Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA., TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO, JOSE ANTONIO DA COSTA FILHO
- Advogados
- DANIEL DOMINGUES CHIODE (OAB 173117/SP), CLAUDIO GONCALVES GUERRA (OAB 29252/PE), ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (OAB 16455/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag Rcl 1000088-88.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA COSTA FILHO AGRAVADO: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-Rcl - 1000088-88.2026.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Tribunal Pleno GMSPM/dm RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ARTS. 988, § 5º, INC. I, DO CPC E 212, INC. I, DO RITST. SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A decisão reclamada consiste no acórdão proferido Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no julgamento de agravo interno, mediante o qual se manteve a decisão que negou seguimento ao recurso de revista sob o entendimento de que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 73 da tabela de recursos repetitivos. Contra essa decisão, o recorrente interpôs embargos de declaração, nos quais apenas apontou erro material quanto à indicação da parte agravante e alegou haver omissão quanto aos fundamentos para a multa aplicada, nada dizendo sobre o mérito da incidência do Tema 73 ao caso em debate no recurso de revista. Nos termos do § 3º do art. 1º-A da IN 40/2016 desta Corte, não cabe nenhum recurso contra a decisão que nega provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que nega seguimento ao recurso de revista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos. De outra parte, não tendo a questão relativa à incidência da tese firmada no Tema 73 do TST sido objeto dos embargos de declaração, ocorreu a preclusão da possibilidade de debate sobre a matéria em eventuais novos embargos de declaração. Precedentes. A preclusão da possibilidade de debate sobre a matéria de mérito em eventuais novos embargos de declaração, aliada ao não cabimento de qualquer outro recurso contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional no julgamento do agravo interno (art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, incluído pela Resolução 224/2024), resulta na ocorrência do trânsito em julgado formal da decisão reclamada, uma vez que não há mais possibilidade de rediscussão da matéria em grau recursal. “A verificação a respeito da ocorrência do trânsito em julgado deve levar em conta a viabilidade de rediscussão, em grau recursal, do conteúdo da decisão reclamada” (Ag. Reg. Na Reclamação 25.784 Pará, 1ª Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJE 6/8/2018). Dessa forma, versando a reclamação sobre matéria não debatida nos primeiros embargos de declaração, ainda que ela tenha sido apresentada dentro do prazo para a interposição dos segundos embargos de declaração, não há como afastar a constatação de que a medida foi proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. A reclamação, na hipótese, foi apresentada como sucedâneo de ação rescisória. Mantem-se a decisão que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos nc. I, do CPC e 212, inc. I, do RITST e da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação nº TST-Ag-Rcl - 1000088-88.2026.5.00.0000, em que é AGRAVANTE e são AGRAVADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO e . Trata-se de agravo interno (fls. 557/571) interposto pelo reclamante contra a decisão que julgou inadmissível a reclamação e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 611/621. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. MEDIDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A decisão agravada decretou a inadmissibilidade da reclamação, asseverando ter ela sido proposta após o trânsito em julgado formal da decisão reclamada, consignando os seguintes fundamentos: “Trata-se de reclamação (fls. 2/18), com pedido liminar, apresentada por José Antônio da Costa Filho, com fundamento nos nc. I, do CPC e 210, inc. III, do RITST. Aponta como decisão reclamada o acórdão de fls. 516/530, mediante o qual o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao Agravo Interno 0000323-31.2024.5.06.0144, interposto contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao tema “Horas Extras” ao fundamento de que o acórdão do recurso ordinário está em consonância com a tese firmada por este Tribunal Superior no Tema 73 da tabela de Recursos Repetitivos. Afirma que o Tema de Recursos Repetitivos 73 foi aplicado indevidamente, uma vez que o Tribunal Regional não observou a distinção existente entre a matéria objeto do precedente vinculante e a que está em debate no caso concreto. Nesse diapasão, sustenta que o acórdão reclamado deixou de observar a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos), ao aplicar indevidamente o Tema 73 como óbice ao processamento do seu recurso de revista. Ao exame. De início, registre que a presente reclamação é cabível, em tese, porque fundada em má aplicação de precedente vinculante desta Corte. Nesse sentido dispõe o nc. IV, § 4º, do CPC, verbis: “. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: ................................................................................................. IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; ................................................................................................... § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam”. Entretanto, constata-se a presença de óbice processual à admissibilidade da presente reclamação, qual seja o trânsito em julgado formal da decisão reclamada. O inc. I do § 5º do do CPC estabelece, verbis: “ (...) ................................................................................................. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;”. No mesmo sentido é o inc. I do do Regimento Interno desta Corte: “. É inadmissível a reclamação proposta: I – após o trânsito em julgado da decisão reclamada;”. Assim também dispõe a Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". Pois bem. A decisão reclamada (fls. 516/530) foi proferida em 24/11/2025 e negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora reclamante, sob os fundamentos concentrados na seguinte ementa: “: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. QUE DENEGA SEGUIMENTO. TEMA 73, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência que denegou seguimento a Recurso de Revista, por entender que o acórdão regional está em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 73, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno é cabível na situação em apreço, considerando a Resolução nº 224/2024 do TST e a Resolução Administrativa nº 5/2025 deste Tribunal; (ii) determinar se a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista está em consonância com a tese firmada no Tema n. 73, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno foi instituído para substituir o agravo de instrumento em situações específicas, como na negativa de seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão em consonância com precedente obrigatório do TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. 4. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, constatou que a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos Repetitivos n. 0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73). 5. A decisão regional, ao entender pela ausência de comprovação da impossibilidade de controle da jornada externa do trabalhador, não infringiu a tese jurídica fixada no Tema 73, do TST. IV. E TESE 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível Agravo Interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. 2. A decisão que, considerando o contexto fático-probatório, entende pela ausência de comprovação da impossibilidade de controle da jornada externa do trabalhador, não infringe a tese jurídica fixada no RR - 0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73, do C. TST). Dispositivos relevantes citados: CLT, e 74, § 3º; CPC, , 1.021, §4º, 1.030, § 2º, e 1.042; 896-B e 896-C, §15. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73)” (fls. 516/517). Contra esta decisão foram interpostos embargos de declaração, que foram julgados e desprovidos mediante o acórdão de fls. 532/539. Constata-se que o acordão reclamado negou provimento ao agravo interno, mantendo a denegação de seguimento do recurso de revista ao fundamento de que o acórdão do recurso ordinário está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho firmada em incidente de recursos repetitivos. A decisão reclamada foi proferida na vigência do -A da Instrução Normativa 40/2016, incluído pela Resolução 224/2024 (§ 5º do -A da IN-40/2016, alterado pelo Ato.TST.GP. nº 8 de 9 de janeiro de 2025). O referido -A da IN 40/2016 e o seu § 3º assim dispõem: “-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os °, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme -B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) ......................................................................................................... § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)”. Dessa forma, nos termos da referida Instrução Normativa, não cabe nenhum recurso contra a decisão que nega provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que nega seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos. Nessa perspectiva, o esgotamento das vias recursais acarreta o trânsito em julgado formal da decisão. Nesse sentido é o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 99 da SDI-II desta Corte, aqui citado por analogia: “Orientação Jurisprudencial 99 da SDI-II MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO. Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança”. Portanto, tendo ocorrido o trânsito em julgado formal da decisão reclamada, é inadmissível a reclamação, nos termos dos nc. I, do CPC e 212, inc. I, do RITST e da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça também entende não ser cabível a utilização da reclamação em hipóteses como a dos autos, verbis: “Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos” (STJ - AgInt na Rcl 47888 / RJ – Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS - PRIMEIRA SEÇÃO - DJEN 23/12/2024, sem grifo no original). Sendo inadmissível a reclamação, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do nc. IV, do CPC” (fls. 545/547). Insurge-se o reclamante contra a extinção da ação. Sustenta que a reclamação foi proposta dentro do prazo de cinco dias para a interposição de embargos de declaração, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão reclamada. Ao exame. Conforme registrado na decisão agravada, mediante o acórdão reclamado (fls. 459/477) o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante, mantendo a denegação de seguimento do seu recurso de revista ao fundamento de que o acórdão do recurso ordinário está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recursos repetitivos, bem como aplicou multa ao agravante. Contra essa decisão, o reclamante interpôs os embargos de declaração de fls. 480/482, apontando erro material caracterizado pela assertiva de que foi negado provimento “ao Agravo Interno da reclamada”, quanto na realidade deveria ser “ao Agravo Interno do reclamante”, bem como alegando haver omissão decorrente da ausência de fundamentação para a aplicação da multa. Os embargos de declaração foram providos apenas para sanar o erro material na indicação da parte agravante (acórdão de fls. 483/490). Conforme sustentado pelo agravante, o referido acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 30/1/2026 (fls. 511) e a reclamação foi apresentada em 6/2/2026 (fls. 1). Dessa forma, realmente a reclamação foi proposta dentro do prazo para a eventual interposição dos segundos embargos de declaração. Ocorre que, conforme relatado, contra a decisão do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que manteve a negativa de seguimento do seu recurso de revista ao fundamento de que o acórdão do recurso ordinário está em consonância com a tese firmada por este Tribunal Superior no Tema 73 da tabela de Recursos Repetitivos, o reclamante interpôs os primeiros embargos de declaração, suscitando erro material quanto ao registro da correta parte agravante e omissão quanto aos fundamentos da multa aplicada, nada dizendo sobre a matéria de mérito do agravo e que é objeto da reclamação, qual seja a aplicação do Tema 73 desta Corte como fundamento para negar seguimento ao recurso de revista. Nesse contexto, a eventual interposição dos segundos embargos de declaração somente poderia abordar questões suscitadas nos primeiros declaratórios, porque as questões não suscitadas nestes estão cobertas pela preclusão e não podem mais discutidas. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO LEVANTADAS NOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. 1. Nos primeiros embargos de declaração a autora não tratou do tema "negativa de prestação jurisdicional", motivo pelo qual não há omissão a ser sanada, restando preclusa a oportunidade de prequestionar omissões do acórdão que julgou o Agravo e que não foram levantadas nos primeiros declaratórios. 2. No demais, as questões jurídicas foram clara e expressamente enfrentadas e o inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos declaratórios não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento” (AIRR-0000189-80.2023.5.20.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2025, sem grifo no original). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A EM QUE ORA SE DENUNCIA A SUPOSTA OMISSÃO. PRECLUSÃO. Conforme anteriormente assentado, os segundos embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo incabível sua utilização para rediscutir questões já decididas ou preclusas. Ainda que a matéria alegadamente omitida seja de ordem pública, a ausência de impugnação por meio de embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de revista atrai a preclusão.Ademais, o questionamento da parte já foi devidamente enfrentado em despacho anterior, sem que houvesse insurgência, o que reforça a preclusão da matéria. Embargos de declaração a que se nega provimento” (EDCiv-EDCiv-EDCiv-RR-559-12.2021.5.08.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/09/2025, sem grifo no original). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os segundos Embargos de Declaração devem se limitar a corrigir defeitos existentes na decisão proferida nos primeiros Embargos de Declaração. Admitir-se que possa a parte, à margem dessa realidade, trazer questão ou matéria estranha ao que consta dos primeiros Embargos de Declaração, última decisão proferida nestes autos, resulta em grave violação ao instituto da preclusão. Embargos de Declaração não conhecidos” (ED-E-RR-308265-43.1996.5.04.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 17/02/2006, sem grifo no original). Assim, a ocorrência da preclusão resulta na impossibilidade de se discutir, em novos embargos de declaração, a matéria relativa à aplicação, ao caso concreto, da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 73 da tabela de Recursos Repetitivos. Dessa forma, a preclusão da possibilidade de debate sobre a matéria de mérito em eventuais novos embargos de declaração, aliada ao não cabimento de qualquer outro recurso contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional no julgamento do agravo interno (-A da Instrução Normativa 40/2016, incluído pela Resolução 224/2024), resulta na constatação da ocorrência do trânsito em julgado formal da decisão reclamada. A ocorrência do trânsito em julgado no caso em exame é corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VINCULAÇÃO DE REAJUSTES AO SALÁRIO MÍNIMO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A verificação a respeito da ocorrência do trânsito em julgado deve levar em conta a viabilidade de rediscussão, em grau recursal, do conteúdo da decisão reclamada. Se a decisão impugnada na reclamação, proferida em sede de execução, não foi alcançada pela preclusão, inaplicável a Súmula nº 734/STF. 2. Viola a Súmula Vinculante nº 4 decisão que, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada, determina, em sede de execução, o reajuste periódico de piso de categoria e dos padrões remuneratórios escalonados de carreira de servidores públicos com base no salário mínimo. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação da multa prevista no .021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. Nos termos do , do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do , §§ 2º e 3º, do CPC/2015” (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 25.784 PARÁ, 1ª Turma, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE 06/08/2018) Na hipótese dos autos, em que a reclamação foi apresentada contra decisão não mais passível de revisão por meio de recurso, verifica-se que a medida foi proposta como sucedâneo de ação rescisória, o que não é admitido, conforme demonstra o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação constitucional . Súmula Vinculante nº 5. Processo administrativo disciplinar. Trânsito em julgado de um dos atos reclamados. Inadmissibilidade da reclamação (nciso I, do CPC e Súmula nº 734 /STF). Sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Ausência de aderência estrita. Legislação infraconstitucional. Necessidade de reexame de fatos e provas. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o ajuizamento da reclamação constitucional contra ato acobertado pela coisa julgada (nciso I, do CPC e Súmula nº 734 /STF). 2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória. 3. A discussão acerca da produção de provas essenciais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito de processos administrativos possui natureza eminentemente processual, o que enseja a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame das provas dos autos, os quais são inviáveis na via reclamatória. Precedente. 4. HÁ necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para o conhecimento da matéria em sede reclamatória. 5. Agravo regimental não provido. (AgR-Rcl. 83075, 2ª Turma, Relator Ministro Dias Tofoli, DJE 07/10/2025) Portanto, tendo a reclamação sido apresentada após o trânsito em julgado da decisão reclamada, mantem-se a decisão agravada que declarou a inadmissibilidade da reclamação, nos termos dos nc. I, do CPC e 212, inc. I, do RITST e da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal, e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. , nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
