face do assalto que culminou na morte, a tiros, do trabalhador, no acostamento de uma estrada do estado de São Paulo. Para tanto, com suporte no acervo fático-probatório do processo, consignou que o de cujus trabalhava preponderantemente na rua e atendia os grupos que liderava e o superior hierárquico a que estava submetido, usualmente, no transcurso dos deslocamentos, e que, para fazê-lo, tinha por hábito parar o automóvel, até mesmo nos acostamentos das estradas que percorria, fazendo do veículo um escritório móvel. Considerou que referida prática era admitida e incentivada pelo sistema de trabalho adotado pela reclamada e que se o obreiro não tivesse o hábito de parar o automóvel, inclusive em rodovias, para atender os chamados que recebia, não estaria exposto ao assalto que culminou em seu falecimento. Enfatizou que a reclamada sabia da conduta do empregado e usou de seus serviços nessas circunstâncias por diversas vezes. Acrescentou que, se o falecido não estivesse parado no acostamento da Via Anchieta para trabalhar, não estaria morto, ou seja, se o superior hierárquico não tivesse demandado uma resposta urgente, antes do início de uma reunião, consoante demonstrado pela prova dos autos, o reclamante não teria parado no acostamento para responder. Dessa forma, entendeu que a reclamada, ora requerente, não cumpriu a sua obrigação de manter um ambiente sadio de trabalho, em face da rotina de atendimentos/realizações de chamados nos acostamentos de rodovias que interligavam os locais onde o de cujus trabalhava, porquanto além de tolerar essa realidade, tirava vantagens desse arriscado comportamento. Afastou, ainda, a culpa do empregado pelo infortúnio, notadamente porque o obreiro encontrava-se no acostamento da estrada em que foi assassinado, para trabalhar em favor da reclamada, a qual estava ciente disso e se beneficiava com esse comportamento, em sua estrutura de trabalho visando à eficiência. JÁ em relação à manutenção do plano de saúde, o Tribunal Regional reconheceu o direito dos autores à restituição integral do dano material, na forma dos artigos 5º, V, da Constituição Federal, 8º, da CLT e 927 e seguintes do título IX, do Código Civil. Esclareceu que a Lei nº 9.656/1998 não se aplica ao caso dos autos, pois não regula hipóteses de indenização por dano material. Com efeito, nota-se que a reparação imposta pelo Colegiado Regional, a partir de minudente descrição fática das causas do evento morte do trabalhador, inclui a proteção familiar (esposa e filho do falecido), não estando ligada à legislação especial de planos de saúde e seus efeitos de continuidade após término do contrato de trabalho, dentro da normalidade. O caso dos autos é diverso, portanto, o que afasta a pertinência da citada lei. De mais a mais, restou denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, pela Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem, quanto aos temas “responsabilidade civil do empregador” e “plano de saúde”, em virtude da aplicação do óbice da Súmula nº 126. Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, não se vislumbrou a viabilidade de êxito do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, por se julgar necessária a reapreciação dos fatos e provas do processo, ao propósito de acolher as alegações recursais. Dessa forma, uma vez não verificada a plausibilidade do direito vindicado, há que ser mantida a decisão monocrática que indeferiu os pedidos de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela reclamada no processo nº 1001390-71.2022.5.02.0022, e de suspensão da execução provisória nº 1002111-52.2024.5.02.0022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA DA COSTA TERUYA