PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000157-28.2023.5.00.0000 REQUERENTE: ELOISA REGINA COPETTI GOI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000157-28.2023.5.00.0000 REQUERENTE: ELOISA REGINA COPETTI GOI ADVOGADO: Dr. ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA GDCJPC/raa/mcq D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, por meio da qual a requerente busca, a partir do reconhecimento da nulidade do ato patronal, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento imediato da remuneração percebida pela parte autora até 05.09.2018, inclusive das parcelas “adicional de função confiança” e “compl. função confiança”, sucessivamente, o restabelecimento da diferença entre a remuneração alcançada a partir do descomissionamento e o valor de referência da comissão 04705 - Gerente Relacionamento, tudo considerando o mesmo nível de agência e cluster aplicáveis na apuração das verbas decorrentes da função, além da manutenção da quantidade de salários paradigmas utilizados para apuração da PLR do cargo até então ocupado, além da manutenção do patamar de salário-de-participação até então observado para os repasses contributivos ao fundo de previdência complementar (quota parte do trabalhador e patronal), e da manutenção da pontuação relativa ao cargo até então ocupado, para fins de pagamento da rubrica Adicional por Mérito, na forma inaudita altera pars, porquanto presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, nos termos do artigo 300 do CPC. Sucessivamente requer que o restabelecimento das sobreditas parcelas pela via da tutela provisória de evidência, tendo em vista que a prova documental produzida comprova, de forma inafastável, que a reclamante percebeu as parcelas em razão do exercício do cargo comissionado por mais de 13 anos e teve suprimido o referido valor sem justo motivo, e, ainda, considerando que a pretensão alinha-se com os precedentes jurisprudenciais e sumulares do C. TST. Registre-se que o presente pleito tem relação com o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto no processo nº TST-RRAg-21018-54.2018.5.04.0020. Ocorre que, em consulta ao andamento do referido processo, constata-se que, em 11.11.2025, a c. 7ª Turma do TST deu provimento ao Recurso de Revista do reclamado para “restabelecer a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos decorrentes da declaração de nulidade da supressão da gratificação de função”, e, em razão disso, julgou “prejudicado o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da reclamante”. Assim, houve a perda superveniente do objeto da presente tutela cautelar antecedente, que tinha por objetivo a concessão de tutela de urgência a partir do reconhecimento da nulidade do ato patronal, o que não ocorreu. Julgo, portanto, extinta a presente tutela cautelar antecedente, nos termos do e VI, do CPC. Custas, pela requerente, no importe de . . Brasília, 19 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator