PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN 1000150-12.2018.5.00.0000 : OFS RJ LTDA : STCBSBP SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE BARRA DO PIRAI E VALENCA RJ PROCESSO Nº TST-AR - 1000150-12.2018.5.00.0000 AUTOR: OFS RJ LTDA ADVOGADA: Dra. CINTIA ROCHA PANCARDES SAD RÉU: STCBSBP SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE BARRA DO PIRAI E VALENCA RJ TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/mmm D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória ajuizada por OFS RJ Ltda., com pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 966, V, do CPC, na qual pretende desconstituir a decisão proferida pela C. 8ª Turma desta Corte nos autos do RR-0002291-65.2013.5.01.0421. Houve indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência às fls. 277/285. Por meio da petição de id único: 0a172ad, fl. 312, a parte autora formula pedido de desistência por não mais possuir interesse no feito, em 23/10/2024. O processo foi a mim redistribuído, por sucessão, em 18/10/2024, nos termos do art. 109, do RITST. A referida petição de desistência encontra-se firmada por advogada que possui poderes específicos para isso (fl. 13), conforme se extrai da procuração de fls. 312. A respeito da possibilidade de desistência da ação pelo autor, assim dispõe o CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII. Homologada a desistência da ação. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, o pedido de desistência da ação ocorre em momento posterior à citação da parte ré. Assim, nos termos do art. 485, §4º, do CPC/15, intime-se o réu para informar se concorda com a desistência da ação, no prazo de 5 dias, sob pena de se presumir sua anuência tácita. Junte-se a petição de id único: 0a172ad. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- OFS RJ LTDA