Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag TutCautAnt 1000111-44.2020.5.00.0000 AGRAVANTE: LELIO DE AZEVEDO ASSUMPCAO AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSÉ ROBERTO CORREA GUIMARÃES, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ROBERTO CORREA GUIMARAES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000111-44.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/raf/ AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A prevenção fixa-se pela primeira distribuição válida do feito, nos termos do art. 59 do CPC, não havendo falar em litispendência quando o procedimento anteriormente protocolizado foi autuado sob classe processual inadequada e posteriormente objeto de pedido de desistência. II. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), os quais se evidenciam quando o recurso de revista admitido veicula tese jurídica plausível acerca da limitação da indenização estabilitária ao período anterior à Constituição Federal de 1988, e a execução provisória revela valor expressivo apto a gerar dano de difícil reparação. III. A alegação de coisa julgada, inovação recursal ou preclusão constitui matéria afeta ao mérito do recurso de revista, não afastando, em juízo de delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. IV. A execução provisória na Justiça do Trabalho, embora admitida (art. 899 da CLT), pode ser excepcionalmente suspensa quando demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000111-44.2020.5.00.0000, em que é AGRAVANTE LELIO DE AZEVEDO ASSUMPCAO e é AGRAVADO JOSE ROBERTO CORREA GUIMARAES. Trata-se de Agravo Interno interposto por LELIO DE AZEVEDO ASSUMPÇÃO contra decisão monocrática que deferiu liminar em tutela cautelar antecedente para conceder efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo nº 1002152-67.2017.5.02.0053 e, por conseguinte, suspender o prosseguimento da execução provisória nº 1000407-81.2019.5.02.0053, em trâmite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Na decisão ora agravada deferiu-se liminar em tutela cautelar antecedente para conceder efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo nº 1002152-67.2017.5.02.0053 e, por conseguinte, suspender o prosseguimento da execução provisória nº 1000407-81.2019.5.02.0053, em trâmite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de Tutela de Urgência, com pedido de concessão de liminar, ajuizada por JOSÉ ROBERTO CORRÊA GUIMARÃES (espólio de), objetivando o empréstimo de efeito suspensivo ao Recurso de Revista nº ARR-1002152-67.2017.5.02.0053, admitido na Corte de origem e pendente de distribuição no âmbito do TST. Pretende o Requerente ainda obstar "o prosseguimento da execução provisória em trâmite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo sob o número 1000407- 81.2019.5.02.0053, até o julgamento definitivo do apelo.” A presente Tutela de Urgência é desdobramento da Reclamação Trabalhista nº RT-1002152-67.2017.5.02.0053 ajuizada por LÉLIO DE AZEVEDO ASSUMPÇÃO em desfavor de JOSÉ ROBERTO CORRÊA GUIMARÃES, bem como em relação às empresas por ele administradas (Empresas Sumaré Comercial Agrícola Ltda, Prudente Ferreira S.A. Empreendimentos Agrícolas e Imobiliários e Maragogipe Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME). Narra o Requerente que a MM. 53ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na petição inicial da Reclamação Trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 28/4/1978 a 24/7/2017, e condenando as Reclamadas solidariamente ao pagamento das verbas descritas no dispositivo da decisão em razão do reconhecimento de grupo econômico. Irresignados, o Reclamante e as Reclamadas interpuseram recursos ordinários para reforma da r. sentença, sendo remetidos os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Paralelamente, o Reclamante requereu perante o Juízo de Primeira Instância a execução provisória da sentença, instaurando-se o Processo nº 1000407-81.2019.5.02.0053 e apresentando seus cálculos para satisfação dos débitos trabalhistas existentes. Ato contínuo, as Reclamadas foram regularmente intimadas para manifestarem-se sobre a conta do Reclamante, bem como garantir o valor tido como incontroverso. Na oportunidade, as Reclamadas apresentaram suas respectivas impugnações, apontando como valor de liquidação da sentença proferida o montante de , bem como oferecido bens para garantia do Juízo até o referido valor. Historia o Requerente que o MM. Juízo de primeiro grau de jurisdição, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a realização de perícia contábil, tendo o perito indicado em seu laudo como valor total da execução o montante de (seis milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), atualizado até 01/09/2019. Aduz que “ambas as partes impugnaram o laudo técnico apresentado em sede de Execução Provisória, tendo o perito prestado seus esclarecimentos e atualizado o valor da execução conforme a decisão de 2º grau, apontando como devido o montante de .”. Em seguida, afirma que “foi publicado despacho proferido nos autos da Execução Provisória homologando os cálculos apresentados pelo perito com acréscimo de honorários periciais, apontando-se como valor da execução o exorbitante montante de , atualizados até 01.09.19 e intimando as Reclamadas para realizarem o pagamento do débito ou garantirem a execução no prazo de 15 dias, o qual terá seu vencimento no próximo dia 17.02.20.” (fl. 320 da numeração eletrônica) Ao final, relata que “tendo em vista a possibilidade de modificação do julgado quanto ao tópico recursal que tem relevantíssimo impacto nos cálculos de liquidação da sentença - pagamento de indenização da estabilidade decenal por todo o período -, o Requerente apresenta o presente pleito perante este Colendo Tribunal a fim de evitar o prosseguimento da execução provisória até o julgamento final do mérito da causa, haja vista que a determinação de garantia ou pagamento do exorbitante valor total de - OU SEJA, complementação em mais - lhe é extremamente gravosa, não dispondo o Requerente de recursos para tanto.” No âmbito do TRT da Segunda Região, a Eg. 13ª Turma do TRT, por maioria, negou provimento aos recursos interpostos tanto pelo Reclamante como por parte das Reclamadas. No que tange ao recurso ordinário do Reclamante, a Corte de origem manteve o vínculo empregatício no período de 28.04.1978 à 24.07.2017, bem como o regime da estabilidade decenal, mas deferiu ao autor tão somente a indenização correspondente a um salário por ano de serviço, acrescido de 1/12 avo, na forma dos e 492, da CLT, e Súmula 148 do TST. Interpostos recursos de revista por parte das Reclamadas, a Vice-Presidência Judicial do Eg. TRT da 2ª Região, por um lado, denegou seguimento aos recursos de revista quanto aos temas: “PRELIMINAR. NULIDADE. REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES”, o que ensejou o manejo de agravo de instrumento. Por outro lado, a Vice-Presidência Judicial do TRT, entre outros, deu seguimento ao recurso de revista do ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO CORRÊA GUIMARÃES, quanto ao tema “ESTABILIDADE DECENAL. INDENIZAÇÃO”, por possível violação do nciso III, da Constituição Federal, sob o fundamento de que “conforme premissas fixadas no acórdão, houve condenação das rés ao pagamento de indenização pela estabilidade decenal inclusive em relação ao período posterior à promulgação da CF de 1988” (fls. 144/166 da numeração eletrônica). Vem agora o ESPÓLIO DE JOSÉ ORBERTO CORRÊA GUIMARÃES ajuizar a presente Tutela de Urgência, visando a obter a outorga de efeito suspensivo ao recurso de revista. Sustenta a plausibilidade jurídica de sua pretensão e o perigo da demora, em face da determinação de garantia ou pagamento do exorbitante valor total de R$.6.577.569,84, ante a ausência de recursos ou mesmo patrimônio para tanto. Ao final, requer que “seja acolhido o pleito apresentado, concedendo-se a tutela de urgência em caráter ANTECEDENTE para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto, obstando o prosseguimento da execução provisória em trâmite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo sob o número 1000407- 81.2019.5.02.0053 até o julgamento definitivo do apelo, tendo em vista a urgência e relevância que a matéria impõe, eximindo o Requerente de garantir ou pagar qualquer valor até o trânsito em julgado da decisão.” É relatório. Decido. Cediço que a concessão de tutela provisória de urgência prevista no do CPC/2015 depende essencialmente da presença concomitante de dois requisitos: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A falta de um deles já é suficiente para inviabilizar a concessão da tutela provisória almejada. O princípio da continuidade da relação de emprego foi mitigado com a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988, a qual tornou obrigatório o regime do FGTS, garantindo estabilidade decenal, apenas aos trabalhadores que tivessem dez anos de prestação de serviços ao mesmo empregador sem opção do FGTS à época da CF/88. A continuidade do vínculo e a rescisão contratual por iniciativa patronal exigem todas as reparações decorrentes da despedida injusta, incluindo a indenização em dobro do período da estabilidade decenal e o depósito do FGTS, acrescido da multa de 40%, do período posterior à Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, o v. acórdão regional deferiu o pagamento da indenização estabilitária de forma dobrada sem qualquer limitação quanto ao advento do regime de FGTS, previsto no nciso III, da Constituição Federal, o qual, a partir de 5/10/1988 suprime o sistema da estabilidade decenal e, consequentemente, restringe a condenação ao pagamento da indenização dobrada à implantação do FGTS. Nessa circunstância, em exame de prelibação, diviso a plausibilidade jurídica do pedido, bem como o perigo da demora em virtude o vultoso valor fixado em execução provisória. , defiro a liminar ora requerida para: a) conceder efeito suspensivo ao recurso de revista, nos autos do processo nº ARR-1002152-67.2017.5.02.0053, admitido no TRT de origem, mas ainda pendente de distribuição no TST, até o esgotamento da instância no âmbito desta Corte Superior; b) em decorrência, obstar o prosseguimento da execução provisória em trâmite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo sob o nº 1000407- 81.2019.5.02.0053, bem como eximir o Requerente e as demais Reclamadas de garantir ou pagar qualquer valor até o julgamento do recurso de revista. DÊ-se ciência, com a máxima urgência, do inteiro teor da presente decisão ao Exmo. Desembargador Presidente do TRT da 2ª Região e ao Juízo da MM. 53ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Preliminarmente, sustenta a parte agravante que o Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos estaria prevento, por ter recebido distribuição de procedimento anteriormente protocolizado sob nº 1000106-22.2020.5.00.0000, razão pela qual a presente tutela deveria ser extinta sem resolução do mérito. Entretanto, não assiste razão. O primeiro protocolo ocorreu sob classe processual inadequada (“efeito suspensivo”), tendo a Presidência determinado sua reautuação como tutela cautelar antecedente. A presente ação cautelar (1000111-44.2020.5.00.0000) foi regularmente distribuída antes da redistribuição do procedimento anterior e nela foi proferida decisão liminar em 14/02/2020. A prevenção, nos termos do do CPC, fixa-se com o registro ou distribuição válida da petição inicial. Não houve litispendência apta a ensejar extinção do feito, mas mera duplicidade momentânea decorrente de equívoco de classe processual, posteriormente sanada com pedido de desistência. Assim, rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito, sustenta a parte agravante inexistir plausibilidade jurídica, sob o argumento de que a matéria relativa à limitação temporal da indenização pela estabilidade decenal não teria sido objeto de recurso ordinário, encontrando-se acobertada pela coisa julgada. Todavia, tal alegação confunde-se com o próprio mérito do recurso de revista. Em sede de tutela provisória, o exame é perfunctório. Basta verificar se a tese recursal apresenta plausibilidade jurídica. No caso, o recurso de revista admitido questiona a extensão da indenização estabilitária ao período posterior à Constituição Federal de 1988, sustentando que o advento do regime obrigatório do FGTS (, da CF) suprimiu o sistema da estabilidade decenal. A controvérsia possui densidade jurídica e respaldo em interpretação constitucional relevante, não se tratando de insurgência manifestamente infundada. Eventual existência de preclusão, inovação recursal ou coisa julgada será examinada oportunamente no julgamento do recurso de revista, não sendo incompatível com o reconhecimento, em juízo de delibação, da plausibilidade da tese. Mantém-se o reconhecimento da probabilidade do direito. Por sua vez, o perigo de dano foi reconhecido em razão do vultoso valor apurado em execução provisória. A execução provisória, embora admitida no processo do trabalho ( da CLT), não constitui direito absoluto da parte exequente, podendo ser excepcionalmente sustada quando demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. No caso, o montante executado é expressivo e a discussão envolve parcela substancial da condenação, de modo que eventual reforma futura poderia gerar complexidade restitutória significativa. O fato de a parte executada poder indicar bens à penhora não afasta o risco, pois a constrição patrimonial em valores elevados, antes do julgamento definitivo do recurso, pode implicar dano relevante. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do perigo da demora. Por fim, a parte agravante requer, subsidiariamente, que o efeito suspensivo seja limitado à matéria admitida no recurso de revista. Entretanto, a execução provisória envolve cálculos interdependentes e a controvérsia acerca da indenização estabilitária impacta significativamente o montante global. Assim, a fragmentação da execução poderia gerar tumulto processual e insegurança jurídica. Dessa forma, mostra-se adequada, no caso concreto, a suspensão integral da execução até o julgamento do recurso de revista. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que deferiu a liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso de revista e suspender o prosseguimento da execução provisória nº 1000407-81.2019.5.02.0053 até o julgamento definitivo do apelo. Brasília, 7 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag TutCautAnt 1000111-44.2020.5.00.0000 AGRAVANTE: LELIO DE AZEVEDO ASSUMPCAO AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSÉ ROBERTO CORREA GUIMARÃES, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ROBERTO CORREA GUIMARAES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000111-44.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/raf/ AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A prevenção fixa-se pela primeira distribuição válida do feito, nos termos do art. 59 do CPC, não havendo falar em litispendência quando o procedimento anteriormente protocolizado foi autuado sob classe processual inadequada e posteriormente objeto de pedido de desistência. II. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), os quais se evidenciam quando o recurso de revista admitido veicula tese jurídica plausível acerca da limitação da indenização estabilitária ao período anterior à Constituição Federal de 1988, e a execução provisória revela valor expressivo apto a gerar dano de difícil reparação. III. A alegação de coisa julgada, inovação recursal ou preclusão constitui matéria afeta ao mérito do recurso de revista, não afastando, em juízo de delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. IV. A execução provisória na Justiça do Trabalho, embora admitida (art. 899 da CLT), pode ser excepcionalmente suspensa quando demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000111-44.2020.5.00.0000, em que é AGRAVANTE LELIO DE AZEVEDO ASSUMPCAO e é AGRAVADO JOSE ROBERTO CORREA GUIMARAES. Trata-se de Agravo Interno interposto por LELIO DE AZEVEDO ASSUMPÇÃO contra decisão monocrática que deferiu liminar em tutela cautelar antecedente para conceder efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo nº 1002152-67.2017.5.02.0053 e, por conseguinte, suspender o prosseguimento da execução provisória nº 1000407-81.2019.5.02.0053, em trâmite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Na decisão ora agravada deferiu-se liminar em tutela cautelar antecedente para conceder efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo nº 1002152-67.2017.5.02.0053 e, por conseguinte, suspender o prosseguimento da execução provisória nº 1000407-81.2019.5.02.0053, em trâmite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de Tutela de Urgência, com pedido de concessão de liminar, ajuizada por JOSÉ ROBERTO CORRÊA GUIMARÃES (espólio de), objetivando o empréstimo de efeito suspensivo ao Recurso de Revista nº ARR-1002152-67.2017.5.02.0053, admitido na Corte de origem e pendente de distribuição no âmbito do TST. Pretende o Requerente ainda obstar "o prosseguimento da execução provisória em trâmite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo sob o número 1000407- 81.2019.5.02.0053, até o julgamento definitivo do apelo.” A presente Tutela de Urgência é desdobramento da Reclamação Trabalhista nº RT-1002152-67.2017.5.02.0053 ajuizada por LÉLIO DE AZEVEDO ASSUMPÇÃO em desfavor de JOSÉ ROBERTO CORRÊA GUIMARÃES, bem como em relação às empresas por ele administradas (Empresas Sumaré Comercial Agrícola Ltda, Prudente Ferreira S.A. Empreendimentos Agrícolas e Imobiliários e Maragogipe Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME). Narra o Requerente que a MM. 53ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na petição inicial da Reclamação Trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 28/4/1978 a 24/7/2017, e condenando as Reclamadas solidariamente ao pagamento das verbas descritas no dispositivo da decisão em razão do reconhecimento de grupo econômico. Irresignados, o Reclamante e as Reclamadas interpuseram recursos ordinários para reforma da r. sentença, sendo remetidos os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Paralelamente, o Reclamante requereu perante o Juízo de Primeira Instância a execução provisória da sentença, instaurando-se o Processo nº 1000407-81.2019.5.02.0053 e apresentando seus cálculos para satisfação dos débitos trabalhistas existentes. Ato contínuo, as Reclamadas foram regularmente intimadas para manifestarem-se sobre a conta do Reclamante, bem como garantir o valor tido como incontroverso. Na oportunidade, as Reclamadas apresentaram suas respectivas impugnações, apontando como valor de liquidação da sentença proferida o montante de , bem como oferecido bens para garantia do Juízo até o referido valor. Historia o Requerente que o MM. Juízo de primeiro grau de jurisdição, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a realização de perícia contábil, tendo o perito indicado em seu laudo como valor total da execução o montante de (seis milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), atualizado até 01/09/2019. Aduz que “ambas as partes impugnaram o laudo técnico apresentado em sede de Execução Provisória, tendo o perito prestado seus esclarecimentos e atualizado o valor da execução conforme a decisão de 2º grau, apontando como devido o montante de .”. Em seguida, afirma que “foi publicado despacho proferido nos autos da Execução Provisória homologando os cálculos apresentados pelo perito com acréscimo de honorários periciais, apontando-se como valor da execução o exorbitante montante de , atualizados até 01.09.19 e intimando as Reclamadas para realizarem o pagamento do débito ou garantirem a execução no prazo de 15 dias, o qual terá seu vencimento no próximo dia 17.02.20.” (fl. 320 da numeração eletrônica) Ao final, relata que “tendo em vista a possibilidade de modificação do julgado quanto ao tópico recursal que tem relevantíssimo impacto nos cálculos de liquidação da sentença - pagamento de indenização da estabilidade decenal por todo o período -, o Requerente apresenta o presente pleito perante este Colendo Tribunal a fim de evitar o prosseguimento da execução provisória até o julgamento final do mérito da causa, haja vista que a determinação de garantia ou pagamento do exorbitante valor total de - OU SEJA, complementação em mais - lhe é extremamente gravosa, não dispondo o Requerente de recursos para tanto.” No âmbito do TRT da Segunda Região, a Eg. 13ª Turma do TRT, por maioria, negou provimento aos recursos interpostos tanto pelo Reclamante como por parte das Reclamadas. No que tange ao recurso ordinário do Reclamante, a Corte de origem manteve o vínculo empregatício no período de 28.04.1978 à 24.07.2017, bem como o regime da estabilidade decenal, mas deferiu ao autor tão somente a indenização correspondente a um salário por ano de serviço, acrescido de 1/12 avo, na forma dos e 492, da CLT, e Súmula 148 do TST. Interpostos recursos de revista por parte das Reclamadas, a Vice-Presidência Judicial do Eg. TRT da 2ª Região, por um lado, denegou seguimento aos recursos de revista quanto aos temas: “PRELIMINAR. NULIDADE. REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES”, o que ensejou o manejo de agravo de instrumento. Por outro lado, a Vice-Presidência Judicial do TRT, entre outros, deu seguimento ao recurso de revista do ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO CORRÊA GUIMARÃES, quanto ao tema “ESTABILIDADE DECENAL. INDENIZAÇÃO”, por possível violação do nciso III, da Constituição Federal, sob o fundamento de que “conforme premissas fixadas no acórdão, houve condenação das rés ao pagamento de indenização pela estabilidade decenal inclusive em relação ao período posterior à promulgação da CF de 1988” (fls. 144/166 da numeração eletrônica). Vem agora o ESPÓLIO DE JOSÉ ORBERTO CORRÊA GUIMARÃES ajuizar a presente Tutela de Urgência, visando a obter a outorga de efeito suspensivo ao recurso de revista. Sustenta a plausibilidade jurídica de sua pretensão e o perigo da demora, em face da determinação de garantia ou pagamento do exorbitante valor total de R$.6.577.569,84, ante a ausência de recursos ou mesmo patrimônio para tanto. Ao final, requer que “seja acolhido o pleito apresentado, concedendo-se a tutela de urgência em caráter ANTECEDENTE para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto, obstando o prosseguimento da execução provisória em trâmite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo sob o número 1000407- 81.2019.5.02.0053 até o julgamento definitivo do apelo, tendo em vista a urgência e relevância que a matéria impõe, eximindo o Requerente de garantir ou pagar qualquer valor até o trânsito em julgado da decisão.” É relatório. Decido. Cediço que a concessão de tutela provisória de urgência prevista no do CPC/2015 depende essencialmente da presença concomitante de dois requisitos: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A falta de um deles já é suficiente para inviabilizar a concessão da tutela provisória almejada. O princípio da continuidade da relação de emprego foi mitigado com a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988, a qual tornou obrigatório o regime do FGTS, garantindo estabilidade decenal, apenas aos trabalhadores que tivessem dez anos de prestação de serviços ao mesmo empregador sem opção do FGTS à época da CF/88. A continuidade do vínculo e a rescisão contratual por iniciativa patronal exigem todas as reparações decorrentes da despedida injusta, incluindo a indenização em dobro do período da estabilidade decenal e o depósito do FGTS, acrescido da multa de 40%, do período posterior à Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, o v. acórdão regional deferiu o pagamento da indenização estabilitária de forma dobrada sem qualquer limitação quanto ao advento do regime de FGTS, previsto no nciso III, da Constituição Federal, o qual, a partir de 5/10/1988 suprime o sistema da estabilidade decenal e, consequentemente, restringe a condenação ao pagamento da indenização dobrada à implantação do FGTS. Nessa circunstância, em exame de prelibação, diviso a plausibilidade jurídica do pedido, bem como o perigo da demora em virtude o vultoso valor fixado em execução provisória. , defiro a liminar ora requerida para: a) conceder efeito suspensivo ao recurso de revista, nos autos do processo nº ARR-1002152-67.2017.5.02.0053, admitido no TRT de origem, mas ainda pendente de distribuição no TST, até o esgotamento da instância no âmbito desta Corte Superior; b) em decorrência, obstar o prosseguimento da execução provisória em trâmite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo sob o nº 1000407- 81.2019.5.02.0053, bem como eximir o Requerente e as demais Reclamadas de garantir ou pagar qualquer valor até o julgamento do recurso de revista. DÊ-se ciência, com a máxima urgência, do inteiro teor da presente decisão ao Exmo. Desembargador Presidente do TRT da 2ª Região e ao Juízo da MM. 53ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Preliminarmente, sustenta a parte agravante que o Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos estaria prevento, por ter recebido distribuição de procedimento anteriormente protocolizado sob nº 1000106-22.2020.5.00.0000, razão pela qual a presente tutela deveria ser extinta sem resolução do mérito. Entretanto, não assiste razão. O primeiro protocolo ocorreu sob classe processual inadequada (“efeito suspensivo”), tendo a Presidência determinado sua reautuação como tutela cautelar antecedente. A presente ação cautelar (1000111-44.2020.5.00.0000) foi regularmente distribuída antes da redistribuição do procedimento anterior e nela foi proferida decisão liminar em 14/02/2020. A prevenção, nos termos do do CPC, fixa-se com o registro ou distribuição válida da petição inicial. Não houve litispendência apta a ensejar extinção do feito, mas mera duplicidade momentânea decorrente de equívoco de classe processual, posteriormente sanada com pedido de desistência. Assim, rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito, sustenta a parte agravante inexistir plausibilidade jurídica, sob o argumento de que a matéria relativa à limitação temporal da indenização pela estabilidade decenal não teria sido objeto de recurso ordinário, encontrando-se acobertada pela coisa julgada. Todavia, tal alegação confunde-se com o próprio mérito do recurso de revista. Em sede de tutela provisória, o exame é perfunctório. Basta verificar se a tese recursal apresenta plausibilidade jurídica. No caso, o recurso de revista admitido questiona a extensão da indenização estabilitária ao período posterior à Constituição Federal de 1988, sustentando que o advento do regime obrigatório do FGTS (, da CF) suprimiu o sistema da estabilidade decenal. A controvérsia possui densidade jurídica e respaldo em interpretação constitucional relevante, não se tratando de insurgência manifestamente infundada. Eventual existência de preclusão, inovação recursal ou coisa julgada será examinada oportunamente no julgamento do recurso de revista, não sendo incompatível com o reconhecimento, em juízo de delibação, da plausibilidade da tese. Mantém-se o reconhecimento da probabilidade do direito. Por sua vez, o perigo de dano foi reconhecido em razão do vultoso valor apurado em execução provisória. A execução provisória, embora admitida no processo do trabalho ( da CLT), não constitui direito absoluto da parte exequente, podendo ser excepcionalmente sustada quando demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. No caso, o montante executado é expressivo e a discussão envolve parcela substancial da condenação, de modo que eventual reforma futura poderia gerar complexidade restitutória significativa. O fato de a parte executada poder indicar bens à penhora não afasta o risco, pois a constrição patrimonial em valores elevados, antes do julgamento definitivo do recurso, pode implicar dano relevante. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do perigo da demora. Por fim, a parte agravante requer, subsidiariamente, que o efeito suspensivo seja limitado à matéria admitida no recurso de revista. Entretanto, a execução provisória envolve cálculos interdependentes e a controvérsia acerca da indenização estabilitária impacta significativamente o montante global. Assim, a fragmentação da execução poderia gerar tumulto processual e insegurança jurídica. Dessa forma, mostra-se adequada, no caso concreto, a suspensão integral da execução até o julgamento do recurso de revista. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que deferiu a liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso de revista e suspender o prosseguimento da execução provisória nº 1000407-81.2019.5.02.0053 até o julgamento definitivo do apelo. Brasília, 7 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Não-Provimento
Petição
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 7/4/2026, às 14h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
1.3. Forma de participação: considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST).
1.4. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000111-44.2020.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS.
ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA
Secretária da 4ª Turma.
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2023
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2020
Petição
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO CORREA GUIMARAES
Intimado(s) / Citado(s)
- LELIO DE AZEVEDO ASSUMPCAO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Distribuição