PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN TutCautAnt 1000133-92.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: NELCINO PEREIRA DE CARVALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000133-92.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: NELCINO PEREIRA DE CARVALHO GMHCS/js D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual se pretende o deferimento de medida liminarmente requerida, sem a concessão de oitiva à parte contrária, consistente na concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto à decisão denegatória proferida nos autos da RT-0000801-28.2021.5.05.05.0611. Com a referida medida, pretende o autor a suspensão do cumprimento da obrigação de fazer, que consiste na imediata reintegração do autor no emprego, em decorrência do seu direito à estabilidade provisória no emprego assegurado no artigo 118 da Lei 8.213/91. No intuito de demonstrar a plausibilidade jurídica do seu pedido, o autor argumenta que a determinação de imediata reintegração do reclamante no emprego, quando ainda há debate sobre o mérito da controvérsia e, portanto, não se operou a coisa julgada, é medida que se contrapõe aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A respeito do perigo da demora e irreversibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, argumenta que tal situação está configurada “pela possibilidade de a parte Requerente sofrer prejuízos irreparáveis, por ser obrigado ao cumprimento de obrigação de fazer sem ter ocorrido o trânsito em julgado da r. Decisão que julgará o Agravo de instrumento e consequentemente o Recurso de Revista...” (pág. 18). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência liminarmente requerida condiciona-se ao preenchimento cumulativo de dois requisitos distintos: plausibilidade do direito vindicado e a evidente irreversibilidade do dano decorrente do cumprimento imediato da determinação judicial. No que se refere à determinação de reintegração do reclamante no emprego, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco reclamado, mantendo o fundamento adotado pelo Juízo de origem de que o direito do autor à reintegração no emprego advinha da concessão pelo órgão previdenciário do auxílio-doença acidentário, o que tornara inválida a rescisão contratual, porquanto se encontrava suspenso o contrato de trabalho. Eis os fundamentos expendidos às págs. 1.838/1.839: REINTEGRAÇÃO A Reclamada se insurge contra sentença que, ratificando a decisão liminar, manteve a reintegração do Autor. Assevera que "conforme consignado pela r. sentença, o reclamante "não se encontra incapacitado para o trabalho em razão de nenhuma das moléstias documentadas nos autos", de modo que não subsiste razão lógica ou jurídica para a manutenção da liminar que deferiu a reintegração. Isto é, atualmente, o reclamante não padece de qualquer doença ocupacional, de modo que não possui direito a estabilidade de emprego." A sentença deve ser mantida. O Reclamante foi reintegrado em 16/08/2021, pois gozava da garantia pré aposentadoria, o que era de absoluto conhecimento do empregador, como bem registrou a sentença de origem. O tempo de contribuição do Autor fora preenchido no Banco Reclamado, constando ressalva expressa no ato da rescisão. No dia seguinte à dispensa do Autor, o INSS reconheceu o acidente, posto que concedeu ao Reclamante o correspondente benefício previdenciário. No curso da avença, houve a interrupção que, convolada em suspensão contratual, tornou a rescisão nula. Sendo assim, devida a integração do Autor. Mantém-se a sentença. Como se observa, a reintegração do autor no emprego funda-se na invalidação da rescisão contratual, tendo em vista o seu direito à estabilidade provisória no emprego assegurada no da . Das razões expendidas na presente ação, não subsistem razões para que se entenda presente a plausibilidade jurídica da medida ora vindicada, tendo em vista, inclusive, a deficiência da fundamentação jurídica na qual se ancora o pedido de concessão da medida liminarmente requerida. Com efeito, o reclamado, ora autor, sequer teve o cuidado de demonstrar o êxito da pretensão objeto do recurso de revista no que diz respeito à estabilidade provisória que ensejara a questionada reintegração no emprego. De outro lado, o cumprimento imediato da obrigação de fazer é albergado pelo CPC de 2015 e tem como finalidade precípua dar efetividade à tutela jurisdicional, evitando que a mora processual resulte na inutilidade do direito reconhecido e cause danos irreparáveis ao beneficiário desse direito. Vale observar que a reintegração no emprego trata-se de determinação cumprida pelo reclamado em 16/8/2021, quando o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido do reclamante em sede de tutela antecipada, tendo o reclamado se insurgido contra tal reintegração por meio da interposição de recurso ordinário. Logo, trata-se de medida judicial exaurida, e não em vias de ser cumprida, o que refoge da pretensão deduzida na presente ação. É necessário acrescer que a determinação de reintegração do autor no emprego não contamina o resultado útil do processo, considerando que tal determinação é passível de revogação a qualquer tempo, enquanto não se perfaz a coisa julgada. Além disso, os efeitos pecuniários do reingresso do reclamante aos quadros do seu empregador são compensados pela força do trabalho despendida na execução das atividades contratuais. Não preenchidos os requisitos do aput, do CPC, indefiro a concessão da medida liminarmente requerida. 3. CONCLUSÃO Com fundamento no aput, do CPC, indefiro o pedido de concessão da medida liminarmente requerida. Cite-se o réu, em observância aos termos do do CPC. . Brasília, 25 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator