Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST - Ag TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST - Ag TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO DOS SANTOS LEMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST - Ag TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- EURICO DOS SANTOS VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST - Ag TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST - Ag TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER AUGUSTO PORTUGAL
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Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: EURICO DOS SANTOS VELOSO (Espólio de) ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, ESPÓLIO DE EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Por meio da decisão às fls. 1107/1109, deferi parcialmente a tutela de urgência requerida suspender as constrições judiciais impostas pela autoridade impetrada no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047, inicialmente até o julgamento do referido recurso ordinário pela SBDI-2 do TST, sem prejuízo do regular prosseguimento da tramitação do IDPJ. O Ministério Público do Trabalho peticiona informando que, no feito no qual tramita Regime Especial de Execução Forçada instaurado em face da PRÓ SAÚDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (em recuperação judicial), 0101586-28.2016.5.01.0047, pugnou pelo acolhimento do IDPJ para que os gestores e empresas apontados sejam incluídos no polo passivo da execução. Informa, ainda, que nos autos do ROT-0107542-54.2025.5.01.0000 atua como fiscal da lei. Invocando a relevância social da matéria em debate e os interesses em discussão, requer o Parquet sua inclusão no feito, bem como sua intimação para que acompanhe o feito como fiscal da ordem jurídica. Defiro o requerido com fundamento nos arts. 129, II, da CF e 83, II, da LC 75/1993. Reautue-se o feito, fazendo constar o Ministério Público do Trabalho como custos legis. Após, dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho (art. 179, I, do CPC). Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO DOS SANTOS LEMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: EURICO DOS SANTOS VELOSO (Espólio de) ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, ESPÓLIO DE EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Por meio da decisão às fls. 1107/1109, deferi parcialmente a tutela de urgência requerida suspender as constrições judiciais impostas pela autoridade impetrada no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047, inicialmente até o julgamento do referido recurso ordinário pela SBDI-2 do TST, sem prejuízo do regular prosseguimento da tramitação do IDPJ. O Ministério Público do Trabalho peticiona informando que, no feito no qual tramita Regime Especial de Execução Forçada instaurado em face da PRÓ SAÚDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (em recuperação judicial), 0101586-28.2016.5.01.0047, pugnou pelo acolhimento do IDPJ para que os gestores e empresas apontados sejam incluídos no polo passivo da execução. Informa, ainda, que nos autos do ROT-0107542-54.2025.5.01.0000 atua como fiscal da lei. Invocando a relevância social da matéria em debate e os interesses em discussão, requer o Parquet sua inclusão no feito, bem como sua intimação para que acompanhe o feito como fiscal da ordem jurídica. Defiro o requerido com fundamento nos arts. 129, II, da CF e 83, II, da LC 75/1993. Reautue-se o feito, fazendo constar o Ministério Público do Trabalho como custos legis. Após, dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho (art. 179, I, do CPC). Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EURICO DOS SANTOS VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: EURICO DOS SANTOS VELOSO (Espólio de) ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, ESPÓLIO DE EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Por meio da decisão às fls. 1107/1109, deferi parcialmente a tutela de urgência requerida suspender as constrições judiciais impostas pela autoridade impetrada no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047, inicialmente até o julgamento do referido recurso ordinário pela SBDI-2 do TST, sem prejuízo do regular prosseguimento da tramitação do IDPJ. O Ministério Público do Trabalho peticiona informando que, no feito no qual tramita Regime Especial de Execução Forçada instaurado em face da PRÓ SAÚDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (em recuperação judicial), 0101586-28.2016.5.01.0047, pugnou pelo acolhimento do IDPJ para que os gestores e empresas apontados sejam incluídos no polo passivo da execução. Informa, ainda, que nos autos do ROT-0107542-54.2025.5.01.0000 atua como fiscal da lei. Invocando a relevância social da matéria em debate e os interesses em discussão, requer o Parquet sua inclusão no feito, bem como sua intimação para que acompanhe o feito como fiscal da ordem jurídica. Defiro o requerido com fundamento nos arts. 129, II, da CF e 83, II, da LC 75/1993. Reautue-se o feito, fazendo constar o Ministério Público do Trabalho como custos legis. Após, dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho (art. 179, I, do CPC). Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: EURICO DOS SANTOS VELOSO (Espólio de) ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, ESPÓLIO DE EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Por meio da decisão às fls. 1107/1109, deferi parcialmente a tutela de urgência requerida suspender as constrições judiciais impostas pela autoridade impetrada no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047, inicialmente até o julgamento do referido recurso ordinário pela SBDI-2 do TST, sem prejuízo do regular prosseguimento da tramitação do IDPJ. O Ministério Público do Trabalho peticiona informando que, no feito no qual tramita Regime Especial de Execução Forçada instaurado em face da PRÓ SAÚDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (em recuperação judicial), 0101586-28.2016.5.01.0047, pugnou pelo acolhimento do IDPJ para que os gestores e empresas apontados sejam incluídos no polo passivo da execução. Informa, ainda, que nos autos do ROT-0107542-54.2025.5.01.0000 atua como fiscal da lei. Invocando a relevância social da matéria em debate e os interesses em discussão, requer o Parquet sua inclusão no feito, bem como sua intimação para que acompanhe o feito como fiscal da ordem jurídica. Defiro o requerido com fundamento nos arts. 129, II, da CF e 83, II, da LC 75/1993. Reautue-se o feito, fazendo constar o Ministério Público do Trabalho como custos legis. Após, dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho (art. 179, I, do CPC). Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: EURICO DOS SANTOS VELOSO (Espólio de) ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERENTE: WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, ESPÓLIO DE EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Por meio da decisão às fls. 1107/1109, deferi parcialmente a tutela de urgência requerida suspender as constrições judiciais impostas pela autoridade impetrada no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047, inicialmente até o julgamento do referido recurso ordinário pela SBDI-2 do TST, sem prejuízo do regular prosseguimento da tramitação do IDPJ. O Ministério Público do Trabalho peticiona informando que, no feito no qual tramita Regime Especial de Execução Forçada instaurado em face da PRÓ SAÚDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (em recuperação judicial), 0101586-28.2016.5.01.0047, pugnou pelo acolhimento do IDPJ para que os gestores e empresas apontados sejam incluídos no polo passivo da execução. Informa, ainda, que nos autos do ROT-0107542-54.2025.5.01.0000 atua como fiscal da lei. Invocando a relevância social da matéria em debate e os interesses em discussão, requer o Parquet sua inclusão no feito, bem como sua intimação para que acompanhe o feito como fiscal da ordem jurídica. Defiro o requerido com fundamento nos arts. 129, II, da CF e 83, II, da LC 75/1993. Reautue-se o feito, fazendo constar o Ministério Público do Trabalho como custos legis. Após, dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho (art. 179, I, do CPC). Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER AUGUSTO PORTUGAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE : JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : EURICO DOS SANTOS VELOSO ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERIDO : ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Retifique-se a autuação, fazendo constar como Requerente, no lugar de Eurico dos Santos Veloso, ESPÓLIO DE EURICO DOS SANTOS VELOSO, representado por Luiz Carlos Ribeiro. Trata-se de pedido tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Alegam os Requerentes, em síntese, que a medida requerida visa impedir a iminente efetivação da apreensão da vultosa quantia de R$ 63.230.272,34 sobre o patrimônio dos Requerentes, nos autos do processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047. Sustentam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança impetrada nos autos da referida ação mandamental, validando a antecipada e arbitrária execução contra eles dirigida, com imposição de constrições judiciais, determinadas sem decisão judicial válida e sem observância do contraditório e dos pressupostos legais mínimos imprescindíveis para o deferimento de tutela cautelar de urgência. Narram ter interposto recurso ordinário contra o acórdão regional, o qual não possui efeito suspensivo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança, com a sustação de todas as constrições judiciais até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos da execução ou, subsidiariamente, até o julgamento do recurso ordinário aviado no mandado de segurança. Em cumprimento ao despacho exarado às fls. 1065/1066, os Requerentes regularizaram o polo ativo e apresentaram cópia da decisão de admissibilidade do recurso ordinário aviado nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000 (fl. 1097). Passo, pois, ao exame liminar pretendido. Os Requerentes impugnam decisão proferida em execução concentrada pelo Juízo Gestor da Efetividade da Execução Trabalhista (CAEX) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que concluiu pela desconsideração da personalidade jurídica da PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSITÊNCIA SOCIAL, com apreensão de bens e valores em sede cautelar. Consoante a tese defendida pelos Requerentes, referida decisão está alicerçada em relatório administrativo produzido unilateralmente (nulo, com erros técnicos grosseiros), sem observância do devido processo legal, do contraditório prévio e da ampla defesa, bem como sem prova suficiente da suposta fraude ou confusão patrimonial. Os demandantes alegam que o Juízo da execução atua ilegalmente como acusador, investigador e julgador. Sustentam que, como dirigentes de associação civil sem fins lucrativos, não sendo sócios de sociedade empresária, não têm legitimidade para responder pelas dívidas. Frisam que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício, que a crise do PRÓ-SAÚDE é consequência do inadimplemento confesso de mais de R$200.000.000,00 do estado do Rio de Janeiro em contatos de gestão hospitalar, destacando, ainda, que houve aplicação equivocada e indevida da tese fixada no Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, bem como presunção de responsabilidade baseada no valor da dívida. Pois bem, Épreciso ter presente que, em muitos casos, com vistas à satisfação da execução, há necessidade de se lançar mão do contraditório postergado, remetendo-se para um segundo momento a audiência da parte contrária, sem que isso configure qualquer ilegalidade. Com efeito, a ordem jurídica assegura aos cidadãos a tutela efetiva, célere e imparcial de seus direitos e interesses (CF, art. 5º, XXXV). A antecipação dos efeitos da tutela, técnica inaugurada pela reforma processual do ano de 1994, ainda sob a égide do CPC de 1973, foi idealizada para combater a já decantada crise de efetividade do Poder Judiciário, a partir da distribuição isonômica, entre os litigantes, dos ônus advindos não apenas da demora natural na efetiva resolução das milhares de ações propostas perante o Poder Judiciário – o chamado tempo fisiológico -, mas também da delonga resultante das chicanas processuais, da litigância de má-fé, dos estratagemas técnicos que apenas impediram e ainda impedem, por longos anos, a conclusão satisfatória das ações – o censurável tempo patológico do processo. Para além desse aspecto, no entanto, é preciso ter em mente que, superada a euforia gerada há mais de duzentos anos com a consagração da autonomia da relação jurídica processual em relação ao direito material, a doutrina processual evoluiu para realçar as concepções sucessivas da instrumentalidade e da efetividade da prestação jurisidicional, em subsequentes ondas teóricas forjadas pela complexidade crescente das relações sociais, impactadas por fatores diversos como o progresso tecnológico, a globalização econômica e o surgimento das sociedades de massa repleta de demandas advindas de constituições dirigentes. Nesse novo contexto, a cláusula constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) assume um novo significado, assim exposto por Marinoni: “Se o Estado proibiu a autotutela privada é correto afirmar que ele está obrigado a prestar a tutela jurisdicional adequada a cada conflito de interesses. Nessa perspectiva, então, deve surgir a resposta intuitiva de que a inexistência de tutela adequada a determinada situação conflitiva significa a própria negação da tutela a que o Estado se obrigou no momento em que chamou a si o monopólio da jurisdição, já que o processo nada mais é do que a contrapartida que o Estado oferece aos cidadãos diante da proibição da autotutela. Uma vez que o Estado é obrigado a prestar a devida tutela jurisdicional, entendida esta como a tutela apta a tornar efetivo o direito material, todos têm direito à adequada tutela jurisdicional. O jurisdicionado não tem apenas direito à resposta jurisdicional, mas sim direito à tutela jurisdicional efetiva. (...) Como escreve Kazuo Watanabe, do princípio da inafastabilidade têm sido extraídas as garantias do direito de ação e do processo, o princípio do juiz natural e todos os respectivos corolários. De acordo com o ilustre processualista, tem-se entendido que o texto constitucional, em sua essência, assegura “uma tutela qualificada contra qualquer forma de denegação da justiça”, abrangente tanto das situações processuais como das substanciais, sendo que essa conclusão fundamental tem servido de apoio à concepção de um sistema processual que efetivamente tutele todos os direitos, seja pelo esforço interpretativo que procure suprir as eventuais imperfeições, seja pela atribuição a certos institutos processuais, como o mandado de segurança, da notável função de cobrir as falhas existentes. O artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, garante o direito de acesso à justiça e esse direito tem como corolário o direito à adequada tutela jurisdicional, que deve ser compreendido como o direito à preordenação de procedimentos adequados à tutela dos direitos. O cidadão que afirma ter um direito deve ter ao seu dispor as medidas e os instrumentos necessários à realização do seu eventual direito. Se o direito à adequada tutela jurisdicional é garantido constitucionalmente, o legislador infraconstitucional é obrigado a estruturar o sistema processual de modo a permitir a efetividade da tutela de direitos. Um sistema de tutela dos direitos que não contenha procedimento adequado à tutela de uma determinada situação de direito substancial não está estruturado de acordo com a exigência constitucional.” (MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1999. p. 112, 114/115). Está claro que é possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores sem a prévia manifestação dos supostos devedores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A legislação processual prevê as condições ou os requisitos que devem ser considerados pelos magistrados para o exame das denominadas tutelas de urgência. No CPC de 2015, o direito à adequada tutela jurisdicional encontra-se especificado também na regra inserta no § 2º do art. 300, consoante o qual “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Nenhuma dúvida existe, pois, sobre a possibilidade de diferir o contraditório para instante posterior à apreensão de bens e/ou valores, se o contexto do caso concreto assim o exigir. Contudo, não é possível superar, no presente momento, a arguição de nulidade resultante da alegada instauração de ofício do IDPJ. A controvérsia instaurada guarda identidade com a matéria jurídica debatida no Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)”. No caso vertente, da leitura da decisão impugnada no mandamus não se extrai ter havido requerimento, nas ações individuais de cumprimento de sentença, de redirecionamento da execução contra os dirigentes da pessoa jurídica executada. E da circunstância de se tratar de execução piloto, na qual reunidas várias execuções individuais, emerge a evidente dificuldade de se verificar, ao menos por ora, se em alguma dessas ações individuais foi efetivamente postulada a desconsideração da personalidade jurídica da associação civil demandada. Seja como for, a prudência e o respeito ao devido processo legal recomendam que, enquanto não definida essa questão pelo Tribunal Pleno, os bens dos Requerentes não podem permanecer apreendidos, ficando cientes os interessados, porém, da possibilidade de configuração de fraude à execução a partir da conduta que adotarem em relação aos respetivos patrimônios. Atento a essa dificuldade, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000, SUSPENDER as constrições judiciais impostas pela autoridade impetrada aos Requerentes no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047, inicialmente até o julgamento do referido recurso ordinário pela SBDI-2 do TST, sem prejuízo do regular prosseguimento da tramitação do IDPJ. Oficie-se com urgência ao Presidente do TRT da 1ª Região e ao Juízo Gestor da Efetividade da Execução Trabalhista (CAEX), este para que adote as providências cabíveis para o levantamento de todos os gravames no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE : JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : EURICO DOS SANTOS VELOSO ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERIDO : ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Retifique-se a autuação, fazendo constar como Requerente, no lugar de Eurico dos Santos Veloso, ESPÓLIO DE EURICO DOS SANTOS VELOSO, representado por Luiz Carlos Ribeiro. Trata-se de pedido tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Alegam os Requerentes, em síntese, que a medida requerida visa impedir a iminente efetivação da apreensão da vultosa quantia de R$ 63.230.272,34 sobre o patrimônio dos Requerentes, nos autos do processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047. Sustentam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança impetrada nos autos da referida ação mandamental, validando a antecipada e arbitrária execução contra eles dirigida, com imposição de constrições judiciais, determinadas sem decisão judicial válida e sem observância do contraditório e dos pressupostos legais mínimos imprescindíveis para o deferimento de tutela cautelar de urgência. Narram ter interposto recurso ordinário contra o acórdão regional, o qual não possui efeito suspensivo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança, com a sustação de todas as constrições judiciais até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos da execução ou, subsidiariamente, até o julgamento do recurso ordinário aviado no mandado de segurança. Em cumprimento ao despacho exarado às fls. 1065/1066, os Requerentes regularizaram o polo ativo e apresentaram cópia da decisão de admissibilidade do recurso ordinário aviado nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000 (fl. 1097). Passo, pois, ao exame liminar pretendido. Os Requerentes impugnam decisão proferida em execução concentrada pelo Juízo Gestor da Efetividade da Execução Trabalhista (CAEX) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que concluiu pela desconsideração da personalidade jurídica da PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSITÊNCIA SOCIAL, com apreensão de bens e valores em sede cautelar. Consoante a tese defendida pelos Requerentes, referida decisão está alicerçada em relatório administrativo produzido unilateralmente (nulo, com erros técnicos grosseiros), sem observância do devido processo legal, do contraditório prévio e da ampla defesa, bem como sem prova suficiente da suposta fraude ou confusão patrimonial. Os demandantes alegam que o Juízo da execução atua ilegalmente como acusador, investigador e julgador. Sustentam que, como dirigentes de associação civil sem fins lucrativos, não sendo sócios de sociedade empresária, não têm legitimidade para responder pelas dívidas. Frisam que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício, que a crise do PRÓ-SAÚDE é consequência do inadimplemento confesso de mais de R$200.000.000,00 do estado do Rio de Janeiro em contatos de gestão hospitalar, destacando, ainda, que houve aplicação equivocada e indevida da tese fixada no Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, bem como presunção de responsabilidade baseada no valor da dívida. Pois bem, Épreciso ter presente que, em muitos casos, com vistas à satisfação da execução, há necessidade de se lançar mão do contraditório postergado, remetendo-se para um segundo momento a audiência da parte contrária, sem que isso configure qualquer ilegalidade. Com efeito, a ordem jurídica assegura aos cidadãos a tutela efetiva, célere e imparcial de seus direitos e interesses (CF, art. 5º, XXXV). A antecipação dos efeitos da tutela, técnica inaugurada pela reforma processual do ano de 1994, ainda sob a égide do CPC de 1973, foi idealizada para combater a já decantada crise de efetividade do Poder Judiciário, a partir da distribuição isonômica, entre os litigantes, dos ônus advindos não apenas da demora natural na efetiva resolução das milhares de ações propostas perante o Poder Judiciário – o chamado tempo fisiológico -, mas também da delonga resultante das chicanas processuais, da litigância de má-fé, dos estratagemas técnicos que apenas impediram e ainda impedem, por longos anos, a conclusão satisfatória das ações – o censurável tempo patológico do processo. Para além desse aspecto, no entanto, é preciso ter em mente que, superada a euforia gerada há mais de duzentos anos com a consagração da autonomia da relação jurídica processual em relação ao direito material, a doutrina processual evoluiu para realçar as concepções sucessivas da instrumentalidade e da efetividade da prestação jurisidicional, em subsequentes ondas teóricas forjadas pela complexidade crescente das relações sociais, impactadas por fatores diversos como o progresso tecnológico, a globalização econômica e o surgimento das sociedades de massa repleta de demandas advindas de constituições dirigentes. Nesse novo contexto, a cláusula constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) assume um novo significado, assim exposto por Marinoni: “Se o Estado proibiu a autotutela privada é correto afirmar que ele está obrigado a prestar a tutela jurisdicional adequada a cada conflito de interesses. Nessa perspectiva, então, deve surgir a resposta intuitiva de que a inexistência de tutela adequada a determinada situação conflitiva significa a própria negação da tutela a que o Estado se obrigou no momento em que chamou a si o monopólio da jurisdição, já que o processo nada mais é do que a contrapartida que o Estado oferece aos cidadãos diante da proibição da autotutela. Uma vez que o Estado é obrigado a prestar a devida tutela jurisdicional, entendida esta como a tutela apta a tornar efetivo o direito material, todos têm direito à adequada tutela jurisdicional. O jurisdicionado não tem apenas direito à resposta jurisdicional, mas sim direito à tutela jurisdicional efetiva. (...) Como escreve Kazuo Watanabe, do princípio da inafastabilidade têm sido extraídas as garantias do direito de ação e do processo, o princípio do juiz natural e todos os respectivos corolários. De acordo com o ilustre processualista, tem-se entendido que o texto constitucional, em sua essência, assegura “uma tutela qualificada contra qualquer forma de denegação da justiça”, abrangente tanto das situações processuais como das substanciais, sendo que essa conclusão fundamental tem servido de apoio à concepção de um sistema processual que efetivamente tutele todos os direitos, seja pelo esforço interpretativo que procure suprir as eventuais imperfeições, seja pela atribuição a certos institutos processuais, como o mandado de segurança, da notável função de cobrir as falhas existentes. O artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, garante o direito de acesso à justiça e esse direito tem como corolário o direito à adequada tutela jurisdicional, que deve ser compreendido como o direito à preordenação de procedimentos adequados à tutela dos direitos. O cidadão que afirma ter um direito deve ter ao seu dispor as medidas e os instrumentos necessários à realização do seu eventual direito. Se o direito à adequada tutela jurisdicional é garantido constitucionalmente, o legislador infraconstitucional é obrigado a estruturar o sistema processual de modo a permitir a efetividade da tutela de direitos. Um sistema de tutela dos direitos que não contenha procedimento adequado à tutela de uma determinada situação de direito substancial não está estruturado de acordo com a exigência constitucional.” (MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1999. p. 112, 114/115). Está claro que é possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores sem a prévia manifestação dos supostos devedores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A legislação processual prevê as condições ou os requisitos que devem ser considerados pelos magistrados para o exame das denominadas tutelas de urgência. No CPC de 2015, o direito à adequada tutela jurisdicional encontra-se especificado também na regra inserta no § 2º do art. 300, consoante o qual “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Nenhuma dúvida existe, pois, sobre a possibilidade de diferir o contraditório para instante posterior à apreensão de bens e/ou valores, se o contexto do caso concreto assim o exigir. Contudo, não é possível superar, no presente momento, a arguição de nulidade resultante da alegada instauração de ofício do IDPJ. A controvérsia instaurada guarda identidade com a matéria jurídica debatida no Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)”. No caso vertente, da leitura da decisão impugnada no mandamus não se extrai ter havido requerimento, nas ações individuais de cumprimento de sentença, de redirecionamento da execução contra os dirigentes da pessoa jurídica executada. E da circunstância de se tratar de execução piloto, na qual reunidas várias execuções individuais, emerge a evidente dificuldade de se verificar, ao menos por ora, se em alguma dessas ações individuais foi efetivamente postulada a desconsideração da personalidade jurídica da associação civil demandada. Seja como for, a prudência e o respeito ao devido processo legal recomendam que, enquanto não definida essa questão pelo Tribunal Pleno, os bens dos Requerentes não podem permanecer apreendidos, ficando cientes os interessados, porém, da possibilidade de configuração de fraude à execução a partir da conduta que adotarem em relação aos respetivos patrimônios. Atento a essa dificuldade, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000, SUSPENDER as constrições judiciais impostas pela autoridade impetrada aos Requerentes no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047, inicialmente até o julgamento do referido recurso ordinário pela SBDI-2 do TST, sem prejuízo do regular prosseguimento da tramitação do IDPJ. Oficie-se com urgência ao Presidente do TRT da 1ª Região e ao Juízo Gestor da Efetividade da Execução Trabalhista (CAEX), este para que adote as providências cabíveis para o levantamento de todos os gravames no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE : JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : EURICO DOS SANTOS VELOSO ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERIDO : ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Retifique-se a autuação, fazendo constar como Requerente, no lugar de Eurico dos Santos Veloso, ESPÓLIO DE EURICO DOS SANTOS VELOSO, representado por Luiz Carlos Ribeiro. Trata-se de pedido tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Alegam os Requerentes, em síntese, que a medida requerida visa impedir a iminente efetivação da apreensão da vultosa quantia de R$ 63.230.272,34 sobre o patrimônio dos Requerentes, nos autos do processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047. Sustentam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança impetrada nos autos da referida ação mandamental, validando a antecipada e arbitrária execução contra eles dirigida, com imposição de constrições judiciais, determinadas sem decisão judicial válida e sem observância do contraditório e dos pressupostos legais mínimos imprescindíveis para o deferimento de tutela cautelar de urgência. Narram ter interposto recurso ordinário contra o acórdão regional, o qual não possui efeito suspensivo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança, com a sustação de todas as constrições judiciais até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos da execução ou, subsidiariamente, até o julgamento do recurso ordinário aviado no mandado de segurança. Em cumprimento ao despacho exarado às fls. 1065/1066, os Requerentes regularizaram o polo ativo e apresentaram cópia da decisão de admissibilidade do recurso ordinário aviado nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000 (fl. 1097). Passo, pois, ao exame liminar pretendido. Os Requerentes impugnam decisão proferida em execução concentrada pelo Juízo Gestor da Efetividade da Execução Trabalhista (CAEX) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que concluiu pela desconsideração da personalidade jurídica da PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSITÊNCIA SOCIAL, com apreensão de bens e valores em sede cautelar. Consoante a tese defendida pelos Requerentes, referida decisão está alicerçada em relatório administrativo produzido unilateralmente (nulo, com erros técnicos grosseiros), sem observância do devido processo legal, do contraditório prévio e da ampla defesa, bem como sem prova suficiente da suposta fraude ou confusão patrimonial. Os demandantes alegam que o Juízo da execução atua ilegalmente como acusador, investigador e julgador. Sustentam que, como dirigentes de associação civil sem fins lucrativos, não sendo sócios de sociedade empresária, não têm legitimidade para responder pelas dívidas. Frisam que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício, que a crise do PRÓ-SAÚDE é consequência do inadimplemento confesso de mais de R$200.000.000,00 do estado do Rio de Janeiro em contatos de gestão hospitalar, destacando, ainda, que houve aplicação equivocada e indevida da tese fixada no Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, bem como presunção de responsabilidade baseada no valor da dívida. Pois bem, Épreciso ter presente que, em muitos casos, com vistas à satisfação da execução, há necessidade de se lançar mão do contraditório postergado, remetendo-se para um segundo momento a audiência da parte contrária, sem que isso configure qualquer ilegalidade. Com efeito, a ordem jurídica assegura aos cidadãos a tutela efetiva, célere e imparcial de seus direitos e interesses (CF, art. 5º, XXXV). A antecipação dos efeitos da tutela, técnica inaugurada pela reforma processual do ano de 1994, ainda sob a égide do CPC de 1973, foi idealizada para combater a já decantada crise de efetividade do Poder Judiciário, a partir da distribuição isonômica, entre os litigantes, dos ônus advindos não apenas da demora natural na efetiva resolução das milhares de ações propostas perante o Poder Judiciário – o chamado tempo fisiológico -, mas também da delonga resultante das chicanas processuais, da litigância de má-fé, dos estratagemas técnicos que apenas impediram e ainda impedem, por longos anos, a conclusão satisfatória das ações – o censurável tempo patológico do processo. Para além desse aspecto, no entanto, é preciso ter em mente que, superada a euforia gerada há mais de duzentos anos com a consagração da autonomia da relação jurídica processual em relação ao direito material, a doutrina processual evoluiu para realçar as concepções sucessivas da instrumentalidade e da efetividade da prestação jurisidicional, em subsequentes ondas teóricas forjadas pela complexidade crescente das relações sociais, impactadas por fatores diversos como o progresso tecnológico, a globalização econômica e o surgimento das sociedades de massa repleta de demandas advindas de constituições dirigentes. Nesse novo contexto, a cláusula constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) assume um novo significado, assim exposto por Marinoni: “Se o Estado proibiu a autotutela privada é correto afirmar que ele está obrigado a prestar a tutela jurisdicional adequada a cada conflito de interesses. Nessa perspectiva, então, deve surgir a resposta intuitiva de que a inexistência de tutela adequada a determinada situação conflitiva significa a própria negação da tutela a que o Estado se obrigou no momento em que chamou a si o monopólio da jurisdição, já que o processo nada mais é do que a contrapartida que o Estado oferece aos cidadãos diante da proibição da autotutela. Uma vez que o Estado é obrigado a prestar a devida tutela jurisdicional, entendida esta como a tutela apta a tornar efetivo o direito material, todos têm direito à adequada tutela jurisdicional. O jurisdicionado não tem apenas direito à resposta jurisdicional, mas sim direito à tutela jurisdicional efetiva. (...) Como escreve Kazuo Watanabe, do princípio da inafastabilidade têm sido extraídas as garantias do direito de ação e do processo, o princípio do juiz natural e todos os respectivos corolários. De acordo com o ilustre processualista, tem-se entendido que o texto constitucional, em sua essência, assegura “uma tutela qualificada contra qualquer forma de denegação da justiça”, abrangente tanto das situações processuais como das substanciais, sendo que essa conclusão fundamental tem servido de apoio à concepção de um sistema processual que efetivamente tutele todos os direitos, seja pelo esforço interpretativo que procure suprir as eventuais imperfeições, seja pela atribuição a certos institutos processuais, como o mandado de segurança, da notável função de cobrir as falhas existentes. O artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, garante o direito de acesso à justiça e esse direito tem como corolário o direito à adequada tutela jurisdicional, que deve ser compreendido como o direito à preordenação de procedimentos adequados à tutela dos direitos. O cidadão que afirma ter um direito deve ter ao seu dispor as medidas e os instrumentos necessários à realização do seu eventual direito. Se o direito à adequada tutela jurisdicional é garantido constitucionalmente, o legislador infraconstitucional é obrigado a estruturar o sistema processual de modo a permitir a efetividade da tutela de direitos. Um sistema de tutela dos direitos que não contenha procedimento adequado à tutela de uma determinada situação de direito substancial não está estruturado de acordo com a exigência constitucional.” (MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1999. p. 112, 114/115). Está claro que é possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores sem a prévia manifestação dos supostos devedores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A legislação processual prevê as condições ou os requisitos que devem ser considerados pelos magistrados para o exame das denominadas tutelas de urgência. No CPC de 2015, o direito à adequada tutela jurisdicional encontra-se especificado também na regra inserta no § 2º do art. 300, consoante o qual “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Nenhuma dúvida existe, pois, sobre a possibilidade de diferir o contraditório para instante posterior à apreensão de bens e/ou valores, se o contexto do caso concreto assim o exigir. Contudo, não é possível superar, no presente momento, a arguição de nulidade resultante da alegada instauração de ofício do IDPJ. A controvérsia instaurada guarda identidade com a matéria jurídica debatida no Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)”. No caso vertente, da leitura da decisão impugnada no mandamus não se extrai ter havido requerimento, nas ações individuais de cumprimento de sentença, de redirecionamento da execução contra os dirigentes da pessoa jurídica executada. E da circunstância de se tratar de execução piloto, na qual reunidas várias execuções individuais, emerge a evidente dificuldade de se verificar, ao menos por ora, se em alguma dessas ações individuais foi efetivamente postulada a desconsideração da personalidade jurídica da associação civil demandada. Seja como for, a prudência e o respeito ao devido processo legal recomendam que, enquanto não definida essa questão pelo Tribunal Pleno, os bens dos Requerentes não podem permanecer apreendidos, ficando cientes os interessados, porém, da possibilidade de configuração de fraude à execução a partir da conduta que adotarem em relação aos respetivos patrimônios. Atento a essa dificuldade, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000, SUSPENDER as constrições judiciais impostas pela autoridade impetrada aos Requerentes no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047, inicialmente até o julgamento do referido recurso ordinário pela SBDI-2 do TST, sem prejuízo do regular prosseguimento da tramitação do IDPJ. Oficie-se com urgência ao Presidente do TRT da 1ª Região e ao Juízo Gestor da Efetividade da Execução Trabalhista (CAEX), este para que adote as providências cabíveis para o levantamento de todos os gravames no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER AUGUSTO PORTUGAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE : JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : EURICO DOS SANTOS VELOSO ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERIDO : ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Retifique-se a autuação, fazendo constar como Requerente, no lugar de Eurico dos Santos Veloso, ESPÓLIO DE EURICO DOS SANTOS VELOSO, representado por Luiz Carlos Ribeiro. Trata-se de pedido tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Alegam os Requerentes, em síntese, que a medida requerida visa impedir a iminente efetivação da apreensão da vultosa quantia de R$ 63.230.272,34 sobre o patrimônio dos Requerentes, nos autos do processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047. Sustentam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança impetrada nos autos da referida ação mandamental, validando a antecipada e arbitrária execução contra eles dirigida, com imposição de constrições judiciais, determinadas sem decisão judicial válida e sem observância do contraditório e dos pressupostos legais mínimos imprescindíveis para o deferimento de tutela cautelar de urgência. Narram ter interposto recurso ordinário contra o acórdão regional, o qual não possui efeito suspensivo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança, com a sustação de todas as constrições judiciais até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos da execução ou, subsidiariamente, até o julgamento do recurso ordinário aviado no mandado de segurança. Em cumprimento ao despacho exarado às fls. 1065/1066, os Requerentes regularizaram o polo ativo e apresentaram cópia da decisão de admissibilidade do recurso ordinário aviado nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000 (fl. 1097). Passo, pois, ao exame liminar pretendido. Os Requerentes impugnam decisão proferida em execução concentrada pelo Juízo Gestor da Efetividade da Execução Trabalhista (CAEX) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que concluiu pela desconsideração da personalidade jurídica da PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSITÊNCIA SOCIAL, com apreensão de bens e valores em sede cautelar. Consoante a tese defendida pelos Requerentes, referida decisão está alicerçada em relatório administrativo produzido unilateralmente (nulo, com erros técnicos grosseiros), sem observância do devido processo legal, do contraditório prévio e da ampla defesa, bem como sem prova suficiente da suposta fraude ou confusão patrimonial. Os demandantes alegam que o Juízo da execução atua ilegalmente como acusador, investigador e julgador. Sustentam que, como dirigentes de associação civil sem fins lucrativos, não sendo sócios de sociedade empresária, não têm legitimidade para responder pelas dívidas. Frisam que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício, que a crise do PRÓ-SAÚDE é consequência do inadimplemento confesso de mais de R$200.000.000,00 do estado do Rio de Janeiro em contatos de gestão hospitalar, destacando, ainda, que houve aplicação equivocada e indevida da tese fixada no Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, bem como presunção de responsabilidade baseada no valor da dívida. Pois bem, Épreciso ter presente que, em muitos casos, com vistas à satisfação da execução, há necessidade de se lançar mão do contraditório postergado, remetendo-se para um segundo momento a audiência da parte contrária, sem que isso configure qualquer ilegalidade. Com efeito, a ordem jurídica assegura aos cidadãos a tutela efetiva, célere e imparcial de seus direitos e interesses (CF, art. 5º, XXXV). A antecipação dos efeitos da tutela, técnica inaugurada pela reforma processual do ano de 1994, ainda sob a égide do CPC de 1973, foi idealizada para combater a já decantada crise de efetividade do Poder Judiciário, a partir da distribuição isonômica, entre os litigantes, dos ônus advindos não apenas da demora natural na efetiva resolução das milhares de ações propostas perante o Poder Judiciário – o chamado tempo fisiológico -, mas também da delonga resultante das chicanas processuais, da litigância de má-fé, dos estratagemas técnicos que apenas impediram e ainda impedem, por longos anos, a conclusão satisfatória das ações – o censurável tempo patológico do processo. Para além desse aspecto, no entanto, é preciso ter em mente que, superada a euforia gerada há mais de duzentos anos com a consagração da autonomia da relação jurídica processual em relação ao direito material, a doutrina processual evoluiu para realçar as concepções sucessivas da instrumentalidade e da efetividade da prestação jurisidicional, em subsequentes ondas teóricas forjadas pela complexidade crescente das relações sociais, impactadas por fatores diversos como o progresso tecnológico, a globalização econômica e o surgimento das sociedades de massa repleta de demandas advindas de constituições dirigentes. Nesse novo contexto, a cláusula constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) assume um novo significado, assim exposto por Marinoni: “Se o Estado proibiu a autotutela privada é correto afirmar que ele está obrigado a prestar a tutela jurisdicional adequada a cada conflito de interesses. Nessa perspectiva, então, deve surgir a resposta intuitiva de que a inexistência de tutela adequada a determinada situação conflitiva significa a própria negação da tutela a que o Estado se obrigou no momento em que chamou a si o monopólio da jurisdição, já que o processo nada mais é do que a contrapartida que o Estado oferece aos cidadãos diante da proibição da autotutela. Uma vez que o Estado é obrigado a prestar a devida tutela jurisdicional, entendida esta como a tutela apta a tornar efetivo o direito material, todos têm direito à adequada tutela jurisdicional. O jurisdicionado não tem apenas direito à resposta jurisdicional, mas sim direito à tutela jurisdicional efetiva. (...) Como escreve Kazuo Watanabe, do princípio da inafastabilidade têm sido extraídas as garantias do direito de ação e do processo, o princípio do juiz natural e todos os respectivos corolários. De acordo com o ilustre processualista, tem-se entendido que o texto constitucional, em sua essência, assegura “uma tutela qualificada contra qualquer forma de denegação da justiça”, abrangente tanto das situações processuais como das substanciais, sendo que essa conclusão fundamental tem servido de apoio à concepção de um sistema processual que efetivamente tutele todos os direitos, seja pelo esforço interpretativo que procure suprir as eventuais imperfeições, seja pela atribuição a certos institutos processuais, como o mandado de segurança, da notável função de cobrir as falhas existentes. O artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, garante o direito de acesso à justiça e esse direito tem como corolário o direito à adequada tutela jurisdicional, que deve ser compreendido como o direito à preordenação de procedimentos adequados à tutela dos direitos. O cidadão que afirma ter um direito deve ter ao seu dispor as medidas e os instrumentos necessários à realização do seu eventual direito. Se o direito à adequada tutela jurisdicional é garantido constitucionalmente, o legislador infraconstitucional é obrigado a estruturar o sistema processual de modo a permitir a efetividade da tutela de direitos. Um sistema de tutela dos direitos que não contenha procedimento adequado à tutela de uma determinada situação de direito substancial não está estruturado de acordo com a exigência constitucional.” (MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1999. p. 112, 114/115). Está claro que é possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores sem a prévia manifestação dos supostos devedores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A legislação processual prevê as condições ou os requisitos que devem ser considerados pelos magistrados para o exame das denominadas tutelas de urgência. No CPC de 2015, o direito à adequada tutela jurisdicional encontra-se especificado também na regra inserta no § 2º do art. 300, consoante o qual “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Nenhuma dúvida existe, pois, sobre a possibilidade de diferir o contraditório para instante posterior à apreensão de bens e/ou valores, se o contexto do caso concreto assim o exigir. Contudo, não é possível superar, no presente momento, a arguição de nulidade resultante da alegada instauração de ofício do IDPJ. A controvérsia instaurada guarda identidade com a matéria jurídica debatida no Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)”. No caso vertente, da leitura da decisão impugnada no mandamus não se extrai ter havido requerimento, nas ações individuais de cumprimento de sentença, de redirecionamento da execução contra os dirigentes da pessoa jurídica executada. E da circunstância de se tratar de execução piloto, na qual reunidas várias execuções individuais, emerge a evidente dificuldade de se verificar, ao menos por ora, se em alguma dessas ações individuais foi efetivamente postulada a desconsideração da personalidade jurídica da associação civil demandada. Seja como for, a prudência e o respeito ao devido processo legal recomendam que, enquanto não definida essa questão pelo Tribunal Pleno, os bens dos Requerentes não podem permanecer apreendidos, ficando cientes os interessados, porém, da possibilidade de configuração de fraude à execução a partir da conduta que adotarem em relação aos respetivos patrimônios. Atento a essa dificuldade, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000, SUSPENDER as constrições judiciais impostas pela autoridade impetrada aos Requerentes no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047, inicialmente até o julgamento do referido recurso ordinário pela SBDI-2 do TST, sem prejuízo do regular prosseguimento da tramitação do IDPJ. Oficie-se com urgência ao Presidente do TRT da 1ª Região e ao Juízo Gestor da Efetividade da Execução Trabalhista (CAEX), este para que adote as providências cabíveis para o levantamento de todos os gravames no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EURICO DOS SANTOS VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE : JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : EURICO DOS SANTOS VELOSO ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERIDO : ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Retifique-se a autuação, fazendo constar como Requerente, no lugar de Eurico dos Santos Veloso, ESPÓLIO DE EURICO DOS SANTOS VELOSO, representado por Luiz Carlos Ribeiro. Trata-se de pedido tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Alegam os Requerentes, em síntese, que a medida requerida visa impedir a iminente efetivação da apreensão da vultosa quantia de R$ 63.230.272,34 sobre o patrimônio dos Requerentes, nos autos do processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047. Sustentam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança impetrada nos autos da referida ação mandamental, validando a antecipada e arbitrária execução contra eles dirigida, com imposição de constrições judiciais, determinadas sem decisão judicial válida e sem observância do contraditório e dos pressupostos legais mínimos imprescindíveis para o deferimento de tutela cautelar de urgência. Narram ter interposto recurso ordinário contra o acórdão regional, o qual não possui efeito suspensivo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança, com a sustação de todas as constrições judiciais até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos da execução ou, subsidiariamente, até o julgamento do recurso ordinário aviado no mandado de segurança. Em cumprimento ao despacho exarado às fls. 1065/1066, os Requerentes regularizaram o polo ativo e apresentaram cópia da decisão de admissibilidade do recurso ordinário aviado nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000 (fl. 1097). Passo, pois, ao exame liminar pretendido. Os Requerentes impugnam decisão proferida em execução concentrada pelo Juízo Gestor da Efetividade da Execução Trabalhista (CAEX) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que concluiu pela desconsideração da personalidade jurídica da PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSITÊNCIA SOCIAL, com apreensão de bens e valores em sede cautelar. Consoante a tese defendida pelos Requerentes, referida decisão está alicerçada em relatório administrativo produzido unilateralmente (nulo, com erros técnicos grosseiros), sem observância do devido processo legal, do contraditório prévio e da ampla defesa, bem como sem prova suficiente da suposta fraude ou confusão patrimonial. Os demandantes alegam que o Juízo da execução atua ilegalmente como acusador, investigador e julgador. Sustentam que, como dirigentes de associação civil sem fins lucrativos, não sendo sócios de sociedade empresária, não têm legitimidade para responder pelas dívidas. Frisam que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício, que a crise do PRÓ-SAÚDE é consequência do inadimplemento confesso de mais de R$200.000.000,00 do estado do Rio de Janeiro em contatos de gestão hospitalar, destacando, ainda, que houve aplicação equivocada e indevida da tese fixada no Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, bem como presunção de responsabilidade baseada no valor da dívida. Pois bem, Épreciso ter presente que, em muitos casos, com vistas à satisfação da execução, há necessidade de se lançar mão do contraditório postergado, remetendo-se para um segundo momento a audiência da parte contrária, sem que isso configure qualquer ilegalidade. Com efeito, a ordem jurídica assegura aos cidadãos a tutela efetiva, célere e imparcial de seus direitos e interesses (CF, art. 5º, XXXV). A antecipação dos efeitos da tutela, técnica inaugurada pela reforma processual do ano de 1994, ainda sob a égide do CPC de 1973, foi idealizada para combater a já decantada crise de efetividade do Poder Judiciário, a partir da distribuição isonômica, entre os litigantes, dos ônus advindos não apenas da demora natural na efetiva resolução das milhares de ações propostas perante o Poder Judiciário – o chamado tempo fisiológico -, mas também da delonga resultante das chicanas processuais, da litigância de má-fé, dos estratagemas técnicos que apenas impediram e ainda impedem, por longos anos, a conclusão satisfatória das ações – o censurável tempo patológico do processo. Para além desse aspecto, no entanto, é preciso ter em mente que, superada a euforia gerada há mais de duzentos anos com a consagração da autonomia da relação jurídica processual em relação ao direito material, a doutrina processual evoluiu para realçar as concepções sucessivas da instrumentalidade e da efetividade da prestação jurisidicional, em subsequentes ondas teóricas forjadas pela complexidade crescente das relações sociais, impactadas por fatores diversos como o progresso tecnológico, a globalização econômica e o surgimento das sociedades de massa repleta de demandas advindas de constituições dirigentes. Nesse novo contexto, a cláusula constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) assume um novo significado, assim exposto por Marinoni: “Se o Estado proibiu a autotutela privada é correto afirmar que ele está obrigado a prestar a tutela jurisdicional adequada a cada conflito de interesses. Nessa perspectiva, então, deve surgir a resposta intuitiva de que a inexistência de tutela adequada a determinada situação conflitiva significa a própria negação da tutela a que o Estado se obrigou no momento em que chamou a si o monopólio da jurisdição, já que o processo nada mais é do que a contrapartida que o Estado oferece aos cidadãos diante da proibição da autotutela. Uma vez que o Estado é obrigado a prestar a devida tutela jurisdicional, entendida esta como a tutela apta a tornar efetivo o direito material, todos têm direito à adequada tutela jurisdicional. O jurisdicionado não tem apenas direito à resposta jurisdicional, mas sim direito à tutela jurisdicional efetiva. (...) Como escreve Kazuo Watanabe, do princípio da inafastabilidade têm sido extraídas as garantias do direito de ação e do processo, o princípio do juiz natural e todos os respectivos corolários. De acordo com o ilustre processualista, tem-se entendido que o texto constitucional, em sua essência, assegura “uma tutela qualificada contra qualquer forma de denegação da justiça”, abrangente tanto das situações processuais como das substanciais, sendo que essa conclusão fundamental tem servido de apoio à concepção de um sistema processual que efetivamente tutele todos os direitos, seja pelo esforço interpretativo que procure suprir as eventuais imperfeições, seja pela atribuição a certos institutos processuais, como o mandado de segurança, da notável função de cobrir as falhas existentes. O artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, garante o direito de acesso à justiça e esse direito tem como corolário o direito à adequada tutela jurisdicional, que deve ser compreendido como o direito à preordenação de procedimentos adequados à tutela dos direitos. O cidadão que afirma ter um direito deve ter ao seu dispor as medidas e os instrumentos necessários à realização do seu eventual direito. Se o direito à adequada tutela jurisdicional é garantido constitucionalmente, o legislador infraconstitucional é obrigado a estruturar o sistema processual de modo a permitir a efetividade da tutela de direitos. Um sistema de tutela dos direitos que não contenha procedimento adequado à tutela de uma determinada situação de direito substancial não está estruturado de acordo com a exigência constitucional.” (MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1999. p. 112, 114/115). Está claro que é possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores sem a prévia manifestação dos supostos devedores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A legislação processual prevê as condições ou os requisitos que devem ser considerados pelos magistrados para o exame das denominadas tutelas de urgência. No CPC de 2015, o direito à adequada tutela jurisdicional encontra-se especificado também na regra inserta no § 2º do art. 300, consoante o qual “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Nenhuma dúvida existe, pois, sobre a possibilidade de diferir o contraditório para instante posterior à apreensão de bens e/ou valores, se o contexto do caso concreto assim o exigir. Contudo, não é possível superar, no presente momento, a arguição de nulidade resultante da alegada instauração de ofício do IDPJ. A controvérsia instaurada guarda identidade com a matéria jurídica debatida no Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)”. No caso vertente, da leitura da decisão impugnada no mandamus não se extrai ter havido requerimento, nas ações individuais de cumprimento de sentença, de redirecionamento da execução contra os dirigentes da pessoa jurídica executada. E da circunstância de se tratar de execução piloto, na qual reunidas várias execuções individuais, emerge a evidente dificuldade de se verificar, ao menos por ora, se em alguma dessas ações individuais foi efetivamente postulada a desconsideração da personalidade jurídica da associação civil demandada. Seja como for, a prudência e o respeito ao devido processo legal recomendam que, enquanto não definida essa questão pelo Tribunal Pleno, os bens dos Requerentes não podem permanecer apreendidos, ficando cientes os interessados, porém, da possibilidade de configuração de fraude à execução a partir da conduta que adotarem em relação aos respetivos patrimônios. Atento a essa dificuldade, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000, SUSPENDER as constrições judiciais impostas pela autoridade impetrada aos Requerentes no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047, inicialmente até o julgamento do referido recurso ordinário pela SBDI-2 do TST, sem prejuízo do regular prosseguimento da tramitação do IDPJ. Oficie-se com urgência ao Presidente do TRT da 1ª Região e ao Juízo Gestor da Efetividade da Execução Trabalhista (CAEX), este para que adote as providências cabíveis para o levantamento de todos os gravames no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO DOS SANTOS LEMOS
Processo 1000138-17.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 23/02/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700332418900000169584641?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE : JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : EURICO DOS SANTOS VELOSO ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERIDO : ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de requerimento de tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Alegam, em síntese, que a medida requerida visa impedir a iminente efetivação da apreensão da vultosa quantia de R$ 63.230.272,34 sobre o patrimônio dos Requerentes. Sustentam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança impetrada nos autos da referida ação mandamental, validando a antecipada e arbitrária execução contra eles dirigida, com imposição de constrições judiciais, determinadas sem decisão judicial válida e sem observância do contraditório e dos pressupostos legais mínimos imprescindíveis para o deferimento de tutela cautelar de urgência. Narram ter interposto recurso ordinário contra o acórdão regional, o qual não possui efeito suspensivo. Alegando a presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência sem a audiência da parte contrária, pedem seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança, com a sustação de todas as constrições judiciais até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos da execução ou, subsidiariamente, até o julgamento do recurso ordinário aviado no mandado de segurança. Ao exame. A competência desta SBDI-2 do TST para o exame do requerimento de atribuição de efeito suspensivo somente é fixada após verificado juízo positivo de admissibilidade do recurso ordinário interposto. De fato, embora o CPC de 2015 não mais prescreva o exame de admissibilidade recursal pelo juízo a quo (§§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010), prevalece nesta Corte a compreensão de que subsiste o mencionado juízo de admissibilidade nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho (art. 2º, XI, da Instrução Normativa 39/2016 do TST). Desse modo, a competência deste TST para o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em sede de mandado de segurança, originariamente impetrado perante a Corte Regional, é definida no parágrafo único do art. 299 e no § 5º do art. 1.029 do CPC, este aplicado analogicamente, porquanto disciplina diretamente a hipótese de formulação do pleito em recurso de natureza extraordinária. O inciso II do § 3º do art. 1012 do CPC dispõe que o pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser dirigido ao relator, se já distribuído o recurso. E o já mencionado § 5º do art. 1029 do CPC de 2015 dispõe: “§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” Portanto, a competência cautelar no âmbito desta Corte exige a demonstração de que o recurso ordinário, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, foi admitido pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1029, § 5º, I e II, do CPC. No caso, os Requerentes não anexaram aos autos digitais a cópia da decisão de admissibilidade do recurso ordinário. Além disso, mostra-se necessária a regularização do polo ativo, pois a leitura da procuração anexada à fl. 1053 indica que o Requerente Eurico dos Santos Veloso faleceu no ano de 2023, não sendo possível, obviamente, que figure como parte. Nesse contexto, deixo, por ora, de apreciar o pleito liminar e assino aos Requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem o recebimento do recurso ordinário pela Corte Regional e regularizem o polo ativo, sob pena de arquivamento da petição e demais peças do presente requerimento de tutela cautelar de urgência. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO DOS SANTOS LEMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE : JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : EURICO DOS SANTOS VELOSO ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERIDO : ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de requerimento de tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Alegam, em síntese, que a medida requerida visa impedir a iminente efetivação da apreensão da vultosa quantia de R$ 63.230.272,34 sobre o patrimônio dos Requerentes. Sustentam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança impetrada nos autos da referida ação mandamental, validando a antecipada e arbitrária execução contra eles dirigida, com imposição de constrições judiciais, determinadas sem decisão judicial válida e sem observância do contraditório e dos pressupostos legais mínimos imprescindíveis para o deferimento de tutela cautelar de urgência. Narram ter interposto recurso ordinário contra o acórdão regional, o qual não possui efeito suspensivo. Alegando a presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência sem a audiência da parte contrária, pedem seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança, com a sustação de todas as constrições judiciais até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos da execução ou, subsidiariamente, até o julgamento do recurso ordinário aviado no mandado de segurança. Ao exame. A competência desta SBDI-2 do TST para o exame do requerimento de atribuição de efeito suspensivo somente é fixada após verificado juízo positivo de admissibilidade do recurso ordinário interposto. De fato, embora o CPC de 2015 não mais prescreva o exame de admissibilidade recursal pelo juízo a quo (§§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010), prevalece nesta Corte a compreensão de que subsiste o mencionado juízo de admissibilidade nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho (art. 2º, XI, da Instrução Normativa 39/2016 do TST). Desse modo, a competência deste TST para o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em sede de mandado de segurança, originariamente impetrado perante a Corte Regional, é definida no parágrafo único do art. 299 e no § 5º do art. 1.029 do CPC, este aplicado analogicamente, porquanto disciplina diretamente a hipótese de formulação do pleito em recurso de natureza extraordinária. O inciso II do § 3º do art. 1012 do CPC dispõe que o pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser dirigido ao relator, se já distribuído o recurso. E o já mencionado § 5º do art. 1029 do CPC de 2015 dispõe: “§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” Portanto, a competência cautelar no âmbito desta Corte exige a demonstração de que o recurso ordinário, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, foi admitido pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1029, § 5º, I e II, do CPC. No caso, os Requerentes não anexaram aos autos digitais a cópia da decisão de admissibilidade do recurso ordinário. Além disso, mostra-se necessária a regularização do polo ativo, pois a leitura da procuração anexada à fl. 1053 indica que o Requerente Eurico dos Santos Veloso faleceu no ano de 2023, não sendo possível, obviamente, que figure como parte. Nesse contexto, deixo, por ora, de apreciar o pleito liminar e assino aos Requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem o recebimento do recurso ordinário pela Corte Regional e regularizem o polo ativo, sob pena de arquivamento da petição e demais peças do presente requerimento de tutela cautelar de urgência. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE : JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : EURICO DOS SANTOS VELOSO ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERIDO : ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de requerimento de tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Alegam, em síntese, que a medida requerida visa impedir a iminente efetivação da apreensão da vultosa quantia de R$ 63.230.272,34 sobre o patrimônio dos Requerentes. Sustentam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança impetrada nos autos da referida ação mandamental, validando a antecipada e arbitrária execução contra eles dirigida, com imposição de constrições judiciais, determinadas sem decisão judicial válida e sem observância do contraditório e dos pressupostos legais mínimos imprescindíveis para o deferimento de tutela cautelar de urgência. Narram ter interposto recurso ordinário contra o acórdão regional, o qual não possui efeito suspensivo. Alegando a presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência sem a audiência da parte contrária, pedem seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança, com a sustação de todas as constrições judiciais até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos da execução ou, subsidiariamente, até o julgamento do recurso ordinário aviado no mandado de segurança. Ao exame. A competência desta SBDI-2 do TST para o exame do requerimento de atribuição de efeito suspensivo somente é fixada após verificado juízo positivo de admissibilidade do recurso ordinário interposto. De fato, embora o CPC de 2015 não mais prescreva o exame de admissibilidade recursal pelo juízo a quo (§§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010), prevalece nesta Corte a compreensão de que subsiste o mencionado juízo de admissibilidade nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho (art. 2º, XI, da Instrução Normativa 39/2016 do TST). Desse modo, a competência deste TST para o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em sede de mandado de segurança, originariamente impetrado perante a Corte Regional, é definida no parágrafo único do art. 299 e no § 5º do art. 1.029 do CPC, este aplicado analogicamente, porquanto disciplina diretamente a hipótese de formulação do pleito em recurso de natureza extraordinária. O inciso II do § 3º do art. 1012 do CPC dispõe que o pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser dirigido ao relator, se já distribuído o recurso. E o já mencionado § 5º do art. 1029 do CPC de 2015 dispõe: “§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” Portanto, a competência cautelar no âmbito desta Corte exige a demonstração de que o recurso ordinário, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, foi admitido pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1029, § 5º, I e II, do CPC. No caso, os Requerentes não anexaram aos autos digitais a cópia da decisão de admissibilidade do recurso ordinário. Além disso, mostra-se necessária a regularização do polo ativo, pois a leitura da procuração anexada à fl. 1053 indica que o Requerente Eurico dos Santos Veloso faleceu no ano de 2023, não sendo possível, obviamente, que figure como parte. Nesse contexto, deixo, por ora, de apreciar o pleito liminar e assino aos Requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem o recebimento do recurso ordinário pela Corte Regional e regularizem o polo ativo, sob pena de arquivamento da petição e demais peças do presente requerimento de tutela cautelar de urgência. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE : JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : EURICO DOS SANTOS VELOSO ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERIDO : ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de requerimento de tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Alegam, em síntese, que a medida requerida visa impedir a iminente efetivação da apreensão da vultosa quantia de R$ 63.230.272,34 sobre o patrimônio dos Requerentes. Sustentam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança impetrada nos autos da referida ação mandamental, validando a antecipada e arbitrária execução contra eles dirigida, com imposição de constrições judiciais, determinadas sem decisão judicial válida e sem observância do contraditório e dos pressupostos legais mínimos imprescindíveis para o deferimento de tutela cautelar de urgência. Narram ter interposto recurso ordinário contra o acórdão regional, o qual não possui efeito suspensivo. Alegando a presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência sem a audiência da parte contrária, pedem seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança, com a sustação de todas as constrições judiciais até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos da execução ou, subsidiariamente, até o julgamento do recurso ordinário aviado no mandado de segurança. Ao exame. A competência desta SBDI-2 do TST para o exame do requerimento de atribuição de efeito suspensivo somente é fixada após verificado juízo positivo de admissibilidade do recurso ordinário interposto. De fato, embora o CPC de 2015 não mais prescreva o exame de admissibilidade recursal pelo juízo a quo (§§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010), prevalece nesta Corte a compreensão de que subsiste o mencionado juízo de admissibilidade nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho (art. 2º, XI, da Instrução Normativa 39/2016 do TST). Desse modo, a competência deste TST para o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em sede de mandado de segurança, originariamente impetrado perante a Corte Regional, é definida no parágrafo único do art. 299 e no § 5º do art. 1.029 do CPC, este aplicado analogicamente, porquanto disciplina diretamente a hipótese de formulação do pleito em recurso de natureza extraordinária. O inciso II do § 3º do art. 1012 do CPC dispõe que o pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser dirigido ao relator, se já distribuído o recurso. E o já mencionado § 5º do art. 1029 do CPC de 2015 dispõe: “§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” Portanto, a competência cautelar no âmbito desta Corte exige a demonstração de que o recurso ordinário, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, foi admitido pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1029, § 5º, I e II, do CPC. No caso, os Requerentes não anexaram aos autos digitais a cópia da decisão de admissibilidade do recurso ordinário. Além disso, mostra-se necessária a regularização do polo ativo, pois a leitura da procuração anexada à fl. 1053 indica que o Requerente Eurico dos Santos Veloso faleceu no ano de 2023, não sendo possível, obviamente, que figure como parte. Nesse contexto, deixo, por ora, de apreciar o pleito liminar e assino aos Requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem o recebimento do recurso ordinário pela Corte Regional e regularizem o polo ativo, sob pena de arquivamento da petição e demais peças do presente requerimento de tutela cautelar de urgência. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER AUGUSTO PORTUGAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA E OUTROS (3) REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000138-17.2026.5.00.0000 REQUERENTE : JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : EURICO DOS SANTOS VELOSO ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERENTE : WAGNER AUGUSTO PORTUGAL ADVOGADA : Dra. INGRID SANTOS CARDOZO REQUERIDO : ROBERTO DOS SANTOS LEMOS LITISCONSORTE: ROBERTO DOS SANTOS LEMOS GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de requerimento de tutela provisória de urgência em que JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA, EURICO DOS SANTOS VELOSO, ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA E WAGNER AUGUSTO PORTUGAL pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107542-54.2025.5.01.0000. Alegam, em síntese, que a medida requerida visa impedir a iminente efetivação da apreensão da vultosa quantia de R$ 63.230.272,34 sobre o patrimônio dos Requerentes. Sustentam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança impetrada nos autos da referida ação mandamental, validando a antecipada e arbitrária execução contra eles dirigida, com imposição de constrições judiciais, determinadas sem decisão judicial válida e sem observância do contraditório e dos pressupostos legais mínimos imprescindíveis para o deferimento de tutela cautelar de urgência. Narram ter interposto recurso ordinário contra o acórdão regional, o qual não possui efeito suspensivo. Alegando a presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência sem a audiência da parte contrária, pedem seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança, com a sustação de todas as constrições judiciais até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos da execução ou, subsidiariamente, até o julgamento do recurso ordinário aviado no mandado de segurança. Ao exame. A competência desta SBDI-2 do TST para o exame do requerimento de atribuição de efeito suspensivo somente é fixada após verificado juízo positivo de admissibilidade do recurso ordinário interposto. De fato, embora o CPC de 2015 não mais prescreva o exame de admissibilidade recursal pelo juízo a quo (§§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010), prevalece nesta Corte a compreensão de que subsiste o mencionado juízo de admissibilidade nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho (art. 2º, XI, da Instrução Normativa 39/2016 do TST). Desse modo, a competência deste TST para o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em sede de mandado de segurança, originariamente impetrado perante a Corte Regional, é definida no parágrafo único do art. 299 e no § 5º do art. 1.029 do CPC, este aplicado analogicamente, porquanto disciplina diretamente a hipótese de formulação do pleito em recurso de natureza extraordinária. O inciso II do § 3º do art. 1012 do CPC dispõe que o pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser dirigido ao relator, se já distribuído o recurso. E o já mencionado § 5º do art. 1029 do CPC de 2015 dispõe: “§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” Portanto, a competência cautelar no âmbito desta Corte exige a demonstração de que o recurso ordinário, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, foi admitido pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1029, § 5º, I e II, do CPC. No caso, os Requerentes não anexaram aos autos digitais a cópia da decisão de admissibilidade do recurso ordinário. Além disso, mostra-se necessária a regularização do polo ativo, pois a leitura da procuração anexada à fl. 1053 indica que o Requerente Eurico dos Santos Veloso faleceu no ano de 2023, não sendo possível, obviamente, que figure como parte. Nesse contexto, deixo, por ora, de apreciar o pleito liminar e assino aos Requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem o recebimento do recurso ordinário pela Corte Regional e regularizem o polo ativo, sob pena de arquivamento da petição e demais peças do presente requerimento de tutela cautelar de urgência. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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- EURICO DOS SANTOS VELOSO