Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Não-Provimento
Inclusão em pauta
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Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag TutCautAnt 1000180-66.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: VALDER MATEUS DOS SANTOS AGRAVADO: GARDEN IMOVEIS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000180-66.2026.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/raf/ks AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO POSSUIDOR DE IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A concessão de tutela cautelar antecedente voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso de revista constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. II. Inviável o reconhecimento do fumus boni iuris quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. III. Ademais, nos autos principais (AIRR 0011827-77.2017.5.18.0004), sobrevindo decisão na qual se nega provimento ao agravo de instrumento e, portanto, confirma-se o trancamento do recurso de revista ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da medida cautelar. Inteligência da Súmula 414 do TST, aplicável analogicamente ao caso. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000180-66.2026.5.00.0000, em que é AGRAVANTE VALDER MATEUS DOS SANTOS e é AGRAVADA GARDEN IMOVEIS LTDA. Por decisão monocrática, indeferiu-se o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, na qual se pretendia atribuir efeito suspensivo a recurso de revista interposto nos autos nº 0011827-77.2017.5.18.0004 (processo principal), a fim de sustar a imissão na posse de imóvel objeto de arrematação judicial, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000117-45.2026.5.18.0004. O terceiro interessado VALDER MATEUS DOS SANTOS, ora Agravante, interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada com o conhecimento e provimento do seu apelo, reiterando as alegações anteriormente deduzidas, para sustar a imissão na posse do imóvel objeto de litígio até o julgamento final da ação principal. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, por meio da qual se pretendia atribuir efeito suspensivo a recurso de revista interposto nos autos do AIRR 0011827-77.2017.5.18.0004 (processo principal), a fim de sustar a imissão na posse de imóvel objeto de arrematação judicial, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000117-45.2026.5.18.0004. Na decisão agravada, consignou-se a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a não demonstração da probabilidade do direito invocado, tendo em vista que as alegações deduzidas (nulidade da arrematação, existência de acordo, tempestividade do pedido de remição e realização de benfeitorias) demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos principais, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Assentou-se, ainda, a ausência de perigo de dano qualificado, considerando a natureza provisória da execução trabalhista e a reversibilidade dos atos executórios. No agravo interno, a parte limita-se a reiterar as alegações anteriormente deduzidas, insistindo na existência de nulidades no procedimento expropriatório, no direito de retenção por benfeitorias e no risco de dano irreparável decorrente da imissão na posse. Entretanto, o agravo não merece provimento. Com efeito, a concessão de tutela cautelar antecedente destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso trabalhista ostenta caráter excepcional, exigindo a demonstração simultânea da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, permanece ausente a demonstração da probabilidade do direito, porquanto a análise das alegações recursais pressupõe o reexame de fatos e provas, especialmente quanto à alegada nulidade da arrematação, à existência e eficácia de acordo entre as partes, à tempestividade do pedido de remição e à efetiva realização de benfeitorias, o que encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Tal circunstância, por si só, inviabiliza o reconhecimento do fumus boni iuris necessário à concessão da medida. De igual modo, não se verifica a presença de perigo de dano qualificado. A execução provisória, no âmbito do processo do trabalho, constitui regra, sendo os atos dela decorrentes, em princípio, passíveis de revisão ou desconstituição caso sobrevenha decisão favorável à parte recorrente. A imissão na posse decorrente de arrematação judicial regularmente realizada não configura, por si só, situação de irreversibilidade apta a justificar a concessão da medida extrema pretendida. Não bastasse isso, sobreveio fato superveniente relevante: nos autos principais AIRR - 0011827-77.2017.5.18.0004, referente ao recurso de revista ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, foi proferida decisão negando provimento ao agravo de instrumento e, portanto, confirmando o trancamento da revista, adotando os fundamentos jurídicos do despacho de admissibilidade proferido pela Autoridade Regional, no sentido de ausência de pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da não transcrição dos trechos do acórdão regional que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia. Naquela decisão, a Autoridade Regional expressamente indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, destacando-se que, em regra, o recurso de revista possui apenas efeito devolutivo, sendo a atribuição de efeito suspensivo medida excepcional condicionada à demonstração da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, o que não restou configurado. Diante desse cenário, evidencia-se a perda superveniente do objeto da presente tutela cautelar, uma vez que não mais subsiste o próprio recurso de revista cuja eficácia se pretendia suspender. A ausência de admissibilidade do apelo principal afasta, de forma definitiva, a utilidade da medida cautelar, tornando prejudicado o pedido. Inteligência da Súmula 414 do TST, aplicável analogicamente ao caso. Assim, seja pela ausência originária dos requisitos do art. 300 do CPC, seja pela superveniente perda do objeto, não há fundamento para reforma da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDER MATEUS DOS SANTOS
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 03/06/2026 e encerramento 12/06/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (-A, § 5º, do RITST).
Recebimento
Processo 1000180-66.2026.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 06/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700354160800000169584969?instancia=3
Processo 1000180-66.2026.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 10/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700361414800000169585006?instancia=3
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag TutCautAnt 1000180-66.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: VALDER MATEUS DOS SANTOS AGRAVADO: GARDEN IMOVEIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 31 de março de 2026. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDER MATEUS DOS SANTOS
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000180-66.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALDER MATEUS DOS SANTOS REQUERIDO: GARDEN IMOVEIS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000180-66.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALDER MATEUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ROBSON BORGES DE MATOS REQUERIDO: GARDEN IMOVEIS LTDA GMALR/raf D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar incidental ajuizada por VALDER MATEUS DOS SANTOS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo aos autos do processo nº 0000117-45.2026.5.18.0004, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a fim de sustar os efeitos da decisão que determinou a imissão na posse do imóvel objeto de arrematação judicial. Sustenta o requerente, em síntese, que a arrematação do bem seria nula, porquanto teria sido realizada em desconsideração a acordo celebrado entre as partes e a pedido de remição da execução apresentado tempestivamente. Alega, ainda, cerceamento de defesa, irregularidades no procedimento expropriatório e direito de retenção em razão de benfeitorias realizadas no imóvel. Aduz, por fim, que a execução provisória e a iminente imissão na posse do arrematante acarretariam dano irreparável, sobretudo diante da possibilidade de alterações estruturais no imóvel, com supressão de provas das benfeitorias realizadas. Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de imissão na posse ou, caso já cumprido, a expedição de mandado de reintegração em seu favor, até o julgamento definitivo do recurso de revista. Examina-se. A concessão de tutela cautelar incidental destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso trabalhista constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, entendimento igualmente refletido na Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, contudo, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. A pretensão cautelar está fundada, essencialmente, na alegação de nulidade da arrematação judicial e de irregularidades ocorridas no curso da execução, notadamente em razão da suposta existência de acordo entre as partes, da alegada violação do direito de remição e da realização de benfeitorias no imóvel. Entretanto, a aferição da veracidade de tais alegações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos da reclamação trabalhista, especialmente quanto à existência e eficácia do alegado acordo, à tempestividade do pedido de remição e à efetiva realização de benfeitorias no imóvel objeto da arrematação. Tal providência mostra-se inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que enfraquece a demonstração da probabilidade de êxito do apelo extremo e, por conseguinte, a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da medida cautelar. De outro lado, também não se evidencia, de forma inequívoca, o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, no processo do trabalho, os recursos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, admitindo-se a execução provisória das decisões judiciais. Nesse contexto, os atos executórios realizados no curso da execução provisória podem ser posteriormente revistos ou desconstituídos, caso o recurso venha a ser provido, não se configurando, em princípio, situação de irreversibilidade apta a justificar a suspensão da medida. Ademais, a imissão na posse decorre de arrematação judicial regularmente realizada no curso da execução, ato que goza de presunção de legitimidade, não sendo suficiente, para sua suspensão, a mera alegação de eventual prejuízo decorrente da alteração do estado do imóvel. Diante desse cenário, conclui-se que não restaram demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida. , indefiro o pedido de concessão de tutela cautelar incidental. . Brasília, 17 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Mero expediente
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000180-66.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALDER MATEUS DOS SANTOS REQUERIDO: GARDEN IMOVEIS LTDA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000180-66.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALDER MATEUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ROBSON BORGES DE MATOS REQUERIDO: GARDEN IMOVEIS LTDA D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente requerida por VALDER MATEUS DOS SANTOS, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Revista interpostos nos autos do Processo nº 0011827-77.2017.5.18.0004. Distribuído o presente feito em 6/3/2026, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Sua excelência declarou, de ofício, a incompetência da SBDI-2 para processar e julgar o presente feito, nos seguintes termos (id. c4f482d): Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerido em caráter incidental, com pedido de liminar, por Valder Mateus dos Santos pretendendo “conferir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto (ID 3b22bec), uma vez que a execução provisória em curso ameaça a posse do Requerente de forma irreversível. Conforme entendimento jurisprudencial, o TST é competente para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso já interposto” (fl. 2). A pretensão está ligada ao recurso de revista interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0011827-77.2017.5.18.0004 e a decisão de imissão na posse do imóvel arrematado, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000117-45.2026.5.18.0004. Ocorre que a competência funcional para apreciar a tutela cautelar recai sobre o órgão jurisdicional competente para exame do recurso a que se pretende imprimir efeito suspensivo. No caso, pretendendo a requerente a concessão de efeito suspensivo a Recurso de Revista, compete a uma das Turmas deste Tribunal Superior o exame da presente tutela de urgência, nos termos dos arts. 79, II e V, e 114 do Regimento Interno do Tribunal: Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar: II- os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei; [...] V – os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento. [...] . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Assim sendo, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA INTERNA DA SBDI-2/TST para processar e julgar a presente tutela cautelar, com fundamento nos , §§1º e 3º, do CPC de 2015 e 41, XXV, e 321 do RITST, após a superior consideração do Presidente desse Tribunal Superior do Trabalho, remetam-se os autos para redistribuição no âmbito das Turmas desta Corte. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o Processo principal nº TST-AIRR-0011827-77.2017.5.18.0004 foi recebido nesta Corte em 10/3/2026 e encontra-se atualmente pendente de admissibilidade nesta Presidência, Nos termos do disposto no “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). De outra parte, à luz do que dispõe o , do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como “a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", nos termos do , do RITST. , determino a imediata redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas desta Corte, observada a vinculação ao Processo principal nº TST-AIRR-0011827-77.2017.5.18.0004. Junte-se cópia do presente despacho aos autos do Processo nº TST-AIRR-0011827-77.2017.5.18.0004. . Brasília, 10 de março de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Incompetência
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000180-66.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALDER MATEUS DOS SANTOS REQUERIDO: GARDEN IMOVEIS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000180-66.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALDER MATEUS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ROBSON BORGES DE MATOS REQUERIDO: GARDEN IMOVEIS LTDA GMMHM/mmm D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerido em caráter incidental, com pedido de liminar, por Valder Mateus dos Santos pretendendo “conferir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto (ID 3b22bec), uma vez que a execução provisória em curso ameaça a posse do Requerente de forma irreversível. Conforme entendimento jurisprudencial, o TST é competente para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso já interposto” (fl. 2). A pretensão está ligada ao recurso de revista interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0011827-77.2017.5.18.0004 e a decisão de imissão na posse do imóvel arrematado, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000117-45.2026.5.18.0004. Ocorre que a competência funcional para apreciar a tutela cautelar recai sobre o órgão jurisdicional competente para exame do recurso a que se pretende imprimir efeito suspensivo. No caso, pretendendo a requerente a concessão de efeito suspensivo a Recurso de Revista, compete a uma das Turmas deste Tribunal Superior o exame da presente tutela de urgência, nos termos dos arts. 79, II e V, e 114 do Regimento Interno do Tribunal: Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar: II- os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei; [...] V – os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. [...] Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Assim sendo, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA INTERNA DA SBDI-2/TST para processar e julgar a presente tutela cautelar, com fundamento nos , §§1º e 3º, do CPC de 2015 e 41, XXV, e 321 do RITST, após a superior consideração do Presidente desse Tribunal Superior do Trabalho, remetam-se os autos para redistribuição no âmbito das Turmas desta Corte. . Brasília, 9 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000180-66.2026.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS.
ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA
Secretária da 4ª Turma.
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDER MATEUS DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDER MATEUS DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDER MATEUS DOS SANTOS