PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1000136-47.2026.5.00.0000 AUTOR: EURIDES SOARES E SILVA RÉU: VERA LUCIA DOMINGUES RIBEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000136-47.2026.5.00.0000 AUTOR: EURIDES SOARES E SILVA ADVOGADO: Dr. TERTULIANO SOARES E SILVA RÉU: VERA LUCIA DOMINGUES RIBEIRO GMMHM/mmm D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eurides Soares e Silva, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido nos autos do processo TST-ED-ED-Ag-AIRR-10188-91.2014.5.01.0007, em que se manteve o bloqueio de 15% sobre os proventos de aposentadoria. É o relatório. DECIDO: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acórdão do TST que aprecia agravo de instrumento em recurso de revista limita-se a analisar o acerto ou desacerto do despacho denegatório proferido pelo eg. Tribunal Regional e, portanto, não examina o mérito da demanda e não substitui o acórdão regional, de maneira que não pode ser considerado como rescindível (item IV da Súmula nº 192 do TST). É isso o que preconiza a Súmula 192, IV, do TST, abaixo transcrita: IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) Transcrevo precedentes que também militam nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO AMPARADA NO ART. 966, § 2º, DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO. ADOÇÃO DA DILIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 968, § 5º E § 6º, DO CPC DE 2015. 1 - Agravo regimental interposto em face de decisão que declarou a incompetência do Tribunal Superior do Trabalho para apreciar originariamente a ação rescisória e determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial e adequar o objeto da ação rescisória. 2 - Acórdão que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista não é passível de corte rescisório na vigência do CPC de 2015, conforme o art. 966, § 2º, porque não impede nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Nesse quadro, o pedidode corte rescisório voltado a acórdão que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista caracterizar-se-á como erro de alvo, devendo as alegações de vícios rescisórios quanto ao mérito debatido no processo matriz serem dirigidas contra a última decisão de mérito proferida na causa, impondo-se a diligência do art. 968, § 5º e 6º, do CPC de 2015. Agravo regimental conhecido e não provido" (AR-1000871-61.2018.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, DEJT 24/06/2019). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECRETADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM POR IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 192, ITEM IV, DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com a Súmula nº 192, item IV, desta Corte Superior, "na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC". 2. No acórdão recorrido, o Tribunal Regional extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a não juntada da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em agravo de instrumento, impediu a definição sobre a competência para o julgamento da ação rescisória, pois impossível o exame sobre eventual substituição do acórdão regional à luz do item II da Súmula nº 192 do TST. 3. Ocorre que, conforme salientado no acórdão recorrido, a certidão de trânsito em julgado emitida por esta Corte Superior aponta que o agravo de instrumento apresentado pela parte não logrou êxito, uma vez que a autuação do processo findou como embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista. 4. Considerando a manifesta impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento, na vigência do CPC de 1973, é forçoso concluir que o julgamento ocorrido no Tribunal Superior do Trabalho não substituiu o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em que provido o recurso ordinário patronal para julgar improcedente o pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho. Recurso ordinário conhecido e provido " (RO-11127-29.2013.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 16/08/2019). PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL PELO TRT. DECISÃO DO TST, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE NÃO CONSTITUI JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 192, IV, DO TST. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. 1. Trata-se de ação rescisória em que se pretende desconstituir julgamento proferido por Tribunal Regional do Trabalho em sede de recurso ordinário. 2. A Corte Regional declarou sua incompetência funcional para julgar a ação rescisória, ao fundamento de que a decisão proferida pela 5ª Turma do TST, em agravo de instrumento, teria examinado o mérito da controvérsia instaurada na reclamação matriz. 3. A decisão exarada pela 5ª Turma do TST, em que confirmado o acerto da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, não examinou o mérito da causa nem substituiu o acórdão prolatado pela Corte Regional. Com efeito, em conformidade com o item IV da Súmula 192 do TST, a confirmação da decisão regional em que indeferida a subida do recurso de revista não traduz exame do mérito do dissídio, restringindo-se à pesquisa dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária manejado . Recurso ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame da ação rescisória" (RO-2358-05.2016.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/05/2019). Constata-se, portanto, que a última decisão de mérito proferida no processo matriz é a do TRT, em sede de recurso ordinário, e não o acórdão do TST, no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista. DECISÃO: Desse modo, declaro, de ofício, a incompetência absoluta dessa Corte Superior para processar e julgar originariamente a presente ação. Intime-se o autor para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias para a correção da decisão rescindenda. Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a fim de que prossiga no julgamento da presente causa como entender de direito. À Secretaria da SBDI-2, para providências. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EURIDES SOARES E SILVA