Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoAusência de pressupostos processuais
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000144-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: EMERSON JOSE DO NASCIMENTO SILVA PROCESSO nº TutCautAnt 1000144-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA Advogado do REQUERENTE: ALISSON TAVARES DE MELO SILVA REQUERIDO: EMERSON JOSE DO NASCIMENTO SILVA mgfm/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996 e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica o requerente, BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA, intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após, arquive-se. Brasília, 22 de abril de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000144-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: EMERSON JOSE DO NASCIMENTO SILVA PROCESSO nº TutCautAnt 1000144-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA Advogado do REQUERENTE: ALISSON TAVARES DE MELO SILVA REQUERIDO: EMERSON JOSE DO NASCIMENTO SILVA mgfm/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996 e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica o requerente, BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA, intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após, arquive-se. Brasília, 22 de abril de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON JOSE DO NASCIMENTO SILVA
Processo 1000144-24.2026.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 26/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700342063100000169584780?instancia=3
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000144-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: EMERSON JOSE DO NASCIMENTO SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000144-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTO PEÇAS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALISSON TAVARES DE MELO SILVA REQUERIDO: EMERSON JOSE DO NASCIMENTO SILVA GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTO PEÇAS LTDA., visando a suspensão imediata dos atos executórios determinados nos autos da ação trabalhista n° 0000617-78.2025.5.06.0102. Alega que: a) a execução teria se baseado em planilha de cálculos que incluiu verba expressamente indeferida no título executivo; b) interpôs exceção de pré-executividade, agravo de petição e agravo de instrumento no âmbito do TRT, todos desprovidos, o que culminou no despacho tido por ilegal, proferido em 23/2/2026, determinando o prosseguimento da execução. Ocorre que o pedido de tutela deve ser encaminhado ao Juízo da causa, conforme se pode inferir da norma inserta nos arts. 299 e 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Art. 1.029. (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou um recurso especial pode ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal competente superior, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso ; III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. No caso, não há sequer notícia da interposição de qualquer recurso nos autos principais dirigidos ao TST, que porventura estivessem no âmbito da atuação SBDI-II ou de Turmas, o que afasta em definitivo a competência desta Corte para análise do pedido de tutela cautelar, a teor dos arts. 78, III, e 79, V, do RITST. Deste modo, declaro a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para analisar o pedido de tutela cautelar antecedente, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas pelo autor, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), arbitradas com base no art. 789, IV, da CLT. Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas processuais, arquive-se. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000144-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: EMERSON JOSE DO NASCIMENTO SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000144-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTO PEÇAS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALISSON TAVARES DE MELO SILVA REQUERIDO: EMERSON JOSE DO NASCIMENTO SILVA GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTO PEÇAS LTDA., visando a suspensão imediata dos atos executórios determinados nos autos da ação trabalhista n° 0000617-78.2025.5.06.0102. Alega que: a) a execução teria se baseado em planilha de cálculos que incluiu verba expressamente indeferida no título executivo; b) interpôs exceção de pré-executividade, agravo de petição e agravo de instrumento no âmbito do TRT, todos desprovidos, o que culminou no despacho tido por ilegal, proferido em 23/2/2026, determinando o prosseguimento da execução. Ocorre que o pedido de tutela deve ser encaminhado ao Juízo da causa, conforme se pode inferir da norma inserta nos arts. 299 e 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Art. 1.029. (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou um recurso especial pode ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal competente superior, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso ; III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. No caso, não há sequer notícia da interposição de qualquer recurso nos autos principais dirigidos ao TST, que porventura estivessem no âmbito da atuação SBDI-II ou de Turmas, o que afasta em definitivo a competência desta Corte para análise do pedido de tutela cautelar, a teor dos arts. 78, III, e 79, V, do RITST. Deste modo, declaro a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para analisar o pedido de tutela cautelar antecedente, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas pelo autor, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), arbitradas com base no art. 789, IV, da CLT. Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas processuais, arquive-se. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON JOSE DO NASCIMENTO SILVA
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital