Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., KELEN DA FONSECA MONTENEGRO
- Advogados
- JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB 103250/SP), MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (OAB 82101/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE 1000161-31.2024.5.00.0000 : BANCO BRADESCO S.A. : KELEN DA FONSECA MONTENEGRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000161-31.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vb/dao AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. MOVIMENTO “#NÃODEMITA”. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 17, V, DA LEI 14.020/20. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DO DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC/2015, art. 300). O requerente busca a concessão de efeito suspensivo aos recursos de revista e agravos de instrumento interpostos nos autos dos processos ROT nº 0100406-23.2021.5.01.0266 e ROT nº 0100750-38.2020.5.01.0266, que tramitam em conexão, a fim de suspender a ordem de reintegração da autora ao emprego até o trânsito em julgado, sob alegação de sofrer prejuízos irreparáveis. Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível que a parte requerente evidencie conjuntamente a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/15, art. 300), não cabendo ao julgador o exame aprofundado do direito em questão, exatamente em razão da imediatidade imposta pela natureza da medida. Em relação à concessão de efeito suspensivo ao recurso, o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Significa dizer que, para a concessão da medida intentada pela requerente, é necessária a demonstração dos tradicionais requisitos da tutela de urgência. No caso, em exame perfunctório, não se constata os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, os agravos de instrumento em recurso de revista interpostos nos processos supramencionados tiveram seu seguimento denegado mediante decisão monocrática e, embora tenha havido interposição de agravo interno, a análise superficial das razões dos recursos de revista interpostos pelo réu nos processos supramencionados permite concluir que a vedação da dispensa sem justa causa da empregada, pessoa com deficiência, durante o estado de calamidade pública provocada pela pandemia de Covid-19, consoante o , da , fundamento suficiente por si só para sustentar a condenação, não é objeto de impugnação específica, de forma que o provimento dos agravos para análise dos recursos de revista, cujo prosseguimento foi denegado, não se evidencia de plano e, assim, não resta patente o fumus boni iuris. Quanto ao propalado “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, tem-se que a atual jurisprudência desta Corte sedimenta o entendimento de que não há perigo de irreversibilidade na reintegração da empregada, na medida em que os salários serão pagos pela contraprestação da força de trabalho despendida pela trabalhadora. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000161-31.2024.5.00.0000, em que é Agravante e é Agravado . Por meio de decisão monocrática (págs. 2445/2448), foi indeferido o pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, em que o Banco requerente postulou a suspensão, até o transito em julgado, da decisão que determinou a reintegração ao emprego da Requerida, proferida nos autos dos processos ROT nº 0100406-23.2021.5.01.0266 e ROT nº 0100750-38.2020.5.01.0266, reunidos por conexão. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão (págs. 2490/2498). Contraminuta apresentada às págs. 2505/2511. É o relatório. V O T O ( 1- CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e a parte está regularmente representada nos autos. Conheço. 2- MÉRITO Por meio de decisão monocrática (págs. 2445/2448), foi indeferido o pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, em que o Banco requerente postulou a suspensão, até o transito em julgado, da decisão que determinou a reintegração ao emprego da Requerida, proferida nos autos dos processos ROT nº 0100406-23.2021.5.01.0266 e ROT nº 0100750-38.2020.5.01.0266, reunidos por conexão. Dessa decisão, foi interposto o presente Agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão (págs. 2490/2498). No entanto, seus argumentos desservem para desconstituir a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: “Pois bem. Impõe-se um breve relato dos fatos.A Exma. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, nos autos do Processo nº 0100750-38.2020.5.01.0266, ajuizado em face do , DEFERIU o pedido de antecipação de tutela requerido por KELEN DA FONSECA NOTENEGRO, nos seguintes termos: Os elementos fáticos e jurídicos supramencionados conduzem ao convencimento judicial acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, razão pela qual, nos termos do aput, do CPC, DEFIRO a tutela postulada de forma à de determinar que a autora seja liminarmente reintegrada ao quadro de funcionários do réu, sendo-lhe assegurado o exercício de suas atribuições, o cumprimento de suas obrigações e a participação nos direitos, principais e acessórios (plano de saúde, dentre outros), concernentes à função antes desenvolvida. Evitando o enriquecimento sem causa, fica o demandado autorizado à dedução do valor rescisório - porventura adimplido - dos salários vencidos (lapso temporal entre a data de afastamento e de reintegração) e vincendos. Nos termos do do Código de Processo Civil, fixo a multa de por dia de atraso no cumprimento (injustificado) da obrigação de fazer, contado do primeiro dia útil subsequente à intimação do oficial de justiça, ficando inicialmente limitada em . (pag. 73) Por meio da sentença foi reputada válida a dispensa do reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração no emprego e consectários (págs. 80/99 e 101/102). Entretanto, mediante o acórdão de pags. 171/197, complementado a págs. 210/214, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso da Autora para “determinar o imediato restabelecimento do seu contrato de trabalho, por duplo fundamento, com sua reintegração e pagamento da remuneração integral e demais direitos consoante fundamentação, inclusive plano de saúde, parcelas vincendas, sob pena de multa diária de ”. Eis a ementa do v. acórdão: GARANTIA AO EMPREGO NO PERÍODO DA PANDEMIA. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.DUPLO FUNDAMENTO. I. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Nos termos do , da O os empregados com deficiência, hipótese da Autora, tinham garantia de não demissão no período do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid. II. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ÉTICO DO EMPREGADOR DE NÃO PROMOVER DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA DURANTE A CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA. O empregador assumiu espontaneamente compromisso ético de não promover dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19. Tal compromisso constitui cláusula que adere aos contratos de trabalho e deve ser observado até o fim da pandemia.” (pág. 171) O recurso de revista interposto pelo Banco teve seu seguimento denegado, conforme decisão constante das pags. 247/249, impugnada por meio do agravo de instrumento de págs. 251/287, ainda pendente de distribuição no âmbito desta Corte. Na presente medida cautelar o Banco busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e agravo de instrumento interpostos, a fim de suspender a ordem de reintegração da Requerida ao emprego até o trânsito em julgado da demanda, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que a parte requerente evidencie conjuntamente a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/15, ), não cabendo ao julgador o exame aprofundado do direito em questão, exatamente em razão da imediatidade imposta pela natureza da medida. Em relação à concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalto que o , parágrafo único, do CPC/15 estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Significa dizer que, para a concessão da medida intentada pela requerente, é necessária a demonstração dos tradicionais requisitos da tutela de urgência. No caso, em exame perfunctório, inerente à cautelar, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Não obstante o entendimento já sedimentado na SDI-2 desta Corte, no sentido de que “o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho” (ROT-104538-82.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/06/2022), o fato é que a decisão Regional ainda esta amparada no , da , tendo em vista a condição de pessoa com deficiência da requerente, fundamento que por si só, sustenta a condenação. Efetivamente, o , da , vedou a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública provocada pela pandemia de Covid-19. E a matéria foi objeto de exame nesta Corte, em acórdão proferido pela 6ª Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. . RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA A QUE SE REFERE A . PANDEMIA. 1 - HÁ transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que o Regional violou o e XXXVI, da Constituição Federal e contrariou a Súmula 371 do TST ao manifestar o entendimento de que a garantia provisória de emprego assegurada pelo , da às pessoas com deficiência é-lhes assegurada ainda que a entrada em vigor dessa norma tenha ocorrido durante período de aviso prévio indenizado, iniciado após ato de dispensa sem justa causa de empregado com deficiência praticado pelo empregador quando tal norma ainda não produzia efeitos. 3 - A disposição normativa do , da , ainda que de efeitos jurídicos limitados no tempo e destinados a proteger os trabalhadores em uma circunstância especialíssima (período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19), consiste em regra de proteção das pessoas com deficiência, que são especialmente vulneráveis durante estados de calamidade pública (, parágrafo único, Estatuto da Pessoa com Deficiência) . Ademais, o do Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua a imperatividade do tratamento prioritário da pessoa com deficiência, como dever do Estado e de toda a sociedade (o que abrange os sujeitos das relações de trabalho lato sensu), a fim de que se efetivem diversos direitos individuais e sociais fundamentais das pessoas com deficiência, entre os quais o direito ao trabalho. Ainda que a seja de natureza ordinária, seu conteúdo normativo reforça o núcleo axiológico do , da Constituição Federal, que, integrando o substrato do princípio da proteção, considera inadequada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Muito embora os trabalhadores em geral não tenham, atualmente, proteção específica contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (dada a denúncia da Convenção n. 158 da OIT), há de se assegurar a máxima efetividade (°, Constituição Federal) das normas já existentes que assegurem essa proteção, mesmo que para grupos de trabalhadores específicos e destinatários de tratamento prioritário, como o das pessoas com deficiência. 4 - A garantia provisória de emprego prevista pelo , da deve receber a interpretação que assegure a maior efetividade possível dos direitos humanos fundamentais que lhe constituem o objeto. O da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) preceitua a progressividade dos direitos sociais, dentre os quais, com destaque, consta o direito ao trabalho. Logo, toda aplicação de norma relativa ao direito social ao trabalho deve guiar-se pelo propósito de se elevar, progressivamente, a abrangência objetiva e subjetiva dos direitos sociais. 5 - No caso , o Regional afirmou que o reclamante foi dispensado sem justa causa antes da entrada em vigor da . Apesar disso, o efetivo desligamento do reclamante, após o decurso do período de aviso prévio indenizado projetado para fins de anotações de extinção do contrato de trabalho (OJ n. 82 da SDI-I do TST), somente ocorreu quando a já se encontrava em pleno vigor. O Regional, ao garantir tal proteção ao empregado com deficiência durante o período de aviso prévio indenizado projetado contratualmente para todos os fins, conferiu ao , da a interpretação mais condizente com os princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais (°, Constituição Federal) e da progressividade dos direitos sociais ( da Convenção Americana de Direitos Humanos e 7°, caput, da Constituição Federal). Afinal, a Súmula 348 do TST enuncia a incompatibilidade entre os institutos do aviso prévio e da garantia de emprego. Logo, a exemplo dos casos que envolvem empregadas gestantes, deve prevalecer a garantia provisória de emprego, quando tais institutos coincidirem no tempo. Trata-se de medida condizente com a busca pela máxima efetividade do direito social à proteção em face da dispensa sem justa causa (onstituição Federal) e do direito humano da pessoa com deficiência à inclusão no trabalho em igualdade de condições (oportunidades e resultados: Agenda 2030 da ONU) com as demais pessoas ( e 37 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência). 6 - Logo, nesses termos, por estar o contrato de trabalho em vigor ao tempo do aviso prévio indenizado, a incidência da garantia provisória de emprego prevista no , da não representa ofensa aos postulados da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito (onstituição Federal e 6° da LINDB). Tal ofensa somente ficaria configurada se o contrato de trabalho do reclamante já tivesse sido extinto, ainda que por decorrência de dispensa sem justa causa, quando da entrada em vigor da referida - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-11680-15.2020.5.15.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023). Logo, conclui-se que o fumus boni iuris não resta evidenciado na presente hipótese. Ademais, a análise superficial das razões do recurso de revista interposto pela requerente permite concluir que esse fundamento, qual seja, a vedação da dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública provocada pela pandemia de Covid-19, consoante o , da , suficiente por si só para sustentar a condenação, não é objeto de impugnação específica, de forma que o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista, cujo prosseguimento foi denegado, também não se evidencia de plano, de modo que não resta patente a fumaça do bom direito. Não estando, portanto, preenchidos os requisitos exigidos pelo do CPC, que assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido liminar. 2.1 – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. MOVIMENTO “#NÃODEMITA”. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. , DA . AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DO DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC/2015, ). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário da Requerida para determinar o imediato restabelecimento do seu contrato de trabalho, por duplo fundamento, com sua reintegração e pagamento da remuneração integral e demais direitos consoante fundamentação, inclusive plano de saúde, parcelas vincendas, sob pena de multa diária de (pag. 1303/1304). Eis os fundamentos: Nulidade de dispensa e reintegração A sentença considerou válida a dispensa da demandante em 27.11.2020, afastando todas as causas de pedir relativas ao pleito. O julgador de origem entendeu pela ausência de garantia de emprego prevista no da e na , seja por não contratada naquela modalidade, seja pelo desconhecimento do Réu sobre sua condição de pessoa portadora de deficiência e, quanto ao compromisso assumido pelos bancos de não dispensar seus empregados, pontuou sua temporariedade. A Autora inconforma-se com a decisão aduzindo a ciência do Réu de sua deficiência física adquirida ao longo do contrato de emprego (problemas ortopédicos) pelos exames e prontuários médicos apresentados apontando o risco ocupacional, o que lhe enquadraria na vedação à dispensa prevista no nciso V da e também no da sobretudo por não comprovada a contratação de outro empregado em simular situação. Quanto ao último fundamento, destaca que o Réu assumiu compromisso público de não dispensar empregados durante a pandemia de COVID-19, sem a limitação temporal de vigência (60 dias), o que foi inobservado pelo empregador. A demandante possui razão relativamente a dois fundamentos. A em seu , expressamente vedou a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência. Ora, o laudo do DETRAN de 2018 (fls. 50/52 - RT 100750) indica que a Autora é pessoa com deficiência ("sequela de tendinopatia em ombros e tenossinovite em punhos bilateral, com restrição de força e movimentos nos membros superiores, levando à incapacidade funcional para o uso do câmbio"). Embora a própria Autora tenha admitido em depoimento pessoal que "não comunicou formalmente a sua condição de PCD ao banco" (fl. 1679), entende-se que a garantia legal era objetiva e independia de comunicação ao empregador. Além disso, presume-se que o fato fosse de ciência do empregador, visto que obrigado a realizar exames periódicos e demissionais, tal condição não poderia passar despercebida dos médicos. Portanto, pelo fato de ser pessoa com deficiência, a Autora não poderia ser demitida enquanto não cessado o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid, o qual somente veio a ser encerrado no Rio de Janeiro em 01 de julho de 2022. O mesmo não se dá quanto à estabilidade prevista na legislação previdenciária, pelo fato de a Autora não estar inserida nos quadros do Réu na forma do da , visto que a deficiência foi adquirida posteriormente à sua admissão. Por fim, também quanto ao fundamento do compromisso público de não demitir empregados na pandemia, a Autora não poderia ser demitida. Com efeito, o banco assumiu espontaneamente um compromisso público, divulgado pela imprensa, de que não promoveria dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19. A informação sobre a suspensão de dispensas foi reforçada no relatório de capital humano, pela adesão ao movimento #NãoDemita. Trata-se de atitude que atendia aos princípios da função social da empresa e da solidariedade. Ademais, não se pode desconsiderar que essa ação teve forte impacto positivo na imagem da empresa. A divulgação do compromisso de preservação de empregos durante a pandemia torna o banco mais simpático à população, atraindo clientes e investidores pela demonstração de responsabilidade social. Trata-se de propaganda de baixo custo, veiculada muitas vezes como notícia. SÓ para se ter ideia do que isso gera em termos de publicidade gratuita, em rápida consulta ao buscador (em 23/06/21) Google com o mote da campanha #nãodemita foram encontradas mais de 150 reportagens sobre o movimento, muitas delas citando o Réu. Notícias boas também vendem jornais, principalmente em um momento em que apela-se para a solidariedade de todos os humanos. Evidente que tais matérias, mais do que qualquer propaganda paga, contribuiram para uma imagem positiva da instituição. Portanto, havia um compromisso público firmado com a sociedade e com seus empregados que gerava obrigações para o empregador, constituindo cláusula que aderiu aos contratos de trabalho. É compreensível que o banco tenha mencionado, inicialmente, um prazo de 60 dias, pois não era possível prever a duração da crise e muito menos que contaríamos com mais de meio de milhão de mortos. A disseminação mundial do coronavírus, provocando a Covid-19, doença que atingiu e matou de forma rápida milhões de pessoas (no Brasil até a data em que se redige o presente voto mais de 700 mil pessoas morreram), impôs que as autoridades públicas, vinculadas às orientações médicas e científicas, passassem a impor restrições temporárias às atividades humanas, com vistas a minorar a transmissão do vírus e contágio da população. A pandemia, portanto, provocou impacto negativo na economia do país. Por esse motivo, a legislação concedeu aos empregadores mecanismos excepcionais de compensação que visavam à preservação de empregos. As Medidas Provisórias nº 927/20 e 936/20 (atual ) permitiram a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o diferimento do recolhimento do FGTS, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, a suspensão temporária do contrato de trabalho dentre outras medidas, inclusive adiamento do prazo de recolhimento de tributos (Portaria ME 139/20, COFINS e PIS/PASEP, por exemplo), tudo, repita-se, com o nítido intuito de propiciar a manutenção dos empregos. Ressalte-se, aliás, que as empresas do ramo financeiro foram menos afetadas do que a maioria das pessoas jurídicas, em razão de diversas medidas implementadas pelo Poder Executivo, como injeção de recursos superiores a um trilhão de reais para oferecimento de empréstimos. O BANCO BRADESCO, por exemplo, obteve um lucro líquido de 19,458 bilhões de reais em 2020, apesar da pandemia (sítio eletrônico https://www.infomoney.com.br/mercados/lucro-do-bradesco-sobe-35-no-4o-trimestre-e-chega-a-r-68-bi-no-ano-resultado-cai-25/, acessado em 24.02.2021). Ainda assim, a imprensa noticiou que o banco dispensou mais de 7.000 pessoas em 2020, o que representaria uma redução de 8% no número de empregados (disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/02/bradesco-preve-reduzir-rede-de-agencias-em-mais-de-um-terco-em-2-anos.shtml, acesso em 10.02.2021). E em 2021, apesar das reintegrações, o lucro foi ainda maior. No primeiro trimestre de 2021 o lucro do Réu foi incrementado em 74% e superou 6,5 bilhões (https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2021/05/05/lucro-do-bradesco-tem-alta-de-74-no-1-trimestre-e-supera-r-65-bilhoes.htm - acesso em 23.06.2021). As empresas, de acordo com a Constituição da República, não devem ser despidas de sua função social, estando longe o tempo em que se privilegiava apenas o lucro de seus acionistas. E, nesse momento de pandemia mundial, ainda remanescente - em que os índices de desemprego concorrem em grau de grandeza com os números de mortos -, cabe à Justiça do Trabalho desempenhar o seu papel, impedindo atos de abuso de poder econômico. Desse modo, no Estado do Rio de Janeiro, até 1º de julho de 2022, data do encerramento do estado de calamidade pública previsto na Lei Estadual 8.794/20 e no Decreto 47.870/21, entende-se pela preservação do compromisso público de não dispensar durante a crise provocada pela pandemia. Tendo a dispensa da demandante acontecido em 27.11.2020 há evidente nulidade no ato de rompimento contratual. Dessa forma, quer pelo fundamento de se tratar de pessoa com deficiência, que por haver o compromisso de não demitir durante a pandemia, a resilição do contrato de trabalho é nula, impondo-se sua reintegração ao emprego. Defere-se, inclusive, a tutela de urgência, visto que o emprego é fonte de subsistência dos trabalhadores e constitui direito fundamental, protegido por normas internacionais de direitos humanos, pela Constituição da República e pelas leis infraconstitucionais mencionadas. Concede-se provimento ao recurso para declarar nula a dispensa da Autora e determinar o restabelecimento do contrato de trabalho com a imediata reintegração da empregada e restabelecimento de seu plano de saúde, assim como demais direitos consectários do contrato de emprego (parcelas vincendas a partir do presente julgamento), sob pena de multa diária de . Devido, ainda, e pagamento da remuneração integral, desde a dispensa até a data da reintegração, com férias acrescidas de 1/3, 13o salário, FGTS do período, auxílio cesta alimentação, auxílio-refeição e PLR, parcelas vencidas até o presente julgamento, a serem apurados em regular liquidação e pagamento após o trânsito em julgado, com dedução das verbas resilitórias. Em sua minuta, o Agravante insiste na afirmação de que estão presentes os requisitos autorizadores da medida postulada. Reitera a alegação de perigo de dano de difícil reparação, em face da determinação de reintegração da requerida, bem como da presença da probabilidade do direito, tendo em vista a vasta legislação que consagra o direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho de seus empregados. Sustenta que não há direito à qualquer estabilidade da requerida pela adesão do banco agravado ao “movimento #NãoDemita”, conforme jurisprudência pacífica da SBDI-2 desta Corte. Ressalta que não há acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria que garanta o direito dos colaboradores não serem dispensados durante a pandemia, não havendo embasamento legal para o reconhecimento de estabilidade no emprego. Com relação ao fato de se tratar de pessoa com deficiência, defende que a requerida tinha garantia de não demissão somente no período de calamidade decorrente da pandemia de covid, nos termos do , da . Aduz, ainda, que o acórdão regional foi proferido em junho de 2023, posteriormente ao encerramento da Emergência em Saúde Pública em decorrência da covid-19. Suscita afronta aos aput e IV, 5º, II, LIV e LV, e 7º, I, 170, IV, da Constituição Federal, e 300, § 3º, do CPC. Pois bem. Impõe-se um breve relato dos fatos. A Exma. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, nos autos do Processo nº 0100750-38.2020.5.01.0266, ajuizado em face do , DEFERIU o pedido de antecipação de tutela requerido por KELEN DA FONSECA NOTENEGRO, nos seguintes termos: Os elementos fáticos e jurídicos supramencionados conduzem ao convencimento judicial acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, razão pela qual, nos termos do aput, do CPC, DEFIRO a tutela postulada de forma à de determinar que a autora seja liminarmente reintegrada ao quadro de funcionários do réu, sendo-lhe assegurado o exercício de suas atribuições, o cumprimento de suas obrigações e a participação nos direitos, principais e acessórios (plano de saúde, dentre outros), concernentes à função antes desenvolvida. Evitando o enriquecimento sem causa, fica o demandado autorizado à dedução do valor rescisório - porventura adimplido - dos salários vencidos (lapso temporal entre a data de afastamento e de reintegração) e vincendos. Nos termos do do Código de Processo Civil, fixo a multa de por dia de atraso no cumprimento (injustificado) da obrigação de fazer, contado do primeiro dia útil subsequente à intimação do oficial de justiça, ficando inicialmente limitada em . (pag. 73) Por meio da sentença foi reputada válida a dispensa do reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração no emprego e consectários (págs. 80/99 e 101/102). Entretanto, mediante o acórdão de pags. 171/197, complementado a págs. 210/214, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso da Autora para “determinar o imediato restabelecimento do seu contrato de trabalho, por duplo fundamento, com sua reintegração e pagamento da remuneração integral e demais direitos consoante fundamentação, inclusive plano de saúde, parcelas vincendas, sob pena de multa diária de ”. Eis a ementa do v. acórdão: GARANTIA AO EMPREGO NO PERÍODO DA PANDEMIA. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DUPLO FUNDAMENTO. I. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Nos termos do , da O os empregados com deficiência, hipótese da Autora, tinham garantia de não demissão no período do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid. II. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ÉTICO DO EMPREGADOR DE NÃO PROMOVER DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA DURANTE A CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA. O empregador assumiu espontaneamente compromisso ético de não promover dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19. Tal compromisso constitui cláusula que adere aos contratos de trabalho e deve ser observado até o fim da pandemia.” (pág. 171) O recurso de revista interposto pelo Banco teve seu seguimento denegado, conforme decisão constante das pags. 247/249 e 2251/2253, impugnada por meio do agravo de instrumento de págs. 251/287 e 2258/2294. Em consulta ao andamento processual no site oficial desta Corte, verifica-se que os processos foram objeto de decisão monocrática, que denegou seguimento aos respectivos agravos de instrumento, decisões que foram objeto de agravo interno. O TST-AIRR- 100406-23.2021.5.01.0266 se encontra atualmente concluso para análise do agravo interno e o AIRR-0100750-38.2020.5.01.0266 está com prazo para apresentação de contraminuta em curso. Na presente medida cautelar o Banco busca a concessão de efeito suspensivo aos recursos de revista e agravos de instrumento interpostos, a fim de suspender a ordem de reintegração da Requerida ao emprego até o trânsito em julgado da demanda, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que a parte requerente evidencie conjuntamente a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/15, ), não cabendo ao julgador o exame aprofundado do direito em questão, exatamente em razão da imediatidade imposta pela natureza da medida. Em relação à concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalto que o , parágrafo único, do CPC/15 estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Significa dizer que, para a concessão da medida intentada pela requerente, é necessária a demonstração dos tradicionais requisitos da tutela de urgência. No caso, em exame perfunctório, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, não obstante o entendimento já sedimentado na SDI-2 desta Corte, no sentido de que “o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho” (ROT-104538-82.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/06/2022), o fato é que a decisão Regional ainda esta amparada no , da , tendo em vista a condição de pessoa com deficiência da requerente, fundamento que por si só, sustenta a condenação. Efetivamente, o , da , vedou a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública provocada pela pandemia de Covid-19. E a matéria foi objeto de exame nesta Corte, em acórdão proferido pela 6ª Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. . RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA A QUE SE REFERE A . PANDEMIA. 1 - HÁ transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que o Regional violou o e XXXVI, da Constituição Federal e contrariou a Súmula 371 do TST ao manifestar o entendimento de que a garantia provisória de emprego assegurada pelo , da às pessoas com deficiência é-lhes assegurada ainda que a entrada em vigor dessa norma tenha ocorrido durante período de aviso prévio indenizado, iniciado após ato de dispensa sem justa causa de empregado com deficiência praticado pelo empregador quando tal norma ainda não produzia efeitos. 3 - A disposição normativa do , da , ainda que de efeitos jurídicos limitados no tempo e destinados a proteger os trabalhadores em uma circunstância especialíssima (período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19), consiste em regra de proteção das pessoas com deficiência, que são especialmente vulneráveis durante estados de calamidade pública (, parágrafo único, Estatuto da Pessoa com Deficiência) . Ademais, o do Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua a imperatividade do tratamento prioritário da pessoa com deficiência, como dever do Estado e de toda a sociedade (o que abrange os sujeitos das relações de trabalho lato sensu), a fim de que se efetivem diversos direitos individuais e sociais fundamentais das pessoas com deficiência, entre os quais o direito ao trabalho. Ainda que a seja de natureza ordinária, seu conteúdo normativo reforça o núcleo axiológico do , da Constituição Federal, que, integrando o substrato do princípio da proteção, considera inadequada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Muito embora os trabalhadores em geral não tenham, atualmente, proteção específica contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (dada a denúncia da Convenção n. 158 da OIT), há de se assegurar a máxima efetividade (°, Constituição Federal) das normas já existentes que assegurem essa proteção, mesmo que para grupos de trabalhadores específicos e destinatários de tratamento prioritário, como o das pessoas com deficiência. 4 - A garantia provisória de emprego prevista pelo , da deve receber a interpretação que assegure a maior efetividade possível dos direitos humanos fundamentais que lhe constituem o objeto. O da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) preceitua a progressividade dos direitos sociais, dentre os quais, com destaque, consta o direito ao trabalho. Logo, toda aplicação de norma relativa ao direito social ao trabalho deve guiar-se pelo propósito de se elevar, progressivamente, a abrangência objetiva e subjetiva dos direitos sociais. 5 - No caso , o Regional afirmou que o reclamante foi dispensado sem justa causa antes da entrada em vigor da . Apesar disso, o efetivo desligamento do reclamante, após o decurso do período de aviso prévio indenizado projetado para fins de anotações de extinção do contrato de trabalho (OJ n. 82 da SDI-I do TST), somente ocorreu quando a já se encontrava em pleno vigor. O Regional, ao garantir tal proteção ao empregado com deficiência durante o período de aviso prévio indenizado projetado contratualmente para todos os fins, conferiu ao , da a interpretação mais condizente com os princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais (°, Constituição Federal) e da progressividade dos direitos sociais ( da Convenção Americana de Direitos Humanos e 7°, caput, da Constituição Federal). Afinal, a Súmula 348 do TST enuncia a incompatibilidade entre os institutos do aviso prévio e da garantia de emprego. Logo, a exemplo dos casos que envolvem empregadas gestantes, deve prevalecer a garantia provisória de emprego, quando tais institutos coincidirem no tempo. Trata-se de medida condizente com a busca pela máxima efetividade do direito social à proteção em face da dispensa sem justa causa (onstituição Federal) e do direito humano da pessoa com deficiência à inclusão no trabalho em igualdade de condições (oportunidades e resultados: Agenda 2030 da ONU) com as demais pessoas ( e 37 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência). 6 - Logo, nesses termos, por estar o contrato de trabalho em vigor ao tempo do aviso prévio indenizado, a incidência da garantia provisória de emprego prevista no , da não representa ofensa aos postulados da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito (onstituição Federal e 6° da LINDB). Tal ofensa somente ficaria configurada se o contrato de trabalho do reclamante já tivesse sido extinto, ainda que por decorrência de dispensa sem justa causa, quando da entrada em vigor da referida - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-11680-15.2020.5.15.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023). Logo, tal como já ressaltado na decisão agravada, conclui-se que o fumus boni iuris não resta evidenciado na presente hipótese. Efetivamente, os agravos de instrumento em recurso de revista interpostos nos processos supramencionados tiveram seu seguimento denegado mediante decisão monocrática e, embora tenha havido interposição de agravo interno (ainda pendente de julgamento), a análise superficial das razões dos recursos de revista apresentados pelo requerente nos processos supramencionados permite concluir que a vedação da dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência, durante o estado de calamidade pública provocada pela pandemia de Covid-19, consoante o , da , fundamento suficiente por si só para sustentar a condenação, não é objeto de impugnação específica, de forma que o provimento dos agravos para análise dos recursos de revista, cujo prosseguimento foi denegado, não se evidencia de plano, e, assim, não resta patente a fumaça do bom direito. Quanto ao propalado “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, tem-se que a atual jurisprudência do c. TST sedimenta o entendimento de que não há perigo de irreversibilidade na reintegração do empregado, na medida em que os salários serão pagos pela contraprestação da força de trabalho despendida pelo trabalhador. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO AO ABRIGO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DO DA . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 64 E 142 DA SBDI-II, TODAS DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional que, confirmando o indeferimento da liminar, julgou improcedente o mandado de segurança impetrado objetivando cassar ato judicial que, nos autos da reclamação trabalhista originária, concedeu pedido de tutela antecipada para determinar a reintegração imediata de empregado detentor de estabilidade acidentária. 2. Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela tem sua gênese na noção de urgência, que permite ao julgador, sem necessidade de aprofundamento da cognição, concedê-la diante de evidências, concomitantemente, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Objetiva-se, assim, em última análise, assegurar a efetividade da prestação jurisdicional perseguida, cuja urgência não suporta a espera do tempo despendido no transcurso regular do processo, que pode levar inevitavelmente ao perecimento do direito. 3. Tal é precisamente o que ocorre no caso concreto, em que ficou satisfatoriamente evidenciado, pelos documentos colacionados à inicial da reclamação trabalhista, estar o reclamante contemplado pela estabilidade provisória prevista no da , considerando a data da concessão, pelo Órgão Previdenciário, do auxílio doença (05/07/2016) e a baixa da CTPS ocorrida em 20/08/2016. 4. Nesse contexto, ante a comprovação da probabilidade do direito (concessão de auxílio-doença por período superior a quinze dias que lhe assegura garantia provisória de emprego expressamente prevista no direito objetivo) e o risco de dano irreparável (impossibilidade de obter-se reintegração após o exaurimento do período estabilitário), a concessão da tutela antecipada, para o fim de reintegração do ora litisconsorte passivo, atende aos requisitos do do CPC/15, uma vez que o escopo da norma assecuratória da garantia provisória é o emprego e não, contrario senso, a indenização correspondente ao período estabilitário. Assim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento, pois o pagamento de salários pela impetrada, em razão da reintegração deferida, decorre da restituição ao empregado de seu status quo, mantendo-se em plena vigência seu contrato de trabalho. 5. Desse modo, uma vez não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado, impõe-se confirmar a total improcedência do mandamus. Inteligência das OJ' s 64 e 142 desta SBDI-2. Precedentes específicos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 8153-24.2016.5.15.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/02/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA º 13.105/2015. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GARANTIA DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DO CPC DE 2015. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. O aput , do CPC de 2015 dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". II. No caso vertente, o TRT da 15ª Região entendeu que os documentos juntados ao mandamus comprovam o preenchimento dos requisitos da cláusula 32 da Convenção Coletiva do Trabalho. Eis o teor da referida cláusula convencional: (...) Na vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o empregado que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, atestada e declarada por laudo pericial do INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido emprego ou salário, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: A1) que apresente redução da capacidade laboral; A2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; A3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente (...). Desta feita, ao constatar a probabilidade do direito, diante dos fatos documentalmente comprovados, bem como o perigo da demora, haja vista a circunstância de a autora encontrar-se desempregada, escorreita a decisão do tribunal regional que concedeu a tutela de urgência, com fulcro no do CPC de 2015. III. Para Pietro Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa de acesso a ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (CF, ), o que significa dizer que o jurisdicionado tem o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida. O instituto da tutela provisória decididamente é medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e efetividade do processo e para tal se baseia em juízo de probabilidade e não de certeza. IV. Com isso, o acórdão regional deve ser mantido, porque as provas documentais acostadas aos autos demonstram a probabilidade do direito da parte impetrante em relação à garantia de emprego, tendo preenchido os requisitos previstos na cláusula 32 da Convenção Coletiva do Trabalho e no do CPC de 2015, para a concessão da tutela de urgência. V. Inicialmente, cumpre esclarecer não ser necessário que a norma coletiva esteja vigente no momento da dispensa do empregado, bastando que o trabalhador tenha preenchido os requisitos para adquirir o direito ao benefício previsto no instrumento coletivo durante sua vigência, consoante previsão inscrita na Orientação Jurisprudencial n° 41 da SBDI-2 do TST. VI. Existe prova pré-constituída acerca do preenchimento dos requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho no decorrer de sua vigência, os quais autorizam a concessão da tutela a partir da constatação da presença dos seguintes elementos fáticos: da existência de doença profissional; da incapacidade para a prática da mesma função; da aptidão para exercer outras funções compatíveis; do atestado do INSS; do surgimento da doença durante a prestação laboral na empresa; do nexo causal entre a lesão e a atividade exercida; e da redução da capacidade laboral. Portanto, está configurada a probabilidade do direito. VII. De igual modo, encontra-se presente o periculum in mora, porquanto a reintegração do trabalhador é essencial para seu sustento e não causa dano à empresa, que terá como contrapartida a prestação de trabalho. Assim, constata-se, diante da certeza e liquidez dos fatos, documentalmente comprovados, ofensa ao direito vindicado pela parte impetrante. Precedentes. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (ROT-7801-61.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/12/2020). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA º 13.105/2015. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GARANTIA DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DO CPC DE 2015. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. O aput , do CPC de 2015 estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". II. No caso vertente, o TRT da 15ª Região entendeu que o laudo pericial da ação acidentária confirma o nexo causal da doença com a atividade realizada na empresa, assim como a concessão do benefício B-91 (auxílio doença por acidente no trabalho), e entendeu também que o laudo demonstra que a parte impetrante teve sua capacidade laboral reduzida. Logo, a Corte de origem constatou a probabilidade de direito, um dos requisitos previstos no do CPC de 2015 para a concessão da tutela de urgência. Igualmente, o Tribunal Regional entendeu estar presente o periculum in mora , uma vez que a parte impetrante estava desempregada, sendo que a espera pela dilação probatória na ação matriz geraria danos irreparáveis (não havendo prejuízo para a empresa diante da contraprestação consistente no labor do trabalhador). III. Para Pietro Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, ) o que significa dizer que o jurisdicionado tem o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida. O instituto da tutela provisória, decididamente, é medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo e, para tal, se baseia em juízo de probabilidade e não de certeza. IV. , não assiste razão à recorrente, face às provas documentais acostadas aos autos, que demonstram a probabilidade do direito da parte impetrante em relação à garantia de emprego, bem como o perigo da demora. A prova pré-constituída acerca do preenchimento dos requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho autorizam a concessão da tutela a partir da constatação da presença dos seguintes elementos fáticos: da existência de doença profissional; da incapacidade para a prática da mesma função; da aptidão para exercer outras funções compatíveis; do atestado do INSS; do surgimento da doença na empresa; do nexo causal entre a lesão e a atividade exercida na empresa; e da redução da capacidade laboral. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da garantia de emprego da parte impetrante, está configurada a probabilidade do direito e o periculum in mora por ser a reintegração do trabalhador essencial para seu sustento, não causando dano à empresa, que terá como contrapartida a prestação de trabalho. Assim, constata-se, diante da certeza e liquidez dos fatos, documentalmente comprovados, ofensa ao direito vindicado pela parte impetrante. Precedentes. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento (RO-6414-45.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/02/2021). "AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. MOVIMENTO “#NÃODEMITA”. AUSÊNCIA DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ( PERICULUM IN MORA ). O aput , da CLT é claro ao dispor que os recursos no Processo do Trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, salvo exceções previstas em Contudo, nos casos em que demonstrados, inequivocamente, a probabilidade do direito debatido ( fumus bonis iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) será possível ( do CPC) a concessão de efeito suspensivo ao apelo principal, desde que formulado requerimento dirigido ao tribunal ad quem com tal finalidade, por aplicação subsidiária da norma contida no mencionado dispositivo da lei adjetiva civil. É também a disposição prevista na Súmula nº 414, I, do TST. Ressalto que a plausibilidade do direito pleiteado, nesta seara, está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo principal interposto perante esta Corte (, parágrafo único, do CPC) . No caso, não se verifica a presença do requisito previsto no mencionado do CPC, relativo ao ‘perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.’ Isso porque a reintegração não é passível de causar prejuízo, tendo em vista que os salários serão pagos pela contraprestação da força de trabalho despendida pelo trabalhador. Vale salientar que, conforme se extrai das decisões proferidas no processo principal, a ordem de reintegração já foi cumprida pelo requerente, em 16/08/2022 . Agravo conhecido e não provido " (TutCautAnt-1001183-61.2023.5.00.0000, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/04/2024). Assim, sem prejuízo do juízo definitivo na análise dos recursos interpostos na ação principal, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo do CPC, razão pela qual se mantém a decisão agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
