PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO TutCautAnt 1000164-15.2026.5.00.0000 REQUERENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000164-15.2026.5.00.0000 REQUERENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO GMACC/tlo/ D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado pela NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista de sua autoria até o trânsito em julgado. Tal apelo visa reformar acórdão proferido em recurso ordinário (proc. nº 0001359-05.2024.5.22.0002), no qual foi deferida reintegração de ex-empregado, com imposição de multa diária. Relata que o TRT declarou a nulidade da rescisão e determinou a reintegração do reclamante com pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento e imposição de multa, antes do trânsito em julgado. Afirma ter interposto recurso de revista em 3/3/2026, que está com juízo de admissibilidade pendente. Defende que o TRT deixou de observar o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, pelo que incorreu em violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Entende que a presente tutela cautelar tem respaldo na Súmula 414, I, do TST e nos arts. 297 e 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende que a dispensa foi lícita, pois fundada no encerramento total e definitivo das atividades de propaganda médica da requerente no Estado do Piauí, o que encontra respaldo na Súmula 369, IV, do TST. Aduz ser indevida a imposição de multa diária sem limitação. Examino. Em consulta processual ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, verifica-se que o último andamento processual ali constante, datado de 4/3/2026, informa a juntada da petição de recurso de revista, que aguarda a análise de admissibilidade no âmbito daquele Regional, conforme indicado pela requerente. A interposição de tutela cautelar perante esta Corte Superior, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, pressupõe que já tenha sido submetido ao juízo de admissibilidade no respectivo Tribunal Regional. Nos termos do e III, do CPC, “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037". Nesse diapasão, esta Corte Superior não detém competência funcional para deferir o pedido de tutela cautelar com o fim de se atribuir efeito suspensivo a recurso de revista pendente de juízo de admissibilidade pela Corte de origem. Incidente, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. Em tal sentido, citam-se, dentre outros, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE REVISTA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE REGIONAL. REGRA DO CPC APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA APRECIAR A MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista está condicionada ao prévio exercício do juízo positivo de admissibilidade do referido apelo pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, sem o que não se estabelece a competência do Tribunal Superior do Trabalho, na forma dos , parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC, e da Súmula nº 635 do STF. Na hipótese, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, verificou-se que o recurso de revista a que se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se pendente de admissibilidade junto àquela Corte. Nesse contexto, declara-se a incompetência deste Tribunal Superior para julgar a presente medida cautelar e extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do PC. (AgR-TutCautAntec - 27657-33.2016.5.00.0000, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017). AGRAVO CONTRA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS NºS 634 E 635 DO STF. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Está configurado o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-TutCautAntec-23605-91.2016.5.00.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). "Ocorre que o pedido deduzido pelos autores, de concessão de efeito suspensivo a agravo regimental que tramita em Tribunal Regional, refoge à competência desta Corte. Isso porque, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido em relação a recurso que vá tramitar perante esta Corte e que, exige, como condição para sua apreciação, o prévio exercício do juízo de admissibilidade do aludido apelo pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, sem o que não se estabelece a competência jurisdicional do TST, em regra. Sendo assim, ausente a interposição de recurso ordinário perante esta Corte e ausente o respectivo juízo de admissibilidade do apelo pela Corte local, a competência funcional para o julgamento das tutelas provisórias ainda pertence ao Tribunal Regional de origem, nos termos do citado do CPC/15" (TutCautAnt-0010124-27.2017.5.00.0000, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, decisão monocrática, DEJT 29/6/2017). Uma vez pendente de admissibilidade o recurso de revista interposto pela requerente NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A, revela-se prematuro o manejo da presente tutela cautelar. , com fundamento no .029, § 5º, III, do CPC, declaro a incompetência funcional do TST para analisar a presente tutela cautelar e determino a extinção deste procedimento, sem resolução de mérito, na forma do , do CPC. Após o prazo recursal, arquive-se. . Brasília, 4 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator