PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS MSCiv 1000083-66.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: THALINE AZEVEDO FERNANDES IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000083-66.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: THALINE AZEVEDO FERNANDES ADVOGADA: Dra. SOLANGE GALIOTTO IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO GMSPM/gs D E C I S Ã O THALINE AZEVEDO FERNANDES impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, consistente no indeferimento do seu pedido de realização de audiência por meio telepresencial. Nos termos do art. 21, inc. VI, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), "compete aos Tribunais, privativamente: (...) VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções". Por seu turno, nos termos do art. 224 do Regimento Interno desta Corte, compete ao Tribunal Superior do Trabalho julgar os mandados de segurança impetrados "contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte". Dessa forma, não compete ao Tribunal Superior do Trabalho julgar originariamente o mandado de segurança impetrado contra ato proferido por juiz de primeiro grau. Ante o exposto, declaro a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para conhecer originariamente do presente mandado de segurança e determino a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para processamento e julgamento da ação como entender de direito. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- THALINE AZEVEDO FERNANDES