Intimação
D- Órgão
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, GISLENE CRISTINA FELIX SANTOS
- Advogado
- SILMARA LINO RODRIGUES (OAB 264048/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Rcl 1000212-42.2024.5.00.0000 RECLAMANTE: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ROCESSO Nº TST-Rcl - 1000212-42.2024.5.00.0000 RECLAMANTE: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA ADVOGADA: Dra. SILMARA LINO RODRIGUES RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: GISLENE CRISTINA FELIX SANTOS GDCJPS/Dm/S D E S P A C H O Trata-se de agravo (fls. 523/526) interposto contra a decisão de fl. 519, proferida pela Ministra Maria Helena Mallmann, mediante a qual julgou-se extinta, sem resolução do mérito, a reclamação ajuizada pela empresa Mazzini Administração e Empreitas Ltda. (fls. 2/10) com fulcro no art. 988, IV, do CPC, em face do acórdão proferido pela 6ª Turma do TST no processo nº 203-58.2012.5.02.0034, no qual a parte busca garantir a observância do quanto decidido pelo Pleno desta Corte Superior no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Conforme certificado à fl. 516 pela Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos deste Tribunal, o presente processo foi autuado pelo usuário externo, que inseriu a petição inicial e definiu a classe judicial e a competência para apreciar o feito, que, posteriormente à decisão acima aludida, foi a mim redistribuído por sucessão na condição de Relator no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (fls. 535/536). Todavia, conforme já asseverado, a presente reclamação tem por objeto garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior em incidente de assunção de competência, e, conforme dispõe o § 2º do artigo 210 do Regimento Interno do TST, “A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir”. Nesse contexto, tem-se que o órgão colegiado competente para a apreciação do presente agravo é justamente o Tribunal Pleno, nos termos do art. 75, XI, do RITST, e não a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, não cabendo a este Desembargador Convocado a apreciação do presente feito, até porque, conforme dispõe o parágrafo único do do RITST, “O Desembargador do Trabalho convocado atuará nos órgãos fracionários nos que tiver assento o Ministro afastado temporária ou definitivamente, à exceção do Tribunal Pleno e do Órgão Especial” (grifei). Assim, diante do exposto e em razão do que dispõe o , do RITST, determino o encaminhamento do presente feito ao Exmo. Ministro Presidente do TST, para as considerações que entender necessárias quanto à distribuição do feito. Petição apreciada: id: 280fe78 - Agravo. . Brasília, 23 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator
