PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt ES 1000182-36.2026.5.00.0000 REQUERENTE: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. REQUERIDO: DENIS DE CASTRO MARTINS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97be887 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho REQUERENTE: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO REQUERIDO: DENIS DE CASTRO MARTINS SILVA GMSPM/at D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado pela requerente Ipiranga Agroindustrial s.a., mediante o qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº TRT-ROT-0010976-52.2024.5.15.0141, no intuito de suspender a determinação de liberação junto ao plano médico da cirurgia do requerido de resseção da hérnia discal da coluna cervical, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de astreintes de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso. O requerente afirma, em suma, que “Sobre a obrigação de fazer, a sentença julgou procedente o pedido, condenando a reclamada na obrigação de proceder à liberação junto ao plano médico, da cirurgia de resseção de hérnia discal de coluna cervical, com artrodese de C5-C6 e C6-C7, no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado, mediante intimação específica” e que “O v. acórdão, ao analisar o Recurso Ordinário da reclamada/recorrente, manteve a condenação em obrigação de fazer, reformando-a parcialmente para determinar, DE OFÍCIO, a liberação da cirurgia, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de astreintes de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso”. Alega que, “com fundamento no tempo decorrido, o acórdão, sem recurso de nenhuma das partes nesse sentido, DE OFÍCIO, determinou que a reclamada proceda a liberação junto ao plano de saúde no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado”. Afirma que “A determinação do v. acórdão configura julgamento fora dos limites da devolução recursal, alterando, de ofício, aspectos da obrigação de fazer não impugnados, com violação dos artigos 494 e 1.013, do CPC, o qual estabelece que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não se admitindo decisão de ofício exceto para correção de erro material, bem como com os artigos 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho”. Indica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, 141, 319, IV, 492, 494 e 1.013 do CPC. Decido. Conforme consulta no sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, o recurso de revista do requerente teve seu seguimento denegado, tendo sido interposto agravo de instrumento, o qual ainda não foi remetido ao TST. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, incumbe ao requerente, para fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista, demonstrar a plausibilidade do provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil ou impossível reparação em razão do resultado imediato da decisão recorrida. Entendo que os requisitos foram preenchidos. Na hipótese, a reclamação trabalhista postulou a concessão de tutela de urgência para que a empresa reclamada “seja compelida a autorizar a realização da cirugia do Autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso, que deverá ser revertida em favor do Autor” (fls. 46). O Magistrado de 1º grau de jurisdição julgou procedente o pedido, “condenando a reclamada na obrigação de proceder à liberação junto ao plano médico, da cirurgia de resseção de hérnia discal de coluna cervical, com artrodese de C5-C6 e C6-C7, no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado, mediante intimação específica” (fls. 91 - grifei). O Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamada, ora requerente, reformou parcialmente a sentença, consignando que, “Tendo em vista o tempo decorrido (a indicação para a cirurgia é datada de 29/01/2024), deverá a reclamada, independentemente do trânsito em julgado e no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à liberação junto ao plano médico, da cirurgia de resseção de hérnia discal de coluna cervical, com artrodese de C5-C6 e C6-C7, sob pena de pagamento de astreintes de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso” (fls. 136-137 - grifei). Contudo, ao determinar a liberação imediata junto ao plano médico da referida cirurgia independente do trânsito em julgado e no prazo de 30 (trinta) dias, sem que houvesse recurso do reclamante em relação ao prazo ou à ausência de astreintes, o TRT, aparentemente, maculou o princípio da "non reformatio in pejus". Demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito invocado pela requerente. De outra parte, o perigo de dano grave decorre justamente da determinação de liberação imediata junto ao plano médico, da cirurgia de resseção de hérnia discal de coluna cervical, com artrodese de C5-C6 e C6-C7, sob pena de pagamento de astreintes de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso. Diante do exposto, neste juízo sumário, com base no art. 300 do CPC, defiro a tutela ora requerida, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente até o julgamento definitivo do referido apelo. Oficie-se, com urgência, à Vice-Presidente do TRT da 15ª Região, bem como ao Juízo da Vara do Trabalho de Mococa/SP, acerca do inteiro teor da presente decisão. Intimem-se, também, as partes, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS DE CASTRO MARTINS SILVA