Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- AO LEAO DE OURO CALCADOS LTDA, LOURENCO SANTANA DE ALCANTARA PATRICIO
- Advogados
- ARTUR JORGE DOS SANTOS MATOS (OAB 55987/BA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000205-84.2023.5.00.0000 REQUERENTE: AO LEAO DE OURO CALCADOS LTDA REQUERIDO: LOURENCO SANTANA DE ALCANTARA PATRICIO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000205-84.2023.5.00.0000 AGRAVANTE: AO LEÃO DE OURO CALÇADOS LTDA.
ADVOGADO: Dr. ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: LOURENCO SANTANA DE ALCANTARA PATRICIO ADVOGADO: Dr. ARTUR JORGE DOS SANTOS MATOS GMDS/r2/fm/jfl D E C I S Ã O
Vistos. Chamo o feito à ordem. Cuida-se, aqui, de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Ao Leão de Ouro Calçados Ltda. no bojo da ação rescisória n.º 1203-65.2022.5.05.0000, por meio do qual a requerente pretende a suspensão da execução em curso na reclamação trabalhista n.º 0000067-60.2019.5.05.0025, processo em que se formou a coisa julgada que se busca desconstituir na ação de corte.
Segundo suas alegações, a decisão rescindenda “repousa, destarte, na inversão do ônus da prova promovida apenas na sentença, que se louvou no item I da súmula 3381, ante a suposta omissão injustificada dos controles de horário.”. Aponta, também, que “Esse veredicto, porém, é contra legem, por várias razões. Em primeiro lugar, porque viola manifestamente regras elementares de direito probatório ou de distribuição do ônus da prova (CLT 818, v.g.), consirando que o réu não produziu nenhuma prova da jornada.
Depois, consubstancia patente erro de procedimento, pois a tese de cargo de confiança suscitada pela autora na sua contestação pressupõe, como é óbvio e intuitivo, a ausência de controle.”. Afirma, assim, que “Tanto isso é verdade que o réu não requereu, em nenhum momento, a exibição desses documentos, muito menos sob pena de confissão, de acordo com o regime (ou regramento) do CPC 399-400, o que elide, por si só, a incidência da súmula 338”.
Desse modo, alegando a probabilidade de êxito e o perigo da demora, consubstanciado, segundo sua narrativa, “porque o juiz da execução promovida pelo requerido no processo principal (RT 0000067-60.2019.5.05.0025) já liberou os depósitos recursais para quitação do valor incontroverso, consoante alvará de ID. 8754f9b” e porque “Ao lado disso, no dia 21.03.2023 o requerido requereu o prosseguimento da execução para pagamento do saldo remanescente, que equivale a (atualizada até 21.03.2023), como revelam a planilha de ID e368b5e e a petição de ID. 23b937a – fls. 63.”, postulou a concessão da tutela provisória de urgência para “sobrestar de imediato a execução de número 0000067-60.2019.5.05.0025, em curso na MM 25.ª Vara de Salvador/Bahia, até a solução definitiva da rescisória”.
